Seção: 12
a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho
Julgo extinta a execução na forma do art. 794, I, do CPC.
Exclua(m)-se o(s) executado(s) do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, se necessário.
Faculto ao exequente a extração de cópia dos comprovantes de
recolhimento previdenciário e/ou fiscal com vistas ao resguardo de
futuras comprovações.
Efetivadas as medidas e decorrido o prazo legal, arquivem-se os
autos.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 12
a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho
Determino à CEF a movimentação abaixo, que deverá ser
comprovada no prazo de 48 horas após o levantamento, utilizando
para tal o numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de
número(s) 042.00042101-0 e 042.00044608-0, observando os
seguintes PERCENTUAIS:
Liq. Exequente....: (70,41%)
INSS Reclamante...: (4,59%)
INSS Reclamado....: (10,32%)
INSS SAT..........: (1,55%)
Custas do Processo: (1,5%)
Custas Art.789....: (0,38%)
Hon. Advocatício..: saldo remanescente
OBSERVAÇÕES:
1) O crédito líquido do reclamante, bem como os honorários
advocatícios, se houver, deverá(ão) ser liberado(s) ao(à) Dr(a).
NABIAN MARTINS DE PAIVA, OAB N° 17456/DF, CPF N°
43040098187;
2) INSS empregado - recolher no código 1708;
3) INSS empregador, pacto, SAT e terceiros - recolher no código
2909;
4) Custas recolher em guia GRU, UG 080016, no código 18740-2.
5) Zerar a referida conta.
Por medida de celeridade e economia processual, O PRESENTE
DESPACHO TEM FORÇA DE ALVARÁ.
Assino o prazo de 5 dias ao exequente para levantamento do alvará
supra e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão.
O presente alvará, assinado digitalmente, encontra-se à disposição
para impressão na consulta processual no sítio eletrônico deste
Regional (www.trt10.jus.br).
Efetivada a medida ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos
para extinção da execução.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 12
a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho
Com amparo no § 4° do art. 162 do CPC e no art. 23 do
Provimento Geral Consolidado deste TRT, intime-se o exequente
para se manifestar nos termos do art.884, da CLT.
O exequente deverá informar o nome do advogado que deverá
constar no alvará, caso existam dois ou mais procuradores
constituídos, importando a inércia a liberação na pessoa do
advogado cadastrado nos autos, resguardada, porém, a
modificação por meio de petição escrita, ficando vedado pedido
verbal no balcão da secretaria.
Brasília, 6 de outubro de 2015.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 12
a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho
Indefiro a dilação requerida pela reclamada por falta de previsão
legal, haja vista tratar-se de prazo peremptório.Decorrido o prazo,
prossiga-se a partir do item 2 do comando de fl. 292.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 12
a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho
Homologo os cálculos de fls. para fixar o débito da(s) executada(s),
sem prejuízo das atualizações de direito, em:
Total da execução R$ 76.639,55 Atualizado até: 31/07/2015
Liq. Exequente....: 53.963,86
INSS Reclamante...: 3.519,11
INSS Reclamado....: 7.910,50
INSS SAT..........: 1.186,56
Custas do Processo: 1.149,66
Custas Art.789....: 287,41
Hon. Advocatício..: 8.622,45
1- Estando o juízo parcialmente garantido com o numerário
existente à fl. 290, oriundo da transferência do(s) depósito(s)
recursal(is), o(s) qual(is) converto em penhora, cite(m)-se a(s)
executada(s) Supergasbras Energia Ltda, e para, em 48 horas,
pagar(em) a quantia de R$ 47.089,66, correspondente à diferença
entre o valor total da execução acima homologado e o valor do
depósito recursal.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: Secretaria da Primeira Turma
Tipo: DESPACHO EM PETIÇÃO
Orgão Judicante - 1a Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
agravo.
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA
DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Na hipótese,
o Tribunal Regional consignou que "o reclamado apresentou parte
dos controles de ponto, apenas 10 meses do contrato de 2 anos,
com alguns controles apócrifos", concluindo "desservirem como
meio probante nos termos da Súmula n. 338/TST" e que "as
testemunhas do reclamante confirmaram que a jornada extrapolava
diariamente a declarada pela empresa", motivo pelo qual manteve a
sentença quanto às horas extras "por considerar comprovada a
ultrapassagem do limite legal da jornada durante a vigência do
liame empregatício na forma evidenciada pelas testemunhas
ouvidas". 2. Considerando que a prova oral pode demonstrar que os
cartões de ponto apresentados não refletem a real jornada do
obreiro, elidindo a presunção de veracidade dos registros ali
declinados (Súmula n° 338, II, do TST), não há sequer que se
discutir sobre a ausência de assinatura, já que provado o labor
extraordinário pela prova testemunhal, sem transferência do ônus
da prova ao empregador. 3. Entendimento diverso do adotado pelo
Regional, o qual se fundamentou em prova testemunhal,
demandaria revolvimento de provas e fatos, procedimento
obstaculizado a esta Corte extraordinária, nos termos da Súmula n°
126/TST. Decisão monocrática mantida.
Agravo conhecido e não provido.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Primeira Turma
Tipo: Despacho
Pauta de Julgamento para a 12a. Sessão Ordinária da 1a Turma do
dia 06 de maio de 2015 às 09h00
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Tipo: Distribuição
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de
Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
02/02/2015 a 06/02/2015 - 1a Turma (T1).
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Tipo: Distribuição
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de
Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
02/02/2015 a 06/02/2015 - 1a Turma (T1).
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário