Informações do processo 0001362-82.2014.5.23.0001

  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 10/11/2014 a 08/03/2021
  • Estado
  • Mato Grosso

Movimentações 2021 2020 2019 2018 2017 2016 2015 2014

09/12/2016

Seção: Secretaria da Primeira Turma
Tipo: Aditamento à Pauta

Intimado(s)/Citado(s):


- COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO ESTADO DE MATO
GROSSO - COOVMAT


- ESTADO DE MATO GROSSO


- TATIANE GUSMÃO PEREIRA


Orgão Judicante - 1a Turma


DECISÃO :

, por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA.

Não merece provimento o
Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar
os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou
provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega
provimento.


Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

30/11/2016

Seção: Secretaria da Primeira Turma
Tipo: Pauta de Julgamento

Pauta de Julgamento para a 36a. Sessão Ordinária da 1a Turma do
dia 07 de dezembro de 2016 às 09h00


Intimado(s)/Citado(s):


- COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO ESTADO DE MATO


GROSSO - COOVMAT


- ESTADO DE MATO GROSSO


- TATIANE GUSMÃO PEREIRA


Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

07/11/2016

Seção: Secretaria da Primeira Turma
Tipo: Pauta de Julgamento

Intimado(s)/Citado(s):


- COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO ESTADO DE MATO
GROSSO - COOVMAT


- ESTADO DE MATO GROSSO


- TATIANE GUSMÃO PEREIRA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo segundo
reclamado - Estado de Mato Grosso, em face da decisão
monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, por meio da qual se
denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.


Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto
contra acórdão publicado na vigência da Lei n.° 13.015/2014.
Sustenta o agravante que seu Recurso de Revista merece
processamento, porque preenchidos os requisitos previstos no
artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pela primeira
reclamada.


Opina a douta Procuradoria-Geral do Trabalho, em parecer da lavra
da Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Lucinea Alves
Ocampos, pelo prosseguimento do feito.


É o relatório.


Os pressupostos de admissibilidade recursal foram preenchidos,
notadamente a tempestividade [publicação da decisão em
18/4/2016, segunda-feira, consoante certificado à p. 438 do Sistema
de Informações Judiciárias (eSIJ), aba "Visualizar Todos (PDFs)" e
razões recursais protocolizadas em 3/5/2016, considerando-se o
prazo em dobro para recorrer) e a regularidade de representação,
nos termos da Súmula n.° 436, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Não cabe o exame, a esta altura, dos temas e violações legais
veiculados no recurso de revista e não renovados no agravo de
instrumento.


A Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal Regional da 23a
Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo
segundo reclamado, sob os seguintes fundamentos (p. 426/429 do
eSIJ):


RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/ TERCEIRIZAÇÃO/ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
DO TRABALHO/ PROCESSO E PROCEDIMENTO/ PROVAS/ Ô N
U S DA PROVA
A l e g a ç õ e s :


- contrariedade à Súmula n. 3 3 1 / T S T .


- violação aos arts. 71, §1°, da Lei n. 8666/1993; 818 da CLT; 333, I
e II, do CPC.


- divergência jurisprudencial .


- contrariedade à ADC 16/STF.


O 2° réu, Estado de Mato Grosso, busca a reforma da decisão
proferida pela Turma Revisora quanto à declaração da sua
responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações
decorrentes do pacto laboral firmado entre a parte autora e a 1a ré.
A recorrente busca o reexame desse comando judicial, aduzindo
que, à luz da dicção do item V da Súmula n. 331 do colendo TST, a
configuração da responsabilidade do ente público, em caráter
subsidiário, na condição de "tomador dos serviços", somente se
estabelece quando provada a existência de conduta culposa,
consubstanciada na ausência de fiscalização do efetivo
cumprimento das obrigações legais e contratuais afetas à empresa
contratada.


Assevera que, diversamente do que ficou definido no acórdão
objurgado, incumbe à parte autora o ônus de trazer aos autos
elementos de prova necessários para demonstrar a ocorrência de
"culpa in vigilando", mormente quando o tomador de serviços trata-
se de entidade pública.


Consta da ementa do acórdão:


"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N° 331, V DO C. TST. A
inadimplência do empregador em relação aos créditos trabalhistas
da obreiro atrai a incidência do instituto civil da responsabilidade por
culpa, bem como se amolda aos termos da situação preconizada
pela Súmula n° 331, V do TST, na medida em que o 2° reclamado
se beneficiou da prestação de serviços da reclamante. A despeito
do julgamento pelo STF da ADC n.° 16, cabe ressaltar que a
declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1° da Lei 8.666/93,
não exclui a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da Administração Pública, quando devidamente
comprovado nos autos a ausência de fiscalização na execução do
contrato. Assim, na hipótese dos autos, ao deixar de exigir a
documentação necessária à comprovação da quitação mensal das
verbas trabalhistas, o tomador de serviços incorreu na culpa in
vigilando. Ressalte-se, também, que ao aplicar a Súmula 331, V do
C. TST ao caso em apreço, não se nega vigência ao referido artigo
da Lei n° 8.666/93, mas efetivamente cumpre-se sua inteireza, uma
vez que a referida lei incumbe à Administração Pública a
prerrogativa/obrigatoriedade de fiscalização do contrato por ela
firmado (art. 58, III, e 67)." (Id 857e135 - P á g . 01, destaques no
original)


Extraio da fundamentação da decisão recorrida:


"De proêmio, ressalto que, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, II, do
CPC, é ônus do segundo reclamado provar que fiscalizou a
regularidade fiscal e trabalhista da empresa interposta durante a
vigência do contrato de prestação de serviços, aportando aos autos
documentos aptos a comprovar o efetivo pa g a m e n t o de t a i s
obriga ç õ e s.


Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n°
16, em 24.11.2010, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71
da Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações), firmando o seguinte e n t e n
d i m e n t o :


( . . . )


Nesse sentido, o C. TST, através da Resolução n° 174/2011 (DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) revisou a Súmula n° 331, que
passou a vigorar com a seguinte redação:


( . . . )


A nova redação conferida à Súmula n° 331 do C. TST corrobora o


entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da
ADC n° 16, ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei
de Licitações, não eximiu a Administração Pública de
responsabilidade nos casos em que esta deixa de cumprir seu
dever legal de fiscalização.


Assim, a Lei de Licitações, de um lado, estabelece que é o
contratado o responsável pelo pagamento dos encargos resultantes
da execução do contrato e que sua inadimplência não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por tal pagamento (artigo
71) e, de outro norte, destina a esta o dever de fiscalizar a execução
do contrato, com a prerrogativa, inclusive, de rescindi-lo em caso de
descumprimento das obrigações legais por parte do contratado
(artigos 58 II e III; 67, 78 e 79, I).


Dessa feita, não basta que o ente da Administração Pública
obedeça às regras de licitação, que quando respeitadas afastam a
culpa in eligendo, mas, superada essa fase, em observância às
regras incidentes sobre os contratos, deverá o contratante fiscalizar
a atuação do contratado, de modo a garantir que este se mantenha
fiel perante as obrigações decorrentes da contratação,
especialmente no tocante à sua condição d e empregador .
Cabe destacar que a fiscalização não deve se dar unicamente em
relação ao objeto do contrato, mas em relação a toda a regularidade
da prestação de serviços, ou seja, no que diz respeito ao
adimplemento das contribuições previdenciárias, verbas tributárias e
trabalhistas, entre outras (Precedente do TST - AIRR-2397-
85.2011.5.11.001 1 - Data de Publicação: 03/08/2012).


No caso em apreço, a despeito da regularidade da celebração do
contrato firmado com a prestadora, constata-se o descumprimento
contratual por parte dessa em relação à avença firmada com o ente
público.


Reconheceu-se, em sentença, diversos direitos trabalhistas
mínimos que não foram adimplidos pela contratada cito, por
oportuno, os salários atrasados, recolhimento do FGTS, férias e 13°
salários.


Sendo certo que o ente público não cuidou de demonstrar que
realizou devidamente as fiscalizações previstas em lei, o que
poderia ser feito por meio da exibição de anotações/relatórios,
conforme previsto no art. 67 da Lei n° 8.666/93, circunstância que
atrai a incidência do instituto civil da responsabilidade por culpa,
bem como se amolda aos termos da situação preconizada pela
Súmula n° 331 do TST, na medida em que se valeu da prestação de
serviços da obreira e não exerceu controle suficiente sobre os atos
da contratada no que diz respeito às obrigações trabalhistas.


O 2° reclamado limitou-se apenas em trazer aos autos a
documentação referente ao contrato e termo aditivo firmados com a
1a reclamada (ID. 2e1140b).


As certidões negativas relativas à 1a reclamada (ID. a9a5426), data
vênia, comprovam a regularidade do FGTS e INSS de maneira
parcial já que referidos documentos detêm validade restritas às
datas neles exprimidas as quais, registre-se, são ínfimas em relação
ao período de vigência do contrato da reclamante.


Tais documentos, portanto, não são suficientes a descaracterizar a
responsabilidade que lhe foi imposta pela sentença, haja vista que
não comprovam a efetiva fiscalização do contrato em sua plenitude.
Assim, diante da ausência de prova documental acerca da
necessária fiscalização contratual quanto ao seu dever, nos termos
da Lei de Licitações, e evidente conduta culposa com relação às
verbas deferidas no julgado a quo, mantenho a sentença que
reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, conforme prevê a
nova redação dada à Súmula n° 331 do C. TST." (Id 857e135 -
Págs. 03/05).


A tese adotada no acórdão recorrido encontra-se alinhada com o


comando consubstanciado no item V da Súmula n. 331 do colendo
TST, logo, inviável a admissibilidade do recurso por contrariedade
aos seus termos, bem como sob os enfoques de dissenso
pretoriano e de afronta ao art. 71, §1°, da Lei n. 8666/1993.
(Incidência da Súmula n. 333/TST).


No que concerne especificamente ao tema "distribuição do ônus da
prova", assinalo que, a partir das premissas definidas no acórdão,
não vislumbro violação direta aos arts. 818 da CLT e 333, I, do
CPC, na forma prevista na alínea "c" do art. 896 da CLT.


A divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente, vinculada à
temática supracitada, também não é de porte a autorizar a
ascensão do apelo à instância superior, visto que o aresto modelo
colacionado nas razões recursais, proveniente da 6a Turma do c.
TST, mostra-se inservível ao confronto de teses, à luz dos
parâmetros estabelecidos na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Por fim, assinalo que a alegação de contrariedade à decisão do STF
(ADC n. 16) não enseja o seguimento do apelo, na melhor dicção do
art. 896 da CLT.


Sustenta o agravante, em suas razões recursais, que a decisão
agravada usurpou a competência desta Corte superior ao apreciar o
mérito da demanda. De outro lado, insurge-se contra o
reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária pelos créditos
deferidos à reclamante. Alega que sua condenação se deu de forma
genérica, com base no mero inadimplemento da empresa
contratada, porquanto não restou comprovada sua culpa ou a
ausência de fiscalização. Ressalta que houve a indevida inversão
do ônus da prova, porquanto incumbe ao empregado comprovar a
alegada culpa do tomador dos serviços. Indica violação dos artigos
71, § 1°, da Lei n.° 8.666/93, 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973,
além de contrariedade à Súmula n.° 331, V, do TST e divergência
jurisprudencial.


Ao exame.


O recurso não merece seguimento no tocante à alegação de que a
decisão agravada teria usurpado a competência desta Corte
superior, porquanto os argumentos expendidos sucumbem diante
da expressa letra da lei, estabelecida no § 1° do artigo 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional, ao
proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade da revista, apenas
cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso
está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida
pelo Juízo de origem não vincula a do Juízo revisor. Ademais,
assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver
reexaminada a decisão por meio do competente Agravo de
Instrumento, via ora utilizada pelo segundo reclamado.


De outro lado, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a
Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16 (ADC 16), firmando
o seguinte entendimento:


EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária.
Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do
outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução
do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica.
Consequência proibida pelo art. 71, § 1°, da Lei federal n° 8.666/93.
Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de
constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto
vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1°, da Lei
federal n° 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela
Lei n° 9.032, de 1995. (STF, Tribunal Pleno, ADC 16, Relator:
Ministro Cezar Peluso, DJe n° 173, divulgado em 08/09/2011.)


Na esteira desse julgamento, tem-se que, em caso de terceirização
lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública
pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a
literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/1993. E, de fato, a
responsabilidade não poderia ser contratual, visto que entre a
Administração Pública e o terceirizado não existe, em princípio,
relação jurídica.


Também conforme posicionamento do STF, a responsabilidade da
Administração Pública, nesses casos, não estará calcada no art. 37,
§ 6°, da CR/88, não sendo objetiva.


