Informações do processo 0010413-24.2015.5.15.0028

  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 25/02/2015 a 08/05/2019
  • Estado
  • São Paulo

Movimentações 2019 2018 2017 2016 2015

07/11/2016

Seção: GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL
Tipo: Despacho

Intimado(s)/Citado(s):


- ALAIRTON DA SILVA


- MUNICÍPIO DE URUPÊS


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


Órgão Especial


Gabinete da Vice-Presidência Judicial


Processo: 0010413-24.2015.5.15.0028 RO


RECORRENTE: ALAIRTON DA SILVA, MUNICÍPIO DE URUPÊS


RECORRIDO: ALAIRTON DA SILVA, MUNICÍPIO DE URUPÊS


Mantenho o despacho agravado.


Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e
contrarrazões.


Após regular processamento, remetam-se ao E. Tribunal Superior
do Trabalho.


Campinas, 10 de Outubro de 2016.


Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes
Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

22/08/2016

Seção: GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL
Tipo: Decisão

Intimado(s)/Citado(s):


- ALAIRTON DA SILVA


- MUNICÍPIO DE URUPÊS


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


RO-0010413-24.2015.5.15.0028 - 11a Câmara

RECURSO DE REVISTA


Recorrente(s): MUNICÍPIO DE URUPÊS


Advogado(a)(s): TANIA CRISTINA VALENTIN DE MELO (SP -


298994)


Recorrido(a)(s): ALAIRTON DA SILVA


Advogado(a)(s): BRUNO BORGHI FRANCISCO (SP - 337535)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/05/2016; recurso
apresentado em 14/06/2016).


Regular a representação processual.


Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO
INTERJORNADAS.


DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO


EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO


MORAL.


RESPONSABILIDADE CIVIL DO


EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL / VALOR ARBITRADO.


No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma
vez que o recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida
objeto da


insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT.

CONCLUSÃO


DENEGO seguimento ao recurso de revista.


Publique-se e intime-se.


Campinas-SP, 27 de junho de 2016.


GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/05/2016

Seção: 11a CÂMARA
Tipo: Acórdão

Intimado(s)/Citado(s):


- ALAIRTON DA SILVA


- MUNICÍPIO DE URUPÊS


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


PROCESSO n° 0010413-24.2015.5.15.0028 (RO)


1° RECORRENTE: MUNICÍPIO DE URUPÊS


2° RECORRENTE: ALAIRTON DA SILVA


RELATOR: HÉLIO GRASSELLI


ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA


pd7


Relatório


Da r. sentença Id. 567a819 do processo judicial eletrônico, que
julgou procedentes em parte os pedidos formulados, recorrem
ordinariamente o reclamado e o reclamante, apresentando as
razões de seus inconformismos sob o Id. ce21622 e o Id. e240998,
respectivamente.


O município recorrente se insurge no tocante à condenação ao
pagamento de horas extras, de intervalos interjornadas
parcialmente suprimidos e de diferenças de adicional noturno.
O reclamante pretende a majoração da condenação ao pagamento
de horas extras, com adequação do tempo de intervalo intrajornada
demonstrado; a incorporação dos valores das horas extras pré-
fixadas em seu salário; a condenação do reclamando ao pagamento
de horas de sobreaviso e de indenização por danos morais.


Os apelos são tempestivos.


O município recorrente é isento de preparo recursal, nos termos do
artigo 790-A, inciso I, da CLT, e incisos IV e VI do artigo 1° do
Decreto-Lei 779/69. Para o reclamante o preparo não é necessário,
vez que não sofreu qualquer condenação pecuniária nem foi
responsabilizado pelo pagamento das custas processuais.


A representação processual dos recorrentes encontra-se regular,
vide Id. bcde152 (reclamado) e Id. b274370 (reclamante).
Contrarrazões do reclamante sob o Id. bef82a0 e do reclamado sob
o Id. 0e0a083


Manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho sob o Id.
afe04a2, de lavra da Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. Maria
Stela Guimarães De Martin, apenas opinando pelo prosseguimento
do feito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua
intervenção nesse momento.


É o breve relatório.


Fundamentação


Admissibilidade


Conheço dos recursos interpostos, eis que estão presentes os
pressupostos de admissibilidade.


Ante o liame das matérias recursais invocadas pelas partes,
algumas delas serão apreciadas em conjunto, bem como, por
questão de lógica processual, serão analisadas em ordem diversa
da apresentada pelas partes.


Mérito


RECURSO DO RECLAMADO
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
(MATÉRIA EM COMUM AOS RECURSOS)


O reclamado pretende a exclusão da condenação ao pagamento de
hora extraordinárias. Aduz, em síntese, que os recibos de
pagamento demonstram que as horas extras foram devidamente
quitadas, nada mais sendo devido. Sucessivamente, alega que a r.
sentença não fixou adequadamente a jornada do obreiro, pois não
levou em consideração os períodos de férias escolares, nos quais o
reclamante não precisava levar os alunos às escolas, tendo
diminuição em sua jornada de trabalho.


