Seção: Secretaria da Subseção I de Dissídios Individuais
Tipo: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1739
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental e determinar a aplicação da multa de 1% prevista no
artigo 18 c/c artigo 17, VII, do CPC.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO
TST.
O cabimento do recurso de embargos interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso de revista
encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST.
Assim, não se conhece dos embargos quando as razões veiculam
discussão em torno dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade
do recurso de revista. Caso em que os embargos veicularam debate
acerca do tema
"prescrição - indenização por dano moral -
acidente de trabalho".
Agravo regimental desprovido com aplicação
da multa de 1% prevista no artigo 18 c/c artigo 17, VII, do CPC.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Subseção I de Dissídios Individuais
Tipo: Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento para a 8a. Sessão Ordinária da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do dia 26 de março de 2015
às 09h00
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria-Geral Judiciária
Tipo: Distribuição
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de
Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
09/03/2015 a 13/03/2015 - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI1).
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Quarta Turma
Tipo: Edital Publicação de intimação ao(s) embargado(s) para apresentação de impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo
Em observância ao disposto no art.2°,§2°,item II, da IN 35/2012-
TST, fica(m) intimado(s) o(s) embargado(s) a seguir relacionado(s)
para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao
agravo, no prazo legal.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Quarta Turma
Tipo: Despacho
A Eg. Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o
acórdão de fls. 591/608 da numeração eletrônica, negou provimento
ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela
Reclamante no tocante ao tema acidente de trabalho - prescrição
aplicável.
Entendeu, em síntese, que, segundo a atual jurisprudência do TST,
aplica-se a prescrição trabalhista, prevista no art. 7°, XXIX, da
Constituição Federal, em relação à pretensão de indenização por
dano moral e/ou material decorrente de acidente de trabalho na
hipótese em que a ciência da lesão dá-se em momento posterior à
vigência da Emenda Constitucional n° 45/2004.
Salientou que prevalece, do contrário, a prescrição trienal,
preconizada no art. 206, § 3°, V, do Código Civil de 2002, para as
pretensões anteriores à entrada em vigor da referida Emenda.
Por fim, consignou que, no presente caso, o Eg. TRT de origem
adota o mês de março/2004, data do acidente, como marco inicial
do prazo prescricional e aplica, corretamente, a prescrição trienal,
uma vez que a demanda foi aforada em 2011.
Inconformada, a Reclamante interpõe embargos (fls. 644/662), sob
a égide da Lei n° 11.496/2007. Transcreve aresto para o cotejo de
teses.
Os presentes embargos, contudo, revelam-se inadmissíveis, diante
do óbice da Súmula n° 353 do TST, que consagra o seguinte
entendimento:
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de
decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de
agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão
monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de
pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do
recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada
originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538,
parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2°, do CPC.
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de
revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
No caso em tela, como visto, a discussão travada no mérito do
presente agravo de instrumento refere-se aos pressupostos
intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, circunstância
que não se amolda às exceções mencionadas na aludida súmula.
Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2°, caput, da
Instrução Normativa n° 35/2012, denego seguimento aos embargos,
por incabíveis, com fulcro na diretriz perfilhada na Súmula n° 353
desta Corte.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente da 4a Turma
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário