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08/12/2015
- LOJAS RENNER S.A.
- MARLI DA SILVA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Indefiro o pedido da reclamante de julgamento antecipado da lide,
sob pena de cerceamento de defesa da reclamada.
Considerando que as partes, ao se manifestarem, não solicitaram
esclarecimentos e nem apresentaram quesitos complementares ao
perito, considero concluída a perícia.
Designo audiência de instrução para o
dia 19/04/2016 às 15h30min
(sala 2)
, ficando cientes as partes de que deverão comparecer para
prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como de
que devem se fazer acompanhar pelas testemunhas que pretendem
ouvir ou, caso desejem que sejam intimadas, arrolá-las no prazo de
cinco dias por meio de petição própria,
devendo informar o
número do CPF, visto que o sistema PJe apenas permite
realizar a intimação mediante o número do CPF,
sob pena de
serem ouvidas apenas as que comparecerem.
Testemunhas a serem ouvidas por carta precatória poderão ser
arroladas na própria audiência de instrução, devendo as partes
apresentar o nome da testemunha na respectiva audiência, sob
pena de indeferimento.
Ficam também cientes as partes de que a parte autora e todas as
testemunhas convidadas devem comparecer munidos de CTPS e,
na falta desta, de outro documento de identidade.
Arroladas testemunhas, sejam as mesmas intimadas desde que
residentes na área de jurisdição desta Vara ou Região
Metropolitana de Curitiba.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores.
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, 8 de Dezembro de 2015.
LARA CRISTINA VANNI ROMANO
Juíza do Trabalho Substituta
07/05/2015
Processo: 0001297-23.2014.5.09.0892
AUTOR: MARLI DA SILVA ALMEIDA
RÉ(U): LOJAS RENNER S.A.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial
de
Id 945cff1,
no prazo comum de dez dias.
Solicite-se a antecipação dos honorários periciais na forma do
Provimento n° 01/2015 da Presidência/Corregedoria.
Comprovado o depósito, libere-se em favor do perito.
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, 29 de Abril de 2015.
LARA CRISTINA VANNI ROMANO
Juíza do Trabalho
03/03/2015
TRIBUNAL
REGIONAL DO
Processo: 0001297-23.2014.5.09.0892
AUTOR: MARLI DA SILVA ALMEIDA
RÉ(U): LOJAS RENNER S.A.
D E S P A C H O
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 5
(cinco) dias, manifestem-se sobre o prontuário médico da autora,
encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde e juntado
conforme certidão de
Id f4228e8.
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, 23 de fevereiro de 2015.
LARA CRISTINA VANNI ROMANO
Juíza do Trabalho
20/02/2015
TRIBUNAL
REGIONAL DO
Destinatário:CAROLINE SANTOS FAVERO
Nelson Gonçalves
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA
Processo: 0001297-23.2014.5.09.0892
Autor(a): MARLI DA SILVA ALMEIDA
Ré(u): LOJAS RENNER S.A.
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas da seguinte ordem de serviço:
"Situação - O perito indica a data de realização da visita pericial:
Procedimento - Intimar as partes da data indicada.
Perícia designada para o dia 17/04/2015, às 15:00h, no
consultório do perito situado na Rua Padre Germano Mayer,
1741, Hugo Lange, Curitiba, PR.
Solicita-se que o autor se apresente, na ocasião da perícia, munido
de todas as informações médicas psiquiátricas que dispuser e que
as partes apresentem cópias dos quesitos anexos aos autos, se
houver."
São José dos Pinhais, 20/02/2015.
VITOR DE ALMEIDA COSTA
Analista Judiciário
04/02/2015
TRIBUNAL
REGIONAL DO
Processo: 0001297-23.2014.5.09.0892
AUTOR: MARLI DA SILVA ALMEIDA
RÉ(U): LOJAS RENNER S.A.
D E S P A C H O
Diante do requerimento da autora de realização da perícia médica,
nomea-se como perito do Juízo, Dr. Spencer Luiz Trevisan Salles,
médico com especialidade em psiquiatria, que deverá apresentar
laudo em sessenta dias a partir da intimação.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, ante o
pedido da inicial, razão pela qual a antecipação dos honorários
periciais deverá ser feita na forma do Provimento 1/2011.
À Reclamante, defere-se, por ora, os benefícios da justiça gratuita,
ficando advertido que ante o caráter reversível da necessidade (art.
12 da Lei 1.060/1950), em caso de deferimento de outras verbas e
sucumbência quanto ao pedido objeto da perícia poderá o valor dos
honorários periciais ser abatido das outras verbas. Apresentado o
laudo, requisite-se ao E. TRT a antecipação dos honorários
periciais.
Defere-se prazo comum de 10 (dez) dias para as partes
apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.
Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito que deverá
informar ao Juízo, com antecedência mínima de trinta dias, a data, o
horário e o local da realização da diligência a fim de permitir o
acompanhamento das partes.
Na eventual indicação de assistente técnico, caberá à parte
cientificá-lo da data, horário e local da perícia, sendo que os
pareceres dos assistentes técnicos das partes, deverão ser
apresentados no prazo de dez dias após a realização da perícia,
independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
Finalizada a perícia médica, venham os autos conclusos para
designação de audiência de instrução, da qual as partes serão
intimadas.
Ante o exposto, retire-se o presente feito da pauta de
audiências do dia 23/02/2015.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores.
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, 3 de fevereiro de 2015.
AMAURY HARUO MORI
Juiz do Trabalho
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