O reclamante, a sua vez, pretende a majoração da condenação ao
pagamento de horas extras, com adequação do tempo de intervalo
intrajornada demonstrado


Conforme já ressaltou o juízo de origem, não há nos autos cartões
de ponto do reclamante, atribuindo presunção de veracidade às
jornadas descritas na petição inicial, nos termos do item I da
Súmula 338 do C. TST.


Assim, pertencia ao reclamado o ônus de comprovar jornada
diversa da descrita na petição inicial, ônus do qual não se
desincumbiu. Ao contrário, a prova testemunhal emprestada
corroborara as jornadas descritas pelo reclamante:
"Inquirida, respondeu que: o reclamante exercia a função de
motorista no transporte escolar; não sabe o horário que o
reclamante iniciava e encerrava sua jornada de trabalho nem os
intervalos durante a jornada; às vezes o reclamante trabalhava em
sábados e domingos e isso constava nas planilhas assinadas pelos
responsáveis de cada setor. Nada mais." (depoimento pessoal do
reclamado na prova emprestada - Id. 5905de0 - Pág. 1).


"o depoente traballha para o reclamado desde 1978 na função de
motorista; depoente e reclamante são motoristas de transporte
escolar, e iniciam a jornada de trabalho às 5h, encerrando-a à 0h,
de segunda a sexta-feira; usufruem intervalo intrajornada das
13h30min às 16h; os horários de efetivo trabalho durante a jornada
era das 5h às 7h, 10h30min às 13h30min, 16h às 19h e 22h à 0h;
entre 'um pega e outro' ficavam na garagem ou poderiam ir para
casa mas tinham de ficar à disposição do reclamado haja vista que
poderiam ser chamados para o trabalho nesses intervalos; (...)


trabalhavam também de 2 a 3 fins de semana por mês (sábado e
domingo), bem como em alguns feriados" (depoimento da
testemunha do reclamante na prova emprestada - Id. 5905de0 -
Págs. 1/2).


"trabalha para o reclamado desde 1983, na função de motorista do
transporte escolar; a partir de janeiro de 2013 passou a fiscal dos
motorista do transporte escolar; na função de fiscal o depoente
trabalha das 6h às 17h, 18h, sendo que não tem hora para sair, de
segunda a sexta-feira; o reclamante trabalhava em uma mesma
jornada das 5h às 7h, das 10h30min às 13h30min/13h45min, das
17h às 19h e das 22h às 23h30min; das 7h até às 10h30min ficava
à disposição da reclamada na garagem; das 13h30min às 13h45min
até 17h ficava em sua residência; das 19h às 22h também ficava
em sua residência; o reclamante marcava livro de ponto; (...) o
reclamante poderia ser convocado em sua residência para executar
serviços entre um pega e outro; o reclamante não tinha celular da
empresa mas poderia ser chamado em sua casa que era próxima;
(...)não estava presente no horário de início e término da jornada do
reclamante; às vezes o reclamante trabalhava em sábados,
domingos e feriados. Nada mais." (depoimento da testemunha do
reclamado na prova emprestada - Id. 5905de0 - Pág. 2).


Não há nos autos qualquer prova capaz de afastar a presunção de
veracidade das jornadas descritas na inicial decorrente da ausência
dos cartões de ponto, nem mesmo qualquer ressalva quanto aos
períodos de férias escolares. Ao contrário, a prova testemunhal
confirmou as jornadas descritas pelo reclamante.


No tocante ao pedido do reclamante, nada a deferir, tendo em vista
que o juízo de origem já considerou o intervalo intrajornada de
apenas duas horas, por considerar o excedente a esse período
como tempo a disposição do empregador, tendo em vista a
inexistência de norma coletiva que desse amparo ao elastecimento
do intervalo, tudo nos exatos termos pretendidos pelo reclamante.
Desse modo, ante o conjunto probatório, mostram-se
absolutamente adequadas as jornadas reconhecidas pela origem,
nos seguintes termos:


"Assim, diante de todo o exposto, concluo que o reclamante,
efetivamente, permanecia à disposição da reclamada de segunda a
sexta-feira, das 05h30min à 00h, usufruindo intervalo intrajornada
de duas horas. Concluo, ainda, que ele se ativava em dois sábados
e dois domingos por mês, além de feriados (observados aqueles
indicados na prefacial ), das 06h30min às 13h, usufruindo igual
intervalo intrajornada de duas horas (à falta de alegação contrária e
especificação de outro tempo destinado ao intervalo)." (Id. 567a819
- Pág. 3).


