Informações do processo 0000752-33.2013.5.23.0007

  • Movimentações
  • 28
  • Data
  • 12/11/2013 a 20/09/2021
  • Estado
  • Mato Grosso

Movimentações 2021 2020 2019 2018 2017 2016 2015 2014 2013

13/10/2015

Seção: Secretaria da Oitava Turma
Tipo: Distribuição

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de


Processos


Distribuição


Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
05/10/2015 a 09/10/2015 - 8a Turma (T8).



Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

15/09/2015

Seção: STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Tipo: Intimação

Intimado(s)/Citado(s):


- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO


- LARISSA DA SILVA GONCALVES CORREA

RECURSO DE REVISTA


Recorrente: BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO


Advogado: FERNANDA FERREIRA - OAB: MT0014341-O e
OUTRO


Recorrida: LARISSA DA SILVA GONCALVES CORREA
Advogado: CASSIO FELIPE MIOTTO - OAB: MT0007252 e
OUTRO


LEI N. 13.015/2014
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso apresentado em 26.05.2015 (Id 468069e),
nada obstante a decisão dos embargos declaratórios opostos pela
Autora tenha sido publicada em 24.08.2015 (Id 7ac14f6), porquanto
esta Corte perfilha do entendimento de que a interrupção do prazo
recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela
parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que
apresentou seu recurso tempestivamente, como no presente caso.


Nessa perspectiva, o presente apelo foi interposto observando a
publicação do acórdão de Id 9b458bb, ocorrida em 19.05.2015 (Id
a91aaaf), o que torna inquestionável a sua tempestividade.


Regular a representação processual - Id 970943 (págs. 1/3 e 5).


Satisfeito o preparo - Ids 1206639, 1284455, 1463876, 1556383,
1685561, 1685621, 1685627, 0dae13d, 4a6cf07, 9b458bb, 4216559


- págs. 1/3, c5f0abd, d178be6 e 44cc8d7 - págs. 1/3.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS


Alegações:


- violação aos arts. 5°, LV e 7°, XI e XXVI, da CF.


- violação aos arts. 2° e 3° da Lei n. 10.101/2000.


- divergência jurisprudencial.


A Turma Revisora, ratificando a decisão de piso, firmou tese no
sentido de que os valores pagos pela Reclamada a título de
participação nos lucros ou resultados (PLR) possuem natureza
salarial e, por consequência, determinou a integração da referida
verba à remuneração da Reclamante, com a quitação dos
respectivos reflexos.


O Órgão Revisor definiu que, "(...) a parcela paga à autora com o
nome de "PLR" estava condicionada ao volume de negócios
efetuados por cada trabalhador, não havendo como chegar a outra
conclusão senão a de que elas eram, realmente, comissões pagas
"por fora"." (Id 0dae13d - pág. 5).


A Demandada insurge-se em face do comando judicial, sob o
fundamento central de que, "(...) critérios de apuração da PLR
previstos nos acordos coletivos, quais sejam, os quantitativos e
qualitativos são válidos e não desnaturam o caráter indenizatório da
verba por considerar também a produção individual do empregado,
vez que de acordo com o que dispõe a norma sobre a matéria" (sic,
Id 468069e - pág. 36).


Consta da fundamentação do acórdão:


"Na hipótese, a autora pretende que seja atribuído caráter salarial à
parcela em comento na alegação de que esta era paga com base,


exclusivamente, no seu desempenho individual, como comissões,
nada tendo a ver com o efetivo resultado da empresa.


Colho do interrogatório da reclamada:


(...)


Veja-se que a ré é confessa quanto a forma de apuração da
suposta PLR, cujos critérios, inequivocamente, levam em conta
apenas a produção de cada empregado, havendo aspectos
quantitativos, como é o caso da aferição do volume da produção
mensal obreira, e, qualitativos, ligados ao risco dos contratos, tais
como inadimplência, pendência de documentação contratual etc.
Assim, tenho por incontroverso, haja vista a confissão acima
demonstrada, que a parcela paga à autora com o nome de "PLR"
estava condicionada ao volume de negócios efetuados por cada
trabalhador, não havendo como chegar a outra conclusão senão a
de que elas eram, realmente, comissões pagas "por fora".


Insta observar, ainda, que os acordos coletivos de trabalho juntados
aos autos sequer vinculam a distribuição da PLR ao desempenho
da equipe, mas tão somente à produção individual de cada
empregado.


No tocante à periodicidade de tais comissões, em que pese o
pagamento semestral, os valores eram apurados com base nas
metas mensais atingidas pela autora, tendo-se como base o número
de contratos de financiamentos de veículos realizados mês a mês,
daí que, não obstante o pagamento ser realizado semestralmente,
tal prática, por si só, não retira a natureza salarial da verba em
realce, bem assim sua característica de comissão extrafolha.
Logo, não há como atribuir às comissões natureza indenizatória, tal
como quer fazer crer a ré.


