Intimado(s)/Citado(s):
- MAYSA CONCEIÇÃO FERREIRA DE FRANÇA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 095d71b
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 1ª Vara do
Trabalho de Osasco, tendo em vista a manifestação ID 7306aaa.
Osasco, data abaixo.
INGRID MARIA ISSA ARGOLO.
DESPACHO
Vistos.
A execução frustrada não acompanhada de fatos que demonstrem
a ocultação de patrimônio pelos sócios não é fundamento suficiente
para quebra do sigilo bancário e consequente realização de
pesquisa CCS.
Nos termos da Lei Lei Complementar n. 105/2001 a quebra de sigilo
somente pode ser decretada, quando necessária para apuração de
ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do
processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material
destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
Nesse sentido a Jurisprudência do TRT 2ª Região:
Convênio CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro.
Ausência de indícios de ocultação patrimonial. O sistema eletrônico
BACEN-CCS deve ser utilizado com o máximo de cautela,
sobretudo por afetar, inclusive, o direito ao sigilo de terceiros alheios
ao processo, devendo a quebra de sigilo bancário ocorrer somente
quando justificado o requerimento por fato relevante a fundamentar
a sua utilização no prosseguimento do feito, o que não se observa
na hipótese vertente. Não apresentou a agravante, seja no pedido
indeferido ou em suas razões recursais, nem um só argumento no
sentido de que os executados agiriam de forma ilícita em prol da
ocultação de bens ou valores, pressuposto para a quebra do sigilo
bancário pretendido, conforme disposto no §4º do artigo 1º da Lei
Complementar n. 105/2001, tanto que há bem dos executados
constrito nos autos (ID. 2c7448d - Pág. 91/92), não havendo cogitar-
se de manobras por parte dos executados no sentido de ocultar
patrimônio visando elidirem-se da execução. Precedentes. Agravo
de petição a que se nega provimento. (Proc. 0145500-
23.2002.5.02.0301 - 6ª Turma - AP - Rel. Jane Granzoto Torres da
Silva - DeJT 21/06/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa CCS dos
executados.
OSASCO/SP, 20 de junho de 2022.
PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES
Juíza do Trabalho Substituta