Seção: Assessoria de Informática da Corregedoria
Tipo: Notificação
Fica V.Sa. notificado retirar os documentos depositados na
Secretaria da Vara. Prazo: 10 dias. Reclamante fls. 15-89; 1a
reclamada (PAC) fls. 139-199 e 202-250.
Retirado
do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul) - Judiciário
Seção: Assessoria de Informática da Corregedoria
Tipo: Notificação
Fica V.Sa. notificado do que segue. da garantia do juízo.
Retirado
do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul) - Judiciário
Seção: Assessoria de Informática da Corregedoria
Tipo: Notificação
Fica V.Sa. notificado dos cálculos de liquidação, podendo impugná-
los, sob pena de preclusão (art. 879, parágrafo 2°, da CLT). Prazo:
10 dias sucessivos a iniciar pelo reclamante. Observar o intervalo
de 48 horas para o próximo termo inicial. Apresentado pela 1a
reclamada.
Retirado
do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul) - Judiciário
Seção: Assessoria de Informática da Corregedoria
Tipo: Notificação
Fica V.Sa. notificado a apresentar cálculos de liquidação. Prazo: 10
dias.
Retirado
do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul) - Judiciário
Seção: Assessoria de Informática da Corregedoria
Tipo: Notificação
Fica V.Sa. notificado a apresentar cálculos de liquidação. Prazo: 10
dias.
Retirado
do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul) - Judiciário
Seção: Secretaria da Segunda Turma
Tipo: Redistribuição Relação dos processos redistribuídos por sucessão pela Secretaria da 1
Orgão Judicante - 2a Turma
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por
contrariedade à Súmula/TST n° 448, I, e, no mérito, dar-lhe
provimento para restabelecer, no particular, a sentença de seq. 01,
págs. 605/617, que julgou improcedente o pedido de condenação
da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau
médio e imputou ao autor a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais, os quais deverão ser pagos na forma da
Resolução/CSJT n° 66/2010. Com ressalva de entendimento da
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - TELEFONISTA
. "Não basta a constatação da
insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado
tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a
classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho" (Súmula/TST n° 448, I). Recurso de revista
conhecido e provido.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Segunda Turma
Tipo: Redistribuição Relação dos processos redistribuídos por sucessão pela Secretaria da 1
Orgão Judicante - 2a Turma
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por
contrariedade à Súmula/TST n° 448, I, e, no mérito, dar-lhe
provimento para restabelecer, no particular, a sentença de seq. 01,
págs. 605/617, que julgou improcedente o pedido de condenação
da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau
médio e imputou ao autor a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais, os quais deverão ser pagos na forma da
Resolução/CSJT n° 66/2010. Com ressalva de entendimento da
Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - TELEFONISTA
. "Não basta a constatação da
insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado
tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a
classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho" (Súmula/TST n° 448, I). Recurso de revista
conhecido e provido.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Segunda Turma
Tipo: Pauta de Julgamento
Agravante(s) LUIZ CARLOS PINTO
Advogada Edda Regina Soares de Gouvêa Fischer
Agravado(s) MAURÍCIO DANTAS COSTA
Advogado Roberto Valença de Siqueira
Despacho
Tendo em vista que, anexo à petição de protocolo
302060-08/2014, de 04/12/2014, ora em análise, consta promoção
lavrada pela Secretaria da Segunda Turma, em 06/02/2015, dando
conta do trânsito em julgado do processo em 17/11/2014 e da baixa
dos autos ao TRT de origem, nada a deferir.
À Secretaria, para a adoção das providências
cabíveis.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015
CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES
Desembargador Convocado Relator
Agravante(s) LUIZ CARLOS PINTO
Advogada Edda Regina Soares de Gouvêa Fischer
Agravado(s) MAURÍCIO DANTAS COSTA
Advogado Roberto Valença de Siqueira
Despacho
Julgado o feito, encaminhe-se a
petição n° 302060-08/2014, submetendo-a à apreciação do Exmo.
Ministro Relator do referido processo, para as providências que
entender de direito.
Brasília, 20 de fevereiro de 2015
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Presidente da Segunda Turma
Pauta de Julgamento para a 4a. Sessão Ordinária da 2a Turma do
dia 04 de março de 2015 às 09h00
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Tipo: Distribuição
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de
Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
02/02/2015 a 06/02/2015 - 2a Turma (T2).
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário