Intimado(s)/Citado(s):
- ADMINAS ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE
OBRA LTDA.
- SIMONE FERREIRA DE MELO
- UNIÃO (PGU)
Orgão Judicante - 3- Turma
DECISÃO : , à unanimidade: I - manter a decisão que negou
provimento ao agravo de instrumento; II - não promovido o juízo de
retratação de que trata o art. 543-B, § 3°, do CPC, devolver os autos
à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, a fim de
que prossiga no exame de admissibilidade do recurso
extraordinário, como entender de direito.
EMENTA :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3 9 TURMA. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC.
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC N° 16-DF.
SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1°, DA LEI 8.666/93.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA
VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO
TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA
SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA
NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento
fixado pelo STF na ADC n° 16-DF, passou a prevalecer a tese de
que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da
Administração Pública direta e indireta não decorre de mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada
no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com
repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese
já explicitada na anterior ADC n° 16-DF, no sentido de que a
responsabilidade da Administração Pública não pode ser
automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova
inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização
dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de
declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-
760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do
adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do
pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o
recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo
Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos
embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da
fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em
julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-
RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado
o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça
do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo
probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos
serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma
adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando,
assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo
processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência
automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa
presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o
ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto
ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1°, CLT;
art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não
demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve
ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das
obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso -
reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova
razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente,
o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua
responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à
jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do
TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte
sobre a matéria e mantida a decisão que negou provimento ao
agravo de instrumento, sem proceder ao juízo de retratação, nos
termos do art. 543-B, § 3°, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-
Presidência desta Corte Superior .