Seção: 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS - Edital
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE BARROSO
- LEANDRO FELIX BARROSO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ab6e69
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
As partes apresentaram a petição de acordo de id 3860fc1,
requerendo a homologação pelo Juízo, que foi assinado pelo
patrono da autora e da ré, os quais possuem poderes especiais
para tanto. Pelo presente, resolvo homologar os termos da
transação, em quitação ao título executivo.
O acordo deverá ser pago na forma avençada pelas partes,
incidindo, no caso de atraso/inadimplemento, a multa estipulada
pelas mesmas, qual seja, 30%.
Acolho a discriminação das parcelas componentes do
acordo.Considerando que o valor do acordo corresponde a
parcelas indenizatórias, não há valor referente a cotas
previdenciária e fiscal.
Desnecessário juntar aos autos o comprovante de quitação do
acordo, sendo presumido o seu pagamento no prazo de 10 dias
após o vencimento.
ALTERE-SE A INSCRIÇÃO NO BNDT PARA POSITIVA COM
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Custas dispensadas.
Intimem-se as partes da presente decisão homologatória. Tudo
cumprido, registrem-se os pagamentos no sistema, dê-se baixa e
arquive-se.
fbg
QUEIMADOS/RJ, 16 de novembro de 2022.
ELISA TORRES SANVICENTE
Juíza do Trabalho Titular
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUCOES METALICAS PROJETEC LTDA - ME
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ab6e69
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
As partes apresentaram a petição de acordo de id 3860fc1,
requerendo a homologação pelo Juízo, que foi assinado pelo
patrono da autora e da ré, os quais possuem poderes especiais
para tanto. Pelo presente, resolvo homologar os termos da
transação, em quitação ao título executivo.
O acordo deverá ser pago na forma avençada pelas partes,
incidindo, no caso de atraso/inadimplemento, a multa estipulada
pelas mesmas, qual seja, 30%.
Acolho a discriminação das parcelas componentes do
acordo.Considerando que o valor do acordo corresponde a
parcelas indenizatórias, não há valor referente a cotas
previdenciária e fiscal.
Desnecessário juntar aos autos o comprovante de quitação do
acordo, sendo presumido o seu pagamento no prazo de 10 dias
após o vencimento.
ALTERE-SE A INSCRIÇÃO NO BNDT PARA POSITIVA COM
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Custas dispensadas.
Intimem-se as partes da presente decisão homologatória. Tudo
cumprido, registrem-se os pagamentos no sistema, dê-se baixa e
arquive-se.
fbg
QUEIMADOS/RJ, 16 de novembro de 2022.
ELISA TORRES SANVICENTE
Juíza do Trabalho Titular
Retirado
da página 8400 do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro)
- Judiciário