Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GILVO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
VARA DO TRABALHO DE ITU
PROCESSO Nº 0001159-28.2013.5.15.0018
EMBARGOS À EXECUÇÃO
I - RELATÓRIO
CAIO MONTEIRO DA SILVA NETO, JOBELPA S/A, CAMBURI
ADMINISTRADORA DE BENS S/A, PAIOL S/A, JOSÉ ROBERTO
MOURA PENTEADO, RICARDO MONTEIRO DA SILVA,
GABRIEL PENTEADO opuseram embargos à execução nos autos
da reclamação trabalhista que lhe move JOSÉ GILVO SILVA
alegando nulidade processual.
DECIDE-SE
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos à execução, eis que tempestivos,
apresentados pela parte legítima e garantido do juízo.
COMPETÊNCIA
Em atenção aos princípios da indivisibilidade e da universabilidade,
o juízo da falência é o competente para decidir questões relativas
aos bens, interesses e negócios do falido (art. 76 da Lei n.
11.101/2005).
Como a decretação da falência atingiu somente a primeira
reclamada deixando a segunda reclamada apenas inabilitada para o
exercício da atividade empresarial, conforme depreende-se do
documento de fl. 154, afasta-se a preliminar de incompetência
apresentada pelos embargantes, competindo a esta justiça
especializada a apreciação das questões postas aos autos pelos
embargantes, com fundamento no art. 114 da CLT.
NULIDADE DE CITAÇÃO
A despeito da citação da empresa representada pelo embargantes
não ter ocorrido no endereço informado na peça exordial, não se
verifica a ocorrência da nulidade apontada.
Isto porque, neste caso, adotando-se a teoria da aparência,
considera-se válida a citação, feita em apenas uma das empresas
pertencentes ao grupo.
Assim, reconhecida nos autos a existência de grupo econômico, a
citação válida feita no endereço da primeira reclamada aproveita a
segunda reclamada, não havendo que se falar em nulidade de
citação. Neste sentido o seguinte entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO . VALIDADE DA CITAÇÃO.
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DE UMA DELAS. TEORIA DA APARÊNCIA.
PROVIMENTO . Diante do fundamento do julgado de que é válida a
citação das reclamadas feita apenas no nome da primeira e
endereço da segunda, por aplicação da Teoria da Aparência e
serem as rés do mesmo grupo econômico, deve o agravo de
instrumento ser provido para determinar o processamento do
recurso de revista por possível violação dos artigos 5º, LIV e LV, da
CF e 841 da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE
REVISTA. CITAÇÃO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO
ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE UMA DELAS.
INVALIDADE. A citação é ato pelo qual o sujeito passivo da
demanda toma conhecimento de que contra si há ação em curso, a
fim de que venha se defender em Juízo. No caso, pela aplicação da
Teoria da Aparência o eg. Regional, diante da formação de grupo
econômico, entendeu que a primeira reclamada poderia ser tida
como titular do direito de defesa da segunda . Contudo, houve a
citação em nome da primeira no endereço da segunda, não se
podendo presumir que a pessoa da primeira ré que recebeu a
notificação detinha poderes para também recebê-la em nome da
segunda. Nem mesmo pela só afirmação do e. TRT de que há
grupo econômico entre as liticonsortes é possível determinar tal
titularidade, haja vista que o acórdão recorrido não define a
ingerência de uma na outra reclamada, nem se há comunhão ou
conexão de negócios. Remanesce, portanto, a caracterização do
grupo econômico por uma suposta comunhão ou conexão de
interesses nos negócios, o que implica a solidariedade apenas para
o fim de garantir a execução do crédito trabalhista, inexistindo
possibilidade de a primeira aparentar qualquer titularidade legítima
em relação ao direito de defesa da segunda. Recurso de revista
conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 12683220155050024,
Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento:
02/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017)
Rejeitam-se o embargos quanto à nulidade da citação.
GRUPO ECONÔMICO
A r. sentença prolatada nos autos, confirmada pela Instância
Superior, já transitada em julgado reconheceu a existência de grupo
econômico entre a primeira e segunda reclamada (fl. 534 - autos
físicos), na forma do art. 2º da CLT, razão pela qual é incabível
qualquer manifestação de inconformismo no sentido de inovar ou
modificar o entendimento com relação à responsabilização das
empresas reclamadas, no presente momento processual.
Cumpre ainda ressaltar que, a alegada ausência de atividade
produtiva em nada altera a condição de responsável solidária da
segunda reclamada.
Também não há que se falar em limitação da condenação, uma vez
que as rés foram condenadas a responder solidariamente pelo valor
total da condenação imposta nos presentes autos.
Rejeitam-se os embargos e por conseguinte, indefere-se a
expedição de ofício à Receita Federal, pretendida.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Na relação de emprego, a pessoa jurídica
não se confunde com a pessoa física dos sócios da empresa, tanto
que prevalece a impessoalidade do empregador, conforme artigos
2º, 10 e 448 da CLT.
Portanto, alegada a prestação de serviços em favor da pessoa
jurídica incluída no polo passivo, o eventual sócio da respectiva
empresa não é elevado à categoria de parte em eventual relação
jurídica processual, o que, todavia, não impede a oportuna
desconsideração da personalidade jurídica, como ocorrida nos
presentes autos.
Com efeito, a execução prossegue em face dos ora embargantes
por força da desconsideração da personalidade jurídica promovida
às fl. 6, o que encontra amparo no art. 50 do CC e, em especial, no
art. 28 do CDC., que prevê a teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica no sentido de que o mero inadimplemento da
obrigação pela empresa autoriza a responsabilização de seus
sócios, sendo desnecessária a ocorrência de fraude ou ato abusivo
para tanto.
Em verdade, ostentando os ora embargantes a condição de sócios
da pessoa jurídica originariamente executada e, consequentemente,
possuindo a condição de responsáveis patrimoniais, não podem
alegar a subsidiariedade da sua condição.
Frise-se ainda que a responsabilidade patrimonial atinge todos os
sócios indistintamente e independentemente do percentual de
participação no capital social, podendo o sócio que se sentir
prejudicado ajuizar ação de regresso em desfavor da pessoa
jurídica.
Por fim, os embargantes sequer indicaram bens para satisfação do
crédito em face da pessoa jurídica, não se desincumbindo do ônus
que lhes pertencia pela aplicação analógica do art. 795, §2º do
CPC, pelo que se rejeitam os embargos à execução.
Interpretação diversa resultaria em nítida afronta aos preceitos da
celeridade e efetividade processual, assim como da finalidade social
da execução, razão pela qual, mantém-se no polo passivo as
empresas sócias da segunda reclamada, quais sejam, Camburi
Administradora de Bens S/A, Paiol S/A e Joelpa S/A .
Nada obstante, através da certidão de fls. 154/158 verifica-se que
os embargados CAIO MONTEIRO DA SILVA NETO, GABRIEL
PENTEADO, JOSÉ ROBERTO MOURA PENTEADO e RICARDO
MONTEIRO DA SILVA, tratam-se de representantes do conselho
de administração e diretoria das empresas que fazem parte do
quadro societário da segunda reclamada, quais sejam, Camburi
Administradora de Bens S/A (fls. 31/54), Paiol S/A (fls. 55/65) e
Joelpa S/A (fls. 75/89).
Além de não ter sido deduzida qualquer pretensão em face das
pessoas físicas supramencionadas, e, tampouco, alegada eventual
insuficiência patrimonial das empresas sócias, que autorizasse a
desconsideração da personalidade jurídica, declara-se, com amparo
no art. 337, §5º do CPC, a ilegitimidade passiva dos embargados
CAIO MONTEIRO DA SILVA NETO, GABRIEL PENTEADO, JOSÉ
ROBERTO MOURA PENTEADO e RICARDO MONTEIRO DA
SILVA na medida em que a personalidade jurídica das empresas
não se confunde com a personalidade jurídica de seus
administradores. Acolhem-se, pois, os embargos, para determinar a
exclusão dos mesmos do polo passivo da presente demanda.
III - CONCLUSÃO
ISTO POSTO, a VARA DO TRABALHO DE ITU conhece dos
embargos à execução opostos por CAIO MONTEIRO DA SILVA
NETO, JOBELPA S/A, CAMBURI ADMINISTRADORA DE BENS
S/A, PAIOL S/A, JOSÉ ROBERTO MOURA PENTEADO,
RICARDO MONTEIRO DA SILVA, GABRIEL PENTEADO nos
autos da reclamação trabalhista que lhe move JOSÉ GILVO SILVA
para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, determinando a
exclusão de CAIO MONTEIRO DA SILVA NETO, GABRIEL
PENTEADO, JOSÉ ROBERTO MOURA PENTEADO e RICARDO
MONTEIRO DA SILVA do polo passivo da demanda, nos termos da
fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do
presente dispositivo.
Custas em execução pela executada, no valor de R$ 44,26,
calculadas na forma do art. 789-A, V da CLT, cujo valor deverá ser
incluído no montante exequendo.
Intimem-se. Nada mais.
Itu, 3 de abril de 2018.
CHRISTINA FEUERHARMEL VELLOZA
Juíza Federal do Trabalho