Informações do processo 0001297-23.2014.5.09.0892

  • Movimentações
  • 24
  • Data
  • 30/10/2014 a 24/10/2019
  • Estado
  • Paraná

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25/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 02a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
Tipo: Intimação

TRIBUNAL
REGIONAL DO


Destinatário:Nelson Gonçalves


LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA


CAROLINE SANTOS FAVERO


Processo: 0001297-23.2014.5.09.0892
Autor(a): MARLI DA SILVA ALMEIDA
Ré(u): LOJAS RENNER S.A.


INTIMAÇÃO


Fica V. Sa. intimada da decisão de tutela antecipada proferida nos
presentes autos.


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São José dos Pinhais, 24/11/2014.


CINTIA APARECIDA SILVA DE PAULA
Assistente de Gabinete


Retirado do TRT da 9ª Região (Paraná) - Judiciário

25/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 02a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
Tipo: Intimação

TRIBUNAL
REGIONAL DO


Processo: 0001297-23.2014.5.09.0892
AUTOR: MARLI DA SILVA ALMEIDA
RÉ(U): LOJAS RENNER S.A.


DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA


A reclamante alega que foi admitida pela Reclamada em
04/07/2014, para exercer a função de auxiliar de loja, mediante o
salário de R$ 1.079,65 mensais.


Aduz que a ré, quando de sua admissão, anotou em sua CTPS:

"admitida em caráter experimental até 02/08/2014 continuada a
prestação de serviço após aquela data, considerar-se-á
automaticamente prorrogado o contrato até 01/10/2014".

Alega que após o período de experiência foi acometida de séria
doença (DEPRESSÃO) e solicitou à ré que preenchesse a
documentação necessária para entregar ao INSS, a fim de solicitar
o beneficio previdenciário, porém a ré teria se negado a preencher
referida documentação, pois autora estava sendo dispensada por
término de contrato de experiência.


Afirma que em 01/10/2014 a Ré lhe enviou telegrama comunicando
a rescisão do contrato pelo término do contrato de experiência e
depositou em sua conta bancária o pagamento do saldo salarial e
das verbas rescisórias, porém, não realizou a baixa em sua CTPS.
Requer a concessão de tutela antecipada para: a) determinar a
suspensão da rescisão contratual, b) determinar que a Ré preencha
e entregue à Autora o requerimento de benefício por incapacidade,
onde deverá constar a data do último dia de trabalho (DUT); c) que
seja arbitrado o pagamento mensal, no importe do salário da Autora
R$ 1.079,65, desde 02/10/2014 e até a data da concessão do
beneficio previdenciário, tudo sob pena de aplicação de multa.
Devidamente intimada, a reclamada apresentou manifestação (ID
fe780e6), alegando de forma genérica que não estão presentes os
requisitos do artigo 273 do CPC e que não há prova inequívoca do
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer a
rejeição do pedido de tutela antecipada.


Pois bem.


Nos moldes do art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela
de mérito requer o preenchimento de dois requisitos
cumulativamente: o

"fumus boni iuris"

e o

"periculum in mora",

podendo também ser deferida em caso de abuso do direito de
defesa e de manifesto intento protelatório do reclamado.
Imperioso, também, seja observada a possibilidade de reversão do
provimento antecipado.


No caso dos autos há flagrante controvérsia quanto a existência ou
não de doença da reclamante, o que impede seja seu pleito deferido
em sede de cognição sumária, sendo necessária a cognição
exauriente para que o pedido possa ser apreciado.


Nos autos existe apenas um atestado médico (ID da3cb96 - Pág. 1)
solicitando o afastamento da reclamante por 15 dias, a partir do dia
15.09.2014 e um receituário clinico no qual consta que a autora faz
uso regular de medicamentos e está com dificuldade de exercer sua
atividade laboral (nesse último documento não há nenhuma menção
acerca do CID da doença).


Para a análise dos pedidos de suspensão da rescisão contratual,
determinação à ré de preenchimento de documentos, e
arbitramento de pensão mensal à autora, imprescindível se faz a
instrução processual, com a juntada de documentos e a oitiva de
testemunhas, para a verificação da procedência da tese exposta na
petição inicial.