Mantém-se.


INTERVALOS INTERJORNADAS


O reclamado pretende a exclusão da condenação ao pagamento de
horas extras decorrentes de supressão parcial do intervalo
interjornadas mínimo legal. Aduz, em síntese, que as horas
eventualmente suprimidas já foram pagas como horas
extraordinárias acrescidas do adicional.


Sem razão.


Ante o reconhecimento de veracidade das jornadas descritas pelo
reclamante, superiores àquelas reconhecidas pelo reclamado, resta
evidente a existência de diferenças de horas extras em favor do
reclamante, inclusive as decorrentes da supressão parcial do
intervalo interjornadas mínimo legal.


A r. sentença já autorizou a dedução de valores pagos a idêntico
título e comprovados nos autos.


Mantém-se.


ADICIONAL NOTURNO


No mesmo sentido, pretende o reclamado a exclusão da
condenação ao pagamento de adicional noturno. Aduz, em síntese,
que as horas laboradas em período noturno, quando efetivamente
prestadas, foram devidamente quitadas.


Razão não lhe assiste.


Assim como em relação aos intervalos interjornadas, ante o
reconhecimento de veracidade das jornadas descritas pelo
reclamante, superiores àquelas admitidas pelo reclamado, resta
evidente a existência de diferenças de adicional noturno em favor
do reclamante.


Vale ressaltar que a r. sentença já autorizou a dedução de valores
pagos a idêntico título e comprovados nos autos.


Mantém-se.


RECURSO DO RECLAMANTE


INCORPORAÇÃO DOS VALORES DAS HORAS EXTRAS PRÉ-
FIXADAS EM SEU SALÁRIO


O reclamante alega, em síntese, que recebia mensalmente horas
extraordinárias pré-fixadas, independentemente da quantidade de
horas extras efetivamente laboradas. Alega que referido pagamento
não guardava relação com a efetiva jornada prestada, mas tinha
verdadeira natureza de salário, razão pela qual pretende o
reconhecimento da verba como salário, sem dedução posterior da
real apuração da quantidade de horas extras efetivamente
laboradas nos mês.


Primeiramente, ao contrário do que alega o reclamante, as horas
extras contidas nos holerites não são em quantidade fixas, embora
haja repetições da quantidade apurada em alguns meses, há tantos
outros nos quais houve variação da quantidade de horas extras


pagas (vide Id. aa1f1e6).


No caso em tela, o município reclamado admitiu o labor do
reclamante em horas extras, ainda que em quantidade inferior que a
apontada pelo reclamante em sua petição inicial, e alegou que as
horas excedentes aos limites legais foram devidamente
remuneradas em holerite.


Conforme ensinamentos de Mauricio Godinho Delgado:


"Salário Condição - A doutrina e a jurisprudência referem-se à
expressão

salário condição.

Compreende esta figura o conjunto de
parcelas salariais pagas ao empregado em virtude do exercício
contratual em circunstâncias específicas, cuja permanência seja
incerta ao longo do contrato. Não obstante o salário básico não
tenha esse caráter - em virtude dos riscos empregatícios assumidos
pelo empregador e do princípio da irredutibilidade salarial -, há
certas parcelas contratuais que se compatibilizam com a ideia de
salário condição, podendo, desse modo, ser, a princípio, suprimidas
caso desaparecida a circunstância ou o fato que determinava seu
pagamento. É o que se passa, por exemplo, com os adicionais de
insalubridade e periculosidade (art. 194, CLT, e Súmulas 80 e 248,
TST), com o adicional noturno (Súmulas 60 e 365, TST), com a
parcela de horas extras e respectivo adicional (Súmula 291,
produzindo 'revisão' do antigo Enunciado 76, TST), e também com o
adicional de transferência (art. 469, §3 °, CLT; OJ 113, SDM/TST)."
(DELGADO, Mauricio Godinho.

Curso de Direito do Trabalho.

13.
ed. - São Paulo : LTr, 2014. p. 744).


Dessa forma, o pagamento de horas extras não incorpora ao salário
do reclamante

ad eternum,

perdurando somente enquanto a
condição ensejadora do pagamento persistir.


De outro lado, eventual pagamento de quantidade insuficiente de
horas extras não implica em desvirtuamento de sua natureza
jurídica, apenas ensejando o pagamento das diferenças apuradas.
Verificado, in caso, que as jornadas laboradas pelo reclamante
eram superiores àquelas reconhecidas pelo reclamado, faz jus às
diferenças de horas extras, na forma já deferida no item próprio.
Mantém-se.


HORAS DE SOBREAVISO


O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento
pelas horas de sobreaviso. Aduz, em síntese, que ficava à
disposição do reclamado de 00h00 às 05h00, bem como aos finais
de semana, aguardando ordens.