Desse modo, mantenho a sentença que condenou a ré à integração
do PLR na remuneração e pagamento de seus reflexos em DSR,
aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13° salário, FGTS e multa de
40%.


Nego provimento." (...)." (sic, Id 0dae13d - págs. 4 e 5).


Verifico que a Recorrente logrou demonstrar a existência de
divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, mediante a
ementa transcrita às págs. 33 e 34 da peça recursal - íntegra sob o
Id 70c9f3d-, proveniente do egrégio TRT da 10a Região,

in verbis:


"Processo:

01622-2012-802-10-00-0-RO


Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho


JOÃO AMÍLCAR


Publicação no DOE em 08/03/2013


(...)


No que tange à alegação obreira de que a parcela era calculada
sobre a sua produtividade individual, de forma periódica e contínua,


tratando-se na verdade de comissões, observo que a Lei n°
10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados da empresa, em seu artigo 2° prevê o
seguinte: Art. 2° A participação nos lucros ou resultados será objeto
de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de
comum acordo: I - comissão escolhida pelas partes, integrada,
também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva
categoria; II - convenção ou acordo coletivo. § 1° Dos instrumentos
decorrentes da negociação deverão constar regras claras e
objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação
e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das
informações pertinentes ao cumprimento do acordado,
periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para
revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os
seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade,
qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas,
resultados e prazos, pactuados previamente. Assim, e considerando
que a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do
Ramo Financeiro celebrou com a reclamada acordo que dispõe
sobre as regras da participação, metas, formas de aferição e de
apuração dos resultados, em conformidade com o que dispõe a
norma que rege a matéria, não há falar em invalidade da parcela."
(destaques no original)


Sopesando as premissas fáticas e os posicionamentos jurídicos
estabelecidos nas decisões em confronto, constato que ficou
atendido, na espécie, o pressuposto da especificidade previsto na
Súmula n. 296 do colendo TST, salientando que também foram
observadas as exigências contidas na Súmula n. 337 daquela Corte
Superior Trabalhista. De fato, é possível observar que os órgãos
julgadores, diante de uma mesma situação fática e jurídica,
estabeleceram teses diametralmente opostas, evidenciando,
portanto, a divergência jurisprudencial.


Deste modo, entendo prudente dar seguimento ao apelo à instância
ad quem, com fundamento na alínea "a" do artigo 896 da CLT.


Dispensada a análise das demais alegações constantes deste
tópico, nos termos da Súmula n. 285/TST.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
CABIMENTO


A análise do recurso, no particular, encontra-se prejudicada, em
razão da Súmula n. 285/TST.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL


A análise do recurso, no particular, encontra-se prejudicada, em
razão da Súmula n. 285/TST.


DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA /
INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.


DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA/
NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO


A análise do recurso, no particular, encontra-se prejudicada, em
razão da Súmula n. 285/TST.


CONCLUSÃO


RECEBO o recurso de revista.


Intime-se a recorrida para, querendo, no prazo legal, oferecer
contrarrazões.


Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.


Publique-se.


Cuiabá-MT, 14 de setembro de 2015.


Desembargador

EDSON BUENO

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 23ª Região (Mato Grosso) - Judiciário

21/08/2015

Seção: STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO - 1TURMA
Tipo: Acórdão DEJT

Intimado(s)/Citado(s):


- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO


- LARISSA DA SILVA GONCALVES CORREA


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


PROCESSO n° 0000752-33.2013.5.23.0007 (ED)


EMBARGANTE: LARISSA DA SILVA GONCALVES CORREA


EMBARGADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO


RELATOR: OSMAIR COUTO

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO AO
VALOR DA LIQUIDAÇÃO. OCORRÊNCIA.

Conforme manifestação
da Contadoria "Os cálculos não foram apurados e devidamente
apresentados conforme decisão de Embargos de Declaração", em
razão do que o calculista, de imediato, já procedeu à adequação
devida dos cálculos juntando nova planilha. Embargos de
declaração acolhidos para retificar o valor total da liquidação.

RELATÓRIO


Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Autora (id.
1b18f36) em face do v. acórdão regional (id. 8d54fd6), por meio do
qual a 1a Turma de Julgamento deste Tribunal decidiu, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da Ré e da
Autora e, no mérito, acolher parcialmente os da Ré e integralmente
os da Autora, nos termos do voto do Desembargador Relator.


É o relatório.


ADMISSIBILIDADE


Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal inerentes à
tempestividade e à representação processual, conheço dos
embargos de declaração manejados pela Autora.


Consoante certidão de id. a91aaafo acórdão foi publicado no DEJT
de 19.05.2015, estando atendido o requisito da tempestividade.

MÉRITO


ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DA LIQUIDAÇÃO


Aduz a Embargante que há erro material no acórdão, uma vez que
"o

valor indicado no acordão ID 8d54fd6 é exatamente o mesmo
indicado no cálculo do acórdão ID Odae13d."


Com razão.


Conforme manifestação da Contadoria de id. d178be6 "

Os cálculos
não foram apurados e devidamente apresentados conforme
decisão de Embargos de Declaração Id. 8d54fd6

", em razão do
que o calculista, de imediato, já procedeu à adequação devida dos
cálculos juntando nova planilha (id. d178be6).


Embargos de declaração acolhidos para declarar que o valor total
da liquidação, conforme planilha anexa, é de R$ 87.943,58 (oitenta


e sete mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito
centavos).


Conclusão do recurso


Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração manejados
pela Autora e, no mérito, acolho-os para declarar que o valor total
da liquidação, conforme planilha anexa, é de R$ 87.943,58 (oitenta
e sete mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito
centavos), nos termos da fundamentação supra.


ISSO POSTO:


A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 23a Região na 26a Sessão Ordinária, realizada nesta
data,

DECIDIU

, por unanimidade, conhecer dos embargos de
declaração manejados pela Autora e, no mérito, acolhê-los para
declarar que o valor total da liquidação, conforme planilha anexa, é
de R$ 87.943,58 (oitenta e sete mil, novecentos e quarenta e três
reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do voto do
Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado Juliano
Girardello e pelo Desembargador Roberto Benatar.


Obs:

Ausentes o Exmo. Desembargador Tarcísio Régis Valente, em
virtude de sua convocação para atuar no C. TST, e a Exma.
Desembargadora Eliney Bezerra Veloso, que não participou desta
sessão em face do quórum previsto no art. 555 do CPC. O Exmo.
Desembargador Roberto Benatar presidiu a sessão.


Sala de Sessões, terça-feira, 18 de agosto de 2015.


(Firmado por assinatura eletrônica, conforme Lei n.
11.419/2006)


Acórdão
OSMAIR COUTO
Desembargador do Trabalho

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 23ª Região (Mato Grosso) - Judiciário

18/05/2015

Seção: STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO - 1TURMA
Tipo: Acórdão DEJT

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


PROCESSO n° 0000752-33.2013.5.23.0007 (ED)


EMBARGANTE: LARISSA DA SILVA GONCALVES CORREA, BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


EMBARGADO: LARISSA DA SILVA GONCALVES CORREA, BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


RELATOR: OSMAIR COUTO

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ E DA AUTORA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS.
PREQUESTIONAMENTO NECESSÁRIO

. Os embargos de
declaração se prestam a integral o acórdão extirpando os vícios da
omissão, obscuridade, contradição ou apenas para o
prequestionamento de matérias que porventura não ficaram
suficientemente esclarecidas pelo julgado. A omissão se afigura
quando pedido recursal deixa de ser apreciado pelo Colegiado e a
contradição na hipótese de dois comandos inconciliáveis constarem
da decisão embargada e não permitindo a cognição pelo
jurisdicionado do alcance da decisão prolatada. As duas situações
estão evidenciadas nesse caso, sendo imperativa a integração do
julgado. Sanadas as omissões constatadas prequestionam-se os
temas necessários à abertura das vias de acesso às instâncias
superiores.


RELATÓRIO


Autora (id. d0be2ae) e Ré (id. 34bf556) interpuseram embargos de
declaração em face do v. acórdão (id. 0dae13d) alegando a
ocorrência de omissão e contradição no julgado.


Determinei a intimação de ambas para contrarrazões (id. 577424b)
e, apesar de devidamente intimadas (id. c476c52), apenas a Ré
apresentou contraminuta (id. 44fc314).


É, no que importa, o relatório.


ADMISSIBILIDADE


Conheço dos embargos de declaração das partes e da contraminuta
patronal, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de
admissibilidade recursal.


MÉRITO


Embargos de declaração da Ré


Da admissibilidade recursal - Da apreciação do recurso
patronal quanto ao intervalo do artigo 384 da CLT e da análise
de sua constitucionalidade


A Ré alega que o acórdão restou omisso/obscuro quanto ao tema
do intervalo do art. 384 da CLT.


Afirma que o acórdão se omitiu na apreciação da questão por ela
alegada no sentido de que o art. 384 da CLT violaria o disposto no
inciso XXX do art. 7° e caput do art. 5° da CF e art. 2°, §1°, do
Decreto-Lei n.° 4.657/1942 (LINDB).


Aduz também que o Colegiado se omitiu ao não pronunciar se a
não concessão do intervalo do art. 384 da CLT possui natureza de
infração administrativa ou indenizatória.


Procede em parte.


Em primeiro lugar, esclarece-se que a decisão colegiada quanto ao
intervalo do art. 384 da CLT foi a de não conhecimento com base no
art. 557 do CPC (o que, a teor da súmula n. 192, II, do TST é
decisão de mérito), o que abre a possibilidade de recurso às
instâncias superiores não só por negativa de prestação jurisdicional,
mas por incorreção do verbete/razão de decidir em que se
fundamentou a decisão usada como cláusula impeditiva do recurso.
Sendo certo que a constitucionalidade do art. 384 da CLT era tema
que, à época da decisão embargada, já se encontrava consolidado
pelo TST, o recurso não poderia ser conhecido nessa instância em
homenagem à duração razoável do processo.


De mais a mais, em vista da recente decisão do Plenário do STF
que, em sede de controle difuso, reconheceu expressamente a
constitucionalidade do art. 384 da CLT, eventual recurso da parte
nesse sentido seria bastante improdutivo, sobretudo por que o
Supremo assentou que a diferenciação entre homens e mulheres
criada pelo dispositivo está conforme a Constituição. Dessa forma,
estando prequestionado o tema, por se tratar de matéria
exclusivamente de direito, não há óbice para que a questão seja
levada à apreciação da instância superior.


Por outro lado, a menção expressa aos dispositivos legais indicados
nos embargos de declaração e não declinados de modo expresso
no acórdão embargado não afetam o prequestionamento
pretendido, a teor da súmula n. 297 e da OJ-SDI1-118 do TST, pois
a matéria foi devidamente debatida pelo Colegiado.


No entanto, constato que realmente não houve pronunciamento da
Turma quanto à natureza jurídica da infração consequente da não
concessão do intervalo, razão pela qual supro a omissão
identificada para delimitar que a não concessão do intervalo do art.
384 da CLT, embora também repercuta no âmbito administrativo,
sua não concessãogera efeitos salariais (e não indenizatório), à
medida em que por se tratar de uma espécie de intervalo


intrajornada tem o mesmo efeito em relação à pausa imprescindível
para descanso prevista no art. 71 e em relação à qual o TST
pacificou o entendimento nos termos da súmula n. 437.
Embargos acolhidos em parte.


Da admissibilidade recursal - Da apreciação do recurso
patronal quanto ao intervalo intrajornada


Sob os mesmos argumentos acima deduzidos (omissão e
obscuridade) alega a Ré que o acórdão não apreciou
adequadamente o apelo quanto ao intervalo intrajornada.
Também pelas mesmas razões já apresentadas, rejeito o recurso
nesse ponto esclarecendo que a decisão embargada foi adotada
nos termos do art. 557 do CPC considerando que os argumentos
ventilados na apelação patronal estavam em confronto com a
súmula n. 437 do TST.


Embargos rejeitados.


Da omissão/obscuridade quanto aos Acordos Coletivos de
Trabalho de PLR


A Ré alega que o acórdão regional está eivado por omissão à
medida em que não apreciou a alegação de que os ACT's por ela
juntados referendavam os moldes pelos quais a PLR era quitada,
notadamente a cláusula segunda e seus itens.


Também afirma que o acórdão é omisso à consideração da
previsão legal no sentido de que a PLR ou terá como base de
cálculo os índices de "produtividade, resultados e prazos" ou um
"programa de metas, resultados e prazos pactuados previamente".
Aduz que se faz necessário sanar a omissão/obscuridade em
relação "à condenação do pagamento em virtude do PLR Plano
Próprio e a PLR Sindicato". Nesse sentido, acrescenta que tais
parcelas seriam oriundas de instrumentos normativos distintos.
Com razão em parte.


Embora as razões de decidir do acórdão sejam suficientes para, por
si sós, refutarem a pretensão recursal da Ré no tocante à
caracterização da participação nos lucros e resultados como de
natureza indenizatória, o fato é que se faz imprescindível abordar as
questões ora revigoradas nos embargos de declaração a fim de
viabilizar a discussão pretendida pela parte nas instâncias
superiores.


Afinal, realmente não se pode negar que os Acordos Coletivos de
Trabalho juntados aos autos, como inclusive me manifestei durante
o julgamento, referendam o modo de concessão efetivado pela
empresa no que se refere à PLR.


Penso que a verba participação nos lucros e resultados pode
derivar tanto do lucro da empresa como dos resultados alcançados
por esta, sendo que estes estarão sempre relacionados a índices de
produtividade, qualidade do produto, atingimento de metas, entre
outros fatores, situação que propicia, aliás, uma condição mais justa


entre os trabalhadores, evitando, com isso, o enriquecimento sem
causa daqueles que produziram menos em detrimento dos que mais
despenderam suas forças.


Com efeito, a Ré apresentou nos autos acordo coletivo de trabalho,
também firmado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do
Ramo Financeiro, a disciplinar a forma pela qual se operava o
direito dos trabalhadores à participação nos lucros e resultados.
Dessas normas autônomas, extraem-se as regras que regeram a
forma como ocorria o rateio da participação nos lucros. Eram
levados em consideração para o cálculo da PLR, tanto o
atingimento de metas globais, como individuais, por parte dos
empregados.


Regulamentando preceito constitucional, a Lei 10.101/00 estabelece
que a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa é o instrumento de integração entre o capital e o trabalho,
servindo de incentivo à produtividade (art. 1.°). É previsão do §1.°
do art. 2.°:


§1.° Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar
regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos
da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de
aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado,
periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para
revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os
seguintes critérios e condições:


I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;


II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados
previamente.


Ademais, a cláusula segunda do anexo ao ACT, conforme
prequestionamento lançado pela Ré, efetivamente estabelece
diversos elementos matemático-financeiros para apuração da PLR.
Estes estão sintetizados no apelo, que merece transcrição, por
estarem de conformidade com o conteúdo dos acordos juntados:
"CLÁUSULA SEGUNDA - DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO
A participação dos EMPREGADOS de Negócios Externos nos
lucros ou resultados da EMPRESA, será obtida por meio da
apuração dos critérios quantitativos (mensal) que levará em
consideração a quantidade e margem de negócios gerados, e dos
critérios qualitativos (semestral) que levará em consideração a
qualidade dos negócios gerados que serão apurados inclusive por
meio do acompanhamento do adimplemento do contratos gerados a
partir de janeiro de 2009, em diante.


Cláusula segunda - Do período e critérios de apuração
Para efeito de apuração será considerado cada semestre civil.


A participação dos EMPREGADOS, nos lucros ou resultados da
EMPRESA, será obtida por meio da apuração dos critérios a seguir.
2.1. APURAÇÃO DA RECEITA LÍQUIDA


Para cada EMPREGADO será calculada a respectiva Receita


Líquida (RL), onde


RL = Receita Bruta - Provisão Gerencial


Dessa forma temos:


2.1.1. Receita Bruta


R e ce i t a _ B r u t a = ( R e s u 11 a d o_ O p e r a c i o n a l) +


Outras_Receitas_operacionais


Sendo, Resultado Operacional:


O resultado operacional é definido pela apropriação ao longo do
tempo, da taxa de cada operação em andamento, durante o
semestre de apuração, sobre o respectivo principal, subtraindo-se o
correspondente custo de captação informado pela tesouraria da
EMPRESA, no momento do fechamento da respectiva operação.
Para as operações com derivativos, só serão consideradas para
efeito de cálculo do Resultado Operacional as operações com data
de início superior a 30/06/2008.


Todas as receitas contempladas neste item devem ser as
originadas pelo respectivo EMPREGADO elegível neste Anexo.
Outras Receitas Operacionais:


Equivale às receitas vinculadas a atividade operacional da
EMPRESA tais como provenientes de cobrança de mora, de multa,
de tarifas ou quaisquer outras que não estejam enquadradas no
conceito de Resultado Operacional, auferidas no decorrer do
semestre de apuração. Todas as receitas contempladas neste item
devem ser as originadas pelo respectivo EMPREGADO elegível
nesse Anexo. (...)"


Não há dúvida de que o acordo firmado entre as partes, sob o ponto
de vista jurídico-formal, era hígido. No entanto, o Colegiado decidiu
fundamentadamente que no plano da realidade os termos da
avença eram desnaturados fazendo com que a parcela perdesse o
caráter indenizatório e passasse a ostentar o caráter salarial. Nesse
sentido, assenta-se que todas as rubricas pagas nos holerites a
título do PLR restaram maculadas.


Nesses termos, acolho em parte os declaratórios da Ré apenas
para fins do prequestionamento, atendido nos termos da
fundamentação supra.


Omissão do v. acórdão quanto à adoção da Súmula 340 e OJ
397 de SDI-1, ambas do C. TST.


A Ré alega que o acórdão também restou omisso no que se refere à
aplicação da súmula n. 340 e da OJ n. 397 da SDI-1 do c. TST.


Com razão.


Conquanto tenha sido condenada ao pagamento de horas extras e
reflexos e sendo o salário da Autora reconhecidamente pago, em
parte, na forma de comissões (parte fixa mais variável) deve incidir
a inteligência da OJ n. 397 da SDI-1 para fins dos cálculos de
liquidação.


Conquanto a OJ n. 397 da SDI-1 determina a aplicação da súmula
n. 340 do TST sobre a parte variável da remuneração, deve-se
observar o seu conteúdo também para fins da elaboração dos
cálculos de liquidação.


Embargos acolhidos nesse particular conferindo-se efeito
modificativo ao julgado.


Da omissão quanto aos requerimentos cautelares das horas
extras pré-contratadas


A Ré alega que há omissão no que se refere ao requerimento
cautelar no que se refere à compensação/dedução das horas
extras, DSR's e reflexos quitados ao longo do contrato.


Sem razão.


Consta da fundamentação do acórdão que a decisão de primeiro
grau no que se refere às horas extras e reflexos, inclusive no que
toca à questão da compensação invocando-se a súmula n. 199 do
TST, estava sendo integralmente mantida.


Nos termos assentados pelo acórdão, que não substituiu a sentença
no particular, as horas extras quitadas pela Ré tinham fundamento
na pré-contratação reconhecida o que, portanto, afasta a
possibilidade da dedução pretendida por ter sido tal parcela
incorporada à remuneração da Autora como se se tratasse, para os
efeitos jurídicos decorrentes, de salário.


Rejeito.


Embargos de declaração da Autora
Contradição


A Autora aponta a ocorrência de contradição entre a ementa, o
dispositivo e a fundamentação do julgado.


Demonstra, por meio das certidões nos autos e da fundamentação
do acórdão embargado, que o recurso da Ré quanto à natureza
jurídica da PLT foi desprovido e que na ementa do acórdão e no
dispositivo constam o contrário.


Com razão.


Verificando-se o caderno processual, vê-se que o acórdão foi
publicado em desconformidade com o decidido pelo Colegiado de
conformidade com a fundamentação. Não há qualquer controvérsia
quanto a esse fato como se infere, inclusive, do teor dos embargos
de declaração da Ré acima analisados.


Face ao exposto, acolho os embargos de declaração da Autora para
sanando a contradição evidenciada no acórdão integrar a decisão
Colegiada retificando a ementa (colhendo-a de divergências
elaboradas pelo Des. Roberto Benatar) e o dispositivo que passam
a ter o seguinte teor:


"EMENTA:

PLR. COMISSÕES DISFARÇADAS

. O art. 7°, XI da
Constituição Federal é explícito ao determinar que é direito dos
trabalhadores a 'participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 23ª Região (Mato Grosso) - Judiciário

13/02/2015

Seção: STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO - 1TURMA
Tipo: Intimação

DESPACHO


Em vista das partes postularem efeito modificativo no acórdão
embargado, intimem-se-as para, querendo, apresentar contraminuta
no prazo de cinco dias aos embargos declaratórios da adversa.
Após, conclusos para julgamento.


Cuiabá-MT, 12 de fevereiro de 2015 (5a f).


OSMAIR COUTO
Desembargador do Trabalho
Relator


Retirado do TRT da 23ª Região (Mato Grosso) - Judiciário

28/01/2015

Seção: STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO - 1TURMA
Tipo: Intimação

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


PROCESSO n° 0000752-33.2013.5.23.0007 (RO)


RECORRENTE: LARISSA DA SILVA GONCALVES CORREA, BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RECORRIDO: LARISSA DA SILVA GONCALVES CORREA, BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


RELATOR: OSMAIR COUTO

EMENTA


PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA. ÔNUS DE
PROVA.

A verba participação nos lucros e resultados pode derivar
tanto do lucro da empresa como dos resultados alcançados por
esta, sendo que estes estarão sempre relacionados à índices de
produtividade, qualidade do produto, atingimento de metas, entre
outros fatores, situação que se propicia, aliás, uma condição mais
justa entre os trabalhadores evitando com isso o enriquecimento
sem causa daqueles que produziram menos em detrimento dos que
mais despenderam suas forças. Apontando a empregada que a
parcela era descaracterizada pela empresa, competia a prova de
tais alegações, sob pena de ver rejeitada sua pretensão. Na
espécie, a trabalhadora não se desincumbiu dessa
responsabilidade, razão pela qual restou sucumbente no objeto da
lide. Recurso patronal provido.


RELATÓRIO


V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO (1009), provenientes da MM. 7a VARA DO TRABALHO
DE CUIABÁ.


Inconformadas com a r. sentença (id. 1206639), cujo relatório adoto
e que foi complementada pela decisão resolutiva de embargos
(id.1206639), proferida pela pelo Exmo. Juiz Titular de Vara do
Trabalho NICANOR FÁVERO FILHO, que acolheu parcialmente os
pedidos, recorrem as partes, tempestivamente.


A Ré, nos termos das razões do recurso ordinário (id.1685542),
postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes temas: a)
descaracterização da verba PLR (participação nos lucros e
resultados) e condenação ao pagamento de reflexos; b) horas
extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos; c) pré-
contratação de horas extras; d) multa do art. 475-J do CPC; e)
intervalo do art. 384 da CLT. Custas recolhidas (id. 1685621
e1685627) e depósito recursal efetuado (id. 1685561).


O Autor, nos termos das razões do recurso ordinário (id. 1321045),
postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a)
valor deferido a título de PLR; b) horas extras e reflexos.
Contrarrazões apresentadas pelo autor (id. 1785180) e pela Ré (id.
1941129).


Apesar de devidamente intimado, o autor/réu não apresentou
contrarrazões.


Dispensado, na forma regimental, o parecer prévio do Ministério
Público do Trabalho, sem prejuízo da competente manifestação oral
em sessão.


Os recursos foram submetidos a julgamento da Turma por ocasião
da 32a sessão ordinária em 23.09.2014 (id. 5d8887b), mas este foi


suspenso em virtude da suscitação de incidente de uniformização
de jurisprudência no que se refere à aplicabilidade (ou não da multa
do art. 475-J do CPC. Com a decisão do Colegiado a respeito da
matéria incidental (id. b8abe24), remeto novamente o feito à pauta.
É, no que importa, o relatório.


ADMISSIBILIDADE


RECURSO DA RÉ. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.


RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. ART. 557 DO CPC


A Ré pretendia ver excluída da sentença a condenação ao
pagamento dos minutos não concedidos a título do intervalo
previsto no art. 384 da CLT taxando a regra de inconstitucional e
apontando que já foi reconhecida repercussão geral sobre o tema
no Supremo Tribunal Federal.


Contudo, aplicando o art. 557 do CPC, obsto o recurso na
admissibilidade, eis que a matéria é pacífica no Tribunal Superior do
Trabalho, conforme decisão do seu Tribunal Pleno no Incidente de
Inconstitucionalidade n. IIN-RR - 1540/2005-046-12-00, publicado
no DEJT - 13/02/2009, de relatoria do Ministro Ives Gandra, assim
ementado:


"MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM
SOBREJORNADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA
CLT EM FACE DO ART. 5°, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe
intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas
extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção
pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e
obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política
de 1988 (art. 5°, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A
igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta
a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não
escapando ao senso comum a patente diferença de compleição
física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em
seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no
capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que,
versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma
afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação
coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação
Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST).(...) Incidente de
inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado."
Face ao exposto, a questão deve ser levada às instâncias
superiores, não sendo producente a apreciação da matéria neste
Colegiado.


Não conheço.


RECURSO DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. PEDIDOS
SUCESSIVOS DE CONCESSÃO DOS MINUTOS FALTANTES E
EFEITOS INDENIZATÓRIOS DO VALOR DEFERIDO. RECURSO


EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART.
557 DO CPC


Pela mesma razão, considerando a jurisprudência estampada na
súmula n. 437 do TST, aplico o art. 557 do CPC para não conhecer
dos pedidos recursais sucessivos vinculados ao tema do intervalo
intrajornada que visavam a mitigação da condenação com a
concessão apenas dos minutos faltantes na pausa para almoço,
bem como que à parcela da condenação fosse atribuído efeito não-
salarial.


Súmula n° 437 do TST


INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das
Orientações Jurisprudenciais n°s 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-
1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012


I - Após a edição da Lei n° 8.923/94, a não-concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.


II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
art. 7°, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.


III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4°, da
CLT, com redação introduzida pela Lei n° 8.923, de 27 de julho de
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.


IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4° da
CLT.


A matéria, por ser ofensiva à matéria já sumulada no TST, em
homenagem ao princípio da disciplina judiciária não comporta mais
discussão jurídica nessa instância.


CONCLUSÃO DA ADMISSIBILIDADE


Isso posto, conheço parcialmente do recurso ordinário da Ré e
integralmente do recurso da Autora, bem como das respectivas
contrarrazões, uma vez que, quanto ao mais, se encontram
presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.


MÉRITO


RECURSO DA RÉ


PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS x
COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA


Por ocasião da 24a sessão ordinária, levei o processo à pauta para
julgamento apresentando meu voto no sentido de que a forma pela
qual a participação nos lucros e resultados era pago pela Ré não
ofendia as disposições do direito do trabalho, no que restei vencido
por meus pares em face da divergência do Exmo. Des. Roberto
Benatar.


Por pertinência, transcrevo as razões da divergência como
fundamentação da decisão turmária:


"Na hipótese, a autora pretende que seja atribuído caráter salarial à
parcela em comento na alegação de que esta era paga com base,
exclusivamente, no seu desempenho individual, como comissões,
nada tendo a ver com o efetivo resultado da empresa.


Colho do interrogatório da reclamada:


... que o PLR pago aos promotores é calculado sobre o quantitativo
e qualitativo sobre as vendas realizadas no período calculado
individualmente ... que o PLR deste era pago sobre o somatório
sobre a produção de ambos e o PLR da reclamante exclusivamente
sobre a sua ...


Veja-se que a ré é confessa quanto a forma de apuração da
suposta PLR, cujos critérios, inequivocamente, levam em conta
apenas a produção de cada empregado, havendo aspectos
quantitativos, como é o caso da aferição do volume da produção
mensal obreira, e, qualitativos, ligados ao risco dos contratos, tais
como inadimplência, pendência de documentação contratual etc.
Assim, tenho por incontroverso, haja vista a confissão acima
demonstrada, que a parcela paga à autora com o nome de "PLR"
estava condicionada ao volume de negócios efetuados por cada
trabalhador, não havendo como chegar a outra conclusão senão a
de que elas eram, realmente, comissões pagas "por fora".


Insta observar, ainda, que os acordos coletivos de trabalho juntados
aos autos sequer vinculam a distribuição da PLR ao desempenho
da equipe, mas tão somente à produção individual de cada
empregado.


No tocante à periodicidade de tais comissões, em que pese o
pagamento semestral, os valores eram apurados com base nas
metas mensais atingidas pela autora, tendo-se como base o número
de contratos de financiamentos de veículos realizados mês a mês,
daí que, não obstante o pagamento ser realizado semestralmente,
tal prática, por si só, não retira a natureza salarial da verba em
realce, bem assim sua característica de comissão extrafolha. Logo,
não há como atribuir às comissões natureza indenizatória, tal como
quer fazer crer a ré.


Desse modo, mantenho a sentença que condenou a ré à integração


do PLR na remuneração e pagamento de seus reflexos em DSR,
aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13° salário, FGTS e multa de
40%.


Nego provimento."


Isso posto, nega-se provimento ao recurso patronal, tornando-se
necessário apreciar o recurso da Autora que discute o valor
arbitrado pela sentença à PLR deferida, o que faço a seguir em
momento oportuno.


RECURSO DA AUTORA
VALOR DA PLR


A Autora requer a majoração da condenação a título de PLR, pois
entende que a sentença fixou valor menor do que lhe seria devido.
Argumenta que deve ser deferido o valor constante do rol de
pedidos da exordial, conforme alínea 'f, uma vez que não houve
contestação específica ao pleito atraindo-se, portanto, a incidência
dos efeitos da parte final do art. 302 do CPC.


Pondera, ainda, que os documentos apresentados pela Demandada
para evidenciar o pagamento da parcela foram impugnados, pois a
partir destes nada se deduziria a respeito da paga da parcela
pleiteada, sendo portanto imprestáveis como meio de prova.
Contudo, analisando o caderno processual por inteiro entendo que
razão não assiste ao apelo.


Explico.


Em primeiro lugar, transcrevo a sentença no que importa:


"1. Da Remuneração: PLRs


A Reclamada contesta a adução obreira de pagamentos
"mascarados" ou a título de comissões, admitindo a paga de
participação nos lucros e resultados, que eram adimplidos
semestralmente, comprovando tal afirmação através da juntada de
contracheques específicos referentes ao PLR.


Pelas planilhas acostadas pela empresa (Relatório Individual,
Avaliação de Desempenho e Acordo de PLR), é de fácil
compreensão que a invocada PLR não levava em consideração
nenhum resultado global da empresa Reclamada, apenas verificava
o atingimento, ou não, das metas estipuladas aos seus
empregados.


Ora, o nome do direito referido no artigo 7°, XI, da Constituição
Federal, é autoexplicativo: "participação nos lucros e resultados", ou
seja, compartilhamento dos bons resultados empresariais com seus
colaboradores mais próximos (empregados). Assim, atrelando a
paga da PLR aos resultados de vendas alcançados individualmente
pela Reclamante, a Reclamada deformou o instituto, com óbvia
vantagem econômica pela natureza não salarial de tal verba,
evitando sua repercussão sobre os direitos trabalhistas de cunho
pecuniário.


Além do claro desvirtuamento do instituto, não cuidou a Reclamada


de comprovar a existência de instrumento instituidor, nos termos
incisivos do art. 2° da Lei n° 10.101/2000, desde o início das
atividades laborais da Reclamante.


Assim, seja pelo conteúdo das planilhas demonstrativas dos valores
pagos, seja pela ausência do instrumento instituidor, concluo pela
natureza salarial da parcela paga em todo o pacto laboral a título de
participação nos lucros e resultados. A periodicidade dos
pagamentos não deve ser considerada óbice à integração salarial
plena, porquanto o valor semestral decorria de medições mensais
dos esforços obreiros na realização do maior volume possível de
vendas.


Friso ainda que o próprio representante da Reclamada indicou que
os valores do PLR "... pago aos promotores é calculado sobre o
quantitativo e o qualitativo sobre as vendas realizadas no período
calculado individualmente; ... que a produção da reclamante era
acrescida àquele do senhor Daniel; que o PLR deste era pago sobre
o somatório sobre a produção de ambos e o PLR da reclamante
exclusivamente sobre a sua ...", espancando qualquer dúvida de
que os valores pagos a título de PLR eram individualizados entre os
empregados da empresa, pela produção dos mesmos e de suas
metas, e não pelo resultado da Reclamada em si.


Neste contexto, defiro a integração da parcela rotulada como
participação nos lucros e resultados e as consequentes diferenças
de aviso prévio, 13° salário, férias mais o terço constitucional,
repouso semanal remunerado e FGTS e indenização de 40%,
durante todo o vínculo empregatício. inclusive horas extras que
porventura venham a ser deferidas


Adotar-se-á a média dos valores pagos nos respectivos anos, na
apuração das diferenças de 13°. Para as férias, será considerada a
média dos valores pagos nos 12 meses anteriores à sua concessão
ou indenização (CLT, art. 142, § 3°). Para o repouso semanal
remunerado, considerar-se-á a fração de 1/6 da média comissional
mensal."


Pois bem.


A Autora, desde a inicial, deu a entender que os valores pagos

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Retirado do TRT da 23ª Região (Mato Grosso) - Judiciário