Ademais, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação,
pois a reclamante, na qualidade de segurada do INSS, não precisa
que a empresa preencha nenhuma documentação para solicitar seu
auxilio doença, podendo ela mesma solicitar perante o órgão
previdenciário a concessão do beneficio.


Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de provimento
antecipado da tutela jurisdicional, consignando que a decisão
poderá ser revista com base nas demais provas trazidas e
realizadas nos autos.


INTIMEM-SE as partes da presente decisão.


São José dos Pinhais, 21 de novembro de 2014.


LARA CRISTINA VANNI ROMANO
Juíza do trabalho

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Retirado do TRT da 9ª Região (Paraná) - Judiciário

30/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 02a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
Tipo: Intimação

02a vara DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS


Rua das Nações Unidas, 1101, CIDADE JARDIM., SÃO JOSÉ
DOS PINHAIS - PR - CEP: 83035-310
(41) 33582720 e-mail: vdt02sjp@trt9.jus.br


Destinatário: CAROLINE SANTOS FAVERO
Nelson Gonçalves


Processo

:0001297-23.2014.5.09.0892

Reclamante

:MARLI DA SILVA ALMEIDA


Reclamada

: LOJAS RENNER S.A.


INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA


Audiência: Tipo: Inicial
2a VT SJP - SALA 02
Data: 17/12/2014
Hora: 13:25


LOCAL DA AUDIÊNCIA: RUA DAS NAÇÕES UNIDAS, 1101,
ESQUINA COM RUA JOAQUIM NABUCO - BAIRRO CIDADE
JARDIM - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.


Ficam a parte autora e seu procurador intimados da designação de
AUDIÊNCIA INICIAL, na data e local acima relacionados, de que o
não comparecimento do Autor implicará no arquivamento dos autos,
na forma do artigo 844 da CLT.


O processo tramitará exclusivamente por meio ELETRÔNICO
(Processo Judicial Eletrônico - PJe - Resolução CSJT 94/2012).
Obs.: Deverá V.Sa. dar ciência a parte autora da audiência
designada.


São José dos Pinhais: 29/10/2014


crislaine mika hara
Técnico Judiciário


Retirado do TRT da 9ª Região (Paraná) - Judiciário

30/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 02a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
Tipo: Intimação

TRIBUNAL
REGIONAL DO


Processo: 0001297-23.2014.5.09.0892
AUTOR: MARLI DA SILVA ALMEIDA
RÉ(U): LOJAS RENNER S.A.


D E S P A C H O


Não vislumbro a audiência da parte contrária como fator que possa
tornar ineficaz a tutela pretendida.


Assim, exaltando-se os princípios do contraditório e da ampla
defesa, determino que a parte adversa se pronuncie
especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela de
mérito, no prazo improrrogável de cinco dias. Após, voltem
conclusos para deliberação.


Designe-se audiência inicial, intimando-se a parte autora e
notificando-se a reclamada com as advertências legais e ciência da
petição inicial.


SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, 29 de outubro de 2014.


LARA CRISTINA VANNI ROMANO
Juíza do Trabalho


Retirado do TRT da 9ª Região (Paraná) - Judiciário

30/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 02a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
Tipo: Intimação

TRIBUNAL
REGIONAL DO


Processo: 0001297-23.2014.5.09.0892
AUTOR: MARLI DA SILVA ALMEIDA
RÉ(U): LOJAS RENNER S.A.


D E S P A C H O


Não vislumbro a audiência da parte contrária como fator que possa
tornar ineficaz a tutela pretendida.


Assim, exaltando-se os princípios do contraditório e da ampla
defesa, determino que a parte adversa se pronuncie
especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela de
mérito, no prazo improrrogável de cinco dias. Após, voltem
conclusos para deliberação.


Designe-se audiência inicial, intimando-se a parte autora e
notificando-se a reclamada com as advertências legais e ciência da
petição inicial.


SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, 29 de outubro de 2014.


LARA CRISTINA VANNI ROMANO
Juíza do Trabalho


Retirado do TRT da 9ª Região (Paraná) - Judiciário