Informações do processo 0000348-61.2016.5.08.0017

Movimentações Ano de 2016

02/06/2016

Seção: 17a Vara do Trabalho de Belém
Tipo: Despacho

Intimado(s)/Citado(s):


- AMANHAINCORPORADORA LTDA


- ENOS FARIAS DE MELO


- PDG CONSTRUTORA LTDA


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


DESPACHO PJe-JT


As reclamadas solidárias requerem a dilação do prazo em 15 dias
para o pagamento da condenação, ocasião em que recairá o
pagamento da dívida até o dia 16/06/2016.


Defiro o pedido da reclamada, devendo pagar o valor devidamente
atualizado.


Ademais, a reclamada AMANHÃ INCORPORADORA junta guia e
comprovante de recolhimento informando que procedeu ao
pagamento de depósito recursal em recurso ordinário, porém não o
interpôs. Assim, liberá-lo ao reclamante, instando-o anexar, no
prazo de 5 dias, o comprovante do valor total levantado, para fins de
abatimento da dívida.


Dar ciência às partes.


BELÉM, 2 de Junho de 2016


CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular


Retirado do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá) - Judiciário

27/05/2016

Seção: 17a Vara do Trabalho de Belém
Tipo: Notificação

Intimado(s)/Citado(s):


- AMANHAINCORPORADORA LTDA


- PDG CONSTRUTORA LTDA


DEJT - PJe-JT


Destinatário(s):

NAIARA CRISTINA COSTA DA SILVA LEITE-
OAB/PA 21.612, GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO CRUZ-
OAB/PA 18.073 e YASMIN CAROLINE COSTA SILVA- OAB/PA
18.763- Advogados das Reclamadas (PDG e AMANHÃ).


No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a)
Titular, ficam as

RECLAMADAS SOLIDÁRIAS

, por seus patronos
indicados no campo destinatário(s),

CITADAS

para pagarem em

48
(quarenta e oito) horas,

ou garantirem a execução,

sob pena de
penhora

, a quantia de

R$ 68.038,54

(sessenta e oito mil e trinta e
oito reais e cinquenta e quatro centavos),a qual deverá ser
atualizada na data do efetivo pagamento.


A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais
penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal,


será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
(BNDT)

e, consequentemente, suportará todas as restrições
jurídicas e legais decorrentes dessa inserção.


BELÉM, 27 de Maio de 2016


Retirado do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá) - Judiciário

23/05/2016

Seção: 17a Vara do Trabalho de Belém
Tipo: Notificação

Intimado(s)/Citado(s):


- ENOS FARIAS DE MELO


PROCESSO: 0000348-61.2016.5.08.0017


CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)


AUTOR: ENOS FARIAS DE MELO


RÉU: PDG CONSTRUTORA LTDA e outros


NOTIFICAÇÃO - PJe-JT


DESTINATÁRIO:EMANUEL MARTINS DOS SANTOS JUNIOR e
ANDREZA MARIA MORAIS DE FARIAS FIGUEIREDO, advogados
do reclamante


Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificadas para, no prazo de 5 dias, receberem a CTPS do
reclamante na Secretaria desta Vara com as devidas anotações.


Retirado do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá) - Judiciário

16/05/2016

Seção: 17a Vara do Trabalho de Belém
Tipo: Notificação

Intimado(s)/Citado(s):


- AMANHAINCORPORADORA LTDA


- PDG CONSTRUTORA LTDA


PROCESSO:

0000348-61.2016.5.08.0017


CLASSE:

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)


AUTOR: ENOS FARIAS DE MELO
RÉU: PDG CONSTRUTORA LTDA e outros


NOTIFICAÇÃO - PJe-JT


DESTINATÁRIO:

NAIARA CRISTINA COSTA DA SILVA LEITE,
GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO CRUZ e YASMIN CAROLINE
COSTA SILVA, advogados das reclamadas.


Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "

DESTINATÁRIO

"
notificada(s) para, no prazo de 10 dias, procederem às devidas
anotações na CTPS do reclamante, sob pena de multa única de R$


2.000,00 a ser revertida em favor do reclamante, conforme
cosubstancia a sentença de ID 20cb6ce.


Retirado do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá) - Judiciário

09/05/2016

Seção: 17 a Vara do Trabalho de Belém - Notificação
Tipo: Notificação

Intimado(s)/Citado(s):

-    ENOS FARIAS DE MELO

PROCESSO: 0000348-61.2016.5.08.0017

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

AUTOR: ENOS FARIAS DE MELO
RÉU: PDG CONSTRUTORA LTDA e outros

NOTIFICAÇÃO - PJe-JT

DESTINATÁRIO: EMANUEL MARTINS DOS SANTOS JUNIOR e
ANDREZA MARIA MORAIS DE FARIAS FIGUEIREDO, advogados
do reclamante.

Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo " DESTINATÁRIO "
notificada(s) para, no prazo de 5 dias, apresentar a CTPS do
reclamante na Secretaria deste Juízo a fim da reclamada proceder
às devidas anotações.


Retirado do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá) - Judiciário

27/04/2016

Seção: 17a Vara do Trabalho de Belém
Tipo: Decisão

Intimado(s)/Citado(s):


- AMANHAINCORPORADORA LTDA


- ENOS FARIAS DE MELO


- PDG CONSTRUTORA LTDA


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PJe-JT


I- RELATÓRIO


A sentença de mérito foi publicada no dia 20/04/2016, conforme
certidão de ID f87061e.


As embargantes/reclamadas opuseram embargos de declaração, ID
c68aca4, sob o argumento de contradição na decisão.


Por não se vislumbrar efeito modificativo na sentença, o
embargado/reclamante não foi notificado para se manifestar.
É o relatório.


II - FUNDAMENTAÇÃO


2.1 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE


Conheço dos embargos de declaração opostos pelas embargantes,
posto que tempestivo e subscrito por advogada habilitada nos
autos, IDs 2049aba e febfcbf.


2.2 MÉRITO


Inconformadas, as embargantes alegam que, contrariamente ao
disposto na sentença, em que o Juízo entendeu condenar a
reclamada a pagar ao embargado a parcela de prêmio produção em
razão de que a embargante não trouxera aos autos nenhuma prova
capaz de comprovar a alegação de que a produção tomava por
base elementos objetivos, "a

empresa fez constar expressamente
em sua tese defensiva, quais seriam as metas a serem cumpridas
pelo obreiro e a forma de aferição da referida parcela, quais sejam:
Inicialmente, quanto há produção tem de ser feito certos
esclarecimentos: 1. Trata-se de meta coletiva, sendo alcançada
seria repartido a entre a equipe o valor acertado pelos
Encarregados de Obra e Engenheiros; 2. Assiduidade - não ter
faltas injustificadas, sendo que uma falta implica na perda de 25%
do Prêmio Produção duas faltas 50%; três ou quatro faltas, a perda
de 100%; 3. Pontualidade - não ter atrasos; 4. Não ter Advertências;


5. Qualidade do Serviço, sendo controlado a partir da quantidade de
reparos do serviço entregue. Bem como não desperdiçar o material
fornecido."


Concluem as embargantes restar comprovadas quais seriam as
metas do reclamante e que ele tinha total conhecimento de todas
elas, conforme declarado em próprio depoimento, pelo que
requerem o recebimento dos embargos para que seja sanado o
vício apontado.


Ora, a decisão encontra-se fundamentada, conforme se vê em
destaque:


Diferenças de produção e reflexos. Aduz o trabalhador que
quando da admissão lhe foi prometido recebimento fixo de R$


600,00 por mês a título de produção; que a reclamada, todavia,
pagava valores variáveis e bem inferiores ao prometido. Pugna pela
condenação da reclamada ao pagamento de diferenças e reflexos.
As reclamadas, defendendo-se, afirmam, dentre outras coisas,
que "possui politica de prêmio produção que seguem
determinadas regras, como assiduidade e pontualidade, além
da proibição ao desperdício de materiais, condições que não
eram respeitadas pelo reclamante", o que afetava o valor
recebido a título de produção.