Não há provas nos autos de que o reclamante ficasse à disposição
do reclamado, aguardando ordens, nos períodos acima delineados.
Conforme ressaltou a origem, a prova testemunha comprovou
somente que o reclamante ficava de sobreaviso durante os
intervalos intrajornada, ou seja, entre um "pega" e outro, não


havendo, no entanto, provas de que, após o encerramento da
jornada, o reclamante ainda permanecesse à disposição do
reclamado. O mesmo ocorre em relação aos sábados e domingos.
Em relação ao tempo à disposição do empregador durante a
jornada de trabalho, nos intervalos intrajornadas, tais períodos já
foram computados na jornada do obreiro como de efetivo labor, não
havendo, portanto, se falar em horas de sobreaviso.


Mantém-se.


INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Pretende o reclamante a condenação do reclamado ao pagamento
de indenização por danos morais em razão do cumprimento de
jornadas de trabalho exaustivas, com prestação de labor em
sobrejornada acima do limite estabelecido pela lei (art. 59, caput, da
CLT). Aduz que constitui causa de danos não apenas patrimoniais
ao trabalhador, mas, principalmente, importa violação a direitos
fundamentais e o aviltamento da saúde e bem-estar do empregado.
A Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso X, assegura ao
ofendido a indenização por dano moral, desde que atingidas sua
intimidade, sua vida privada, sua honra ou sua imagem.
Notadamente, prevê um sofrimento íntimo, real, verdadeiro.
A reparação por danos morais demanda prova segura no sentido de
que o empregador praticou ato lesivo da honra e/ou dignidade do
trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de
mando.


Assim, a demonstração inequívoca dos danos morais ocasionados
pelo empregador a seu empregado impõe-lhe o dever de indenizá-
lo, nos termos do artigo 186 do Código Civil, de aplicação
subsidiária ao Direito do Trabalho, nos termos do parágrafo único
do artigo 8° da CLT. Indispensável, entretanto, a comprovação do
nexo causal entre a ação ou omissão patronal e o dano causado.
Ressalvando entendimento pessoal e adotando aquele prevalente
na Douta Maioria desta C. Câmara, a reclamada deve ser
condenada em indenização por danos morais.


É de se ver que em razão da jornada de motorista fixada pela
origem, evidentemente exaustiva (das 05h30min à 00h00 de
segunda a sexta-feira e das 06h30 às 13h00 em dois sábados e
dois domingos por mês, e nos feriados indicados na inicial, sempre
com intervalo intrajornada de duas horas), faz jus o reclamante ao
recebimento de indenização por danos morais. Ressalte-se que a
jornada excessiva afasta o trabalhador do convívio social,
desestrutura sua família e acarreta doenças.


Nesse sentido, recente julgado dessa E. Turma, publicado em
19/06/2015, referente ao processo 0000718-84.2012.5.15.0114, que
teve como relator o Desembargador João Batista Martins César,
cuja ementa transcrevo:


"DANO EXISTENCIAL. MOTORISTA CARRETEIRO. JORNADA
EXAUSTIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A limitação da jornada de
trabalho, duramente conquistada pelos movimentos operários dos
séculos XVIII e XIX - e que, inclusive, impulsionaram a própria
criação de regramentos trabalhistas por todo o mundo -, tem como
objetivo precípuo preservar a saúde do trabalhador, cumprindo
inegável função social. 2. No presente caso, dada a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

09/05/2016

Seção: 7a CÂMARA - Pauta

Complemento: Processo Eletrônico - PJE

Intimado(s)/Citado(s):

-    ALAIRTON DA SILVA

-    MUNICÍPIO DE URUPÊS

-    Ministério Público do Trabalho - Oficial


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

03/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1a VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA
Tipo: Decisão

Intimado(s)/Citado(s):


- ALAIRTON DA SILVA


- URUPES PREFEITURA


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
1a Vara do Trabalho de Catanduva


Rua Recife, 585, Centro, CATANDUVA - SP - CEP: 15800-240


TEL.: (17) 35226342 - EMAIL: saj.1vt.catanduva@trt15.jus.br


PROCESSO:

0010413-24.2015.5.15.0028


CLASSE:

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)


AUTOR: ALAIRTON DA SILVA
RÉU: URUPES PREFEITURA
MCM/MTRP


DECISÃO PJe-JT


Pressupostos extrínsecos


Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos.


Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o
depósito recursal.


Pressupostos intrínsecos:


Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de


admissibilidade, não


sendo aplicável o § 1°do artigo 518 do CPC.


Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após,
remetam-se os autos ao segundo grau.


Intimem-se, ainda, os patronos das partes para efetuarem, se for o
caso, seus cadastramentos junto ao sistema PJe na 2a Instância.
CATANDUVA, 12 de Janeiro de 2016.


Juiz do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário