Seção: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Tipo: Alvará Judicial
VISTOS. Michele Racioppi e Rafael Racioppi, qualificados nos autos, pedem alvará judicial para levantamento de valores referente a resíduo junto ao INSS em nome da falecida Ermilia Totaro Racioppi. Conforme documentação apresentada, inexistem dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS ( fls. 20) e os requerentes são filhos, maiores, capazes e únicos herdeiros, consoante se observa na certidão de óbito de fls. 09. Houve comprovação da titularidade do saldo (fls. 5/6). É o relatório. Fundamento e decido. Aplicáveis os artigos 1° e 2° da Lei n° 6.858. Tendo em vista tudo o que dos autos consta, DEFIRO o pedido inicial e autorizo a requerente Michelle a levantar os valores do saldo remanescente referente ao benefício em nome da falecida com o prazo de 360 dias, partilhando-se o produto entre os herdeiros. P.R.I.C. São Paulo, 19/07/2016. Eliane da Camara Leite Ferreiraassinatura digital à margem direita
Retirado
do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia da Capital
Seção: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Tipo: Alvará Judicial
Vistos.Junte-se aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, fornecida pelo INSS.Cumprida a determinação, voltem conclusos para sentença, se em termos.Intimem-se.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia da Capital