Em audiência, a única testemunha ouvida, corroborando as
assertivas prefaciais, afirmou que "não sabe precisar, em média,
quanto recebia a título de produção; Que quando foi admitido lhe
prometeram R$600,00 a título de produção por mês".


A reclamada, a sua turno, não trouxe aos autos nenhuma prova
capaz de comprovar a sua alegação (art. 373, II, do CPC) de que
a produção tomava por base elementos objetivos.


Destaco, outrossim, rebatendo as alegações defensivas, que a
juntada dos pertinentes demonstrativos de pagamento era
incumbência da parte reclamada (art. 464 da CLT), não havendo


falar-se em limitação da condenação aos meses em que os
contracheques foram juntados.


A dedução dos valores já pagos será feita tomando por base
apenas os demonstrativos de pagamento já apresentados aos
autos. Se não houver demonstrativo para determinado mês, não
será utilizado, consequentemente, nenhum valor para fins de
dedução.


Posto isso, julgo o pedido para condenar as reclamadas ao
pagamento de diferenças procedente salariais, durante todo o
período contratual, entre os valores que foram pagos a título de
produção, conforme demonstrativos de pagamento juntados aos
autos, e os que efetivamente deveriam ter sido pagos mensalmente
(R$ 600,00). Reflexos em aviso prévio indenizado, 13°s salários,
férias + 1/3 e FGTS + 40%.


Em verdade, o que se vê é que as embargantes pretendem que
este MM. Juízo promova nova análise da questão apresentada, o
que não pode ser admitido pela via dos embargos de declaração.
Se as embargantes consideram que a decisão merece reforma,
devem interpor recurso para submeter a questão à instância
superior, visto que a sentença só pode ser modificada por meio de
recurso próprio, observado o princípio do duplo grau de jurisdição,
que exige apenas a simples irresignação da parte, demonstrada de
forma fundamentada.


Destarte, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos
pelas reclamadas, tudo conforme a fundamentação.


III- DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, DECIDO, CONHECER E REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS
EMBARGANTES/RECLAMADAS PDG CONSTRUTORA LTDA. E
AMANHA INCORPORADORA LTDA. EM FACE DO
EMBARGADO/RECLAMANTE ENOS FARIAS DE MELO, POSTO
QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA A ALEGADA CONTRADIÇÃO
NA SENTENÇA. INTIMAR AS PARTES. NADA MAIS.////eb


BELÉM, 27 de Abril de 2016


FRANCIELLI GUSSO LOHN
Juiz do Trabalho Substituto

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Retirado do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá) - Judiciário

19/04/2016

Seção: 17a Vara do Trabalho de Belém
Tipo: Notificação

Intimado(s)/Citado(s):


- AMANHAINCORPORADORA LTDA


- ENOS FARIAS DE MELO


- PDG CONSTRUTORA LTDA


PROCESSO:

0000348-61.2016.5.08.0017


CLASSE:

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)


AUTOR: ENOS FARIAS DE MELO
RÉU: PDG CONSTRUTORA LTDA e outros


NOTIFICAÇÃO - PJe-JT


DESTINATÁRIO:

EMANUEL MARTINS DOS SANTOS JUNIOR e
ANDREZA MARIA MORAIS DE FARIAS FIGUEIREDO, advogados
da reclamante; GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO CRUZ e
NAIARA CRISTINA COSTA DA SILVA LEITE, advogados das
reclamadas.


Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "

DESTINATÁRIO

"
notificada(s) para tomar ciência do dispositivo da sentença, de ID
20cb6ce, a seguir transcrito:


Ficam concedidos à parte reclamante os benefícios da justiça
gratuita, nos moldes da fundamentação.Os demais pedidos são
julgados improcedentes."

DISPOSITIVO

As verbas concedidas terão
como limite máximo os correspondentes valores assinalados no rol
de pedidos (art. 141 do CPC de 2015), devidamente acrescidos de
juros de mora e correção monetária.


ANTE O EXPOSTO

, declaro a incompetência da Justiça do
Trabalho para executar contribuições previdenciárias destinadas a
terceiros, em especial os do sistema "S", declaro que o reclamante
exerceu a função de operador de martelete de 01.04.2012 a


30.09.2013 e resolvo julgar PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos iniciais deduzidos na reclamação trabalhista proposta por

Enos Farias de Melo

, para condenar, solidariamente, as
reclamadas

PDG Construtora Ltda.

e

Amanhã Incorporadora
Ltda.

, nos exatos termos da fundamentação, que se incorpora a
este dispositivo, às seguintes obrigações de pagar e fazer:


a)

diferenças salariais por desvio de função, durante todo o período
vindicado (de 01.04.2012 a 30.09.2013), tomando por base os
valores constantes da tabela de fls. 8, item 5.1, da exordial.
Reflexos em 13°s salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% (capítulo
"2");


b)

diferenças salariais, durante todo o período contratual, entre os
valores que foram pagos a título de produção, conforme
demonstrativos de pagamento juntados aos autos, e os que
efetivamente deveriam ter sido pagos mensalmente (R$ 600,00).
Reflexos em aviso prévio indenizado, 13°s salários, férias + 1/3 e
FGTS + 40% (capítulo "3");


c)

adicional de altura de 25% sobre o salário base recebido pelo
reclamante de 01.10.2013 até a rescisão contratual, conforme
holerites juntados aos autos. Reflexos em aviso prévio, 13°s
salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% (capítulo "4");


d)

horas extras e reflexos conforme os seguintes parâmetros:

46,97

horas mensais de 01.04.2012 a 30.09.2013 e

65,24

horas mensais
de 01.10.2013 até a rescisão contratual; valor da hora: divisor 220
sobre o salário mensal, conforme evolução constante dos holerites
e tomando por base ainda as diferenças salarias por desvio de
função reconhecidas; adicional de 50% e reflexos nos 13°s salários,
férias + 1/3, aviso prévio, DSRs e FGTS + 40%; exclusão dos
períodos férias, afastamentos e de suspensão contratual
devidamente comprovados nos autos; dedução dos valores pagos
sob os mesmos títulos, conforme holerites juntados e OJ 415 da
SDI-1 do C. TST

(capítulo "5");


e)

com o trânsito em julgado, deverá a parte reclamante entregar a
sua CTPS na Secretaria do Juízo. Em seguida, a parte reclamada
terá o prazo de dez dias, a partir da intimação, para anotar como
data de término da prestação laboral o dia de

16.01.2016

, assim
como a função de operador de martelete de

01.04.2012 a
30.09.2013

, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 a ser
revertida em favor do reclamante, hipótese na qual as anotações
deverão ser feitas pela Secretaria do Juízo (capítulo "6");


Os parâmetros de liquidação (juros e correção monetária), os
recolhimentos (previdenciários e fiscais) e o modo de cumprimento
da sentença estão minudentemente descritos na fundamentação,
que integra este dispositivo para todos os efeitos.


Condenação no montante de R$ 65.944,49 , nos moldes do
memorial de cálculo em anexo, que integra este julgado para todos
os fins. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.318,89 (art.
789 da CLT).


(...)"

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá) - Judiciário

28/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 17a Vara do Trabalho de Belém
Tipo: Notificação

Intimado(s)/Citado(s):


- ENOS FARIAS DE MELO


DEJT - PJE-JT


Destinatário(s): Reclamante, por seus advogados


No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a)
Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicado no campo destinatário, através
de seu/sua patrono(a), ciente(s) que a audiência inaugural do
processo supra será realizada no dia 14/04/2016 08:30 horas, na
sede da MM. 17a vara DO TRABALHO DE BELÉM, no endereço a
seguir: Travessa Dom Pedro I, 750, Praça Brasil, Umarizal, BELÉM


- PA - CEP: 66055-100.


Retirado do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá) - Judiciário