Aferida tal decisão, na hipótese de terceirização lícita, não há
responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas
trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade
do art. 71, §1°, da Lei 8.666/1993:


§ 1° do art. 71 da Lei n° 8.666/1993 - A inadimplência do contratado,
com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não
transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu
pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a
regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o
Registro de Imóveis.


Contudo, nada obsta a responsabilização dos entes públicos por
créditos trabalhistas relacionados a serviços terceirizados, desde
que presentes os pressupostos de matiz extracontratual e subjetivo
da responsabilidade civil.


Transcrevem-se excertos dos judiciosos debates ocorridos no
julgamento da ADC 16:


O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É bem verdade que os
pontos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e
talvez exijam dos órgãos de controle, seja TCU, seja Tribunal de
Contas do Estado, aqueles responsáveis pelas contas do município,
que haja realmente a fiscalização, porque, realmente, o pior dos
mundos pode ocorrer para o empregado que prestou o serviço, a
empresa recebeu da Administração, mas não cumpriu os deveres
elementares. Então, essa questão continua posto e foi o que o TST,
de alguma forma, tentou explicitar ao não declarar a
inconstitucionalidade da lei e resgatar a ideia da súmula, para que
haja essa culpa in vigilando, fundamental. Nós tivemos esses casos
aqui mesmo na administração do Tribunal e tivemos de fiscalizar,
porque pode ocorrer que a empresa terceirizada receba, como sói
acontecer, em geral, o Poder Público é adimplente, pelo menos no
plano federal essa questão não se coloca, mas não cumpre esses
deveres elementares. Talvez, aqui, reclamem-se normas de
organização e procedimento por parte dos

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Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

21/06/2016

Seção: Secretaria da Oitava Turma
Tipo: Distribuição

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de


Processos


Distribuição


Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
13/06/2016 a 17/06/2016 - 1a
Turma.


Intimado(s)/Citado(s):


- COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO ESTADO DE MATO


GROSSO - COOVMAT


- ESTADO DE MATO GROSSO


- TATIANE GUSMÃO PEREIRA


Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

25/05/2016

Seção: STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Tipo: Intimação

Intimado(s)/Citado(s):


- COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO EST DE MATO
GROSSO LTDA


- ESTADO DE MATO GROSSO


- TATIANE GUSMAO PEREIRA


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
Processo n° 0001362-82.2014.5.23.0001


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA


AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): IZADORA ALBUQUERQUE SILVA


AGRAVADO(A): TATIANE GUSMÃO PEREIRA


Advogado(s): WARLLEY NUNES BORGES e OUTRO(S)


AGRAVADO(A): COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO ESTADO
DE MATO GROSSO LTDA.


Advogado(s): SORAYA MARANHÃO BAGIO


Mantenho a decisão agravada.


Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1° do art.
2° da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.


Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.


Publique-se.


CUIABA, 23 de Maio de 2016


MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador Federal do Trabalho
Intimação

Intimação


Retirado do TRT da 23ª Região (Mato Grosso) - Judiciário

15/04/2016

Seção: STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Tipo: Decisão

Intimado(s)/Citado(s):


- COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO EST DE MATO
GROSSO LTDA


- TATIANE GUSMAO PEREIRA


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


RR 0001362-82.2014.5.23.0001


RECURSO DE REVISTA


RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: IZADORA ALBUQUERQUE SILVA E OUTROS
1° RECORRIDO: TATIANE GUSMAO PEREIRA
ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS E OUTROS


2° RECORRIDO: COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO ESTADO
DE MATO GROSSO LTDA.


ADVOGADOS: SORAYA MARANHÃO BAGIO E OUTROS

CUSTOS LEGIS:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE
MATO GROSSO


LEI N. 13.015/2014


TRANSCENDÊNCIA


Nos termos do art. 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao
colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de
natureza política, econômica, social ou jurídica.


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/03/2016 - Id
d510856; recurso apresentado em 22/03/2016 - Id 449870d).
Observa-se, nesse caso, a prerrogativa referente ao prazo em
dobro para recorrer por tratar-se a recorrente de ente público.


Regular a representação processual (nos termos da Súmula n.
436/TST).


Isento de preparo (CLT, art. 790-A e D.L. n. 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS /TERCEIRIZAÇÃO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ PROCESSO E
PROCEDIMENTO/ PROVAS/ ÔNUS DA PROVA


Alegações:


- contrariedade à Súmula n. 331/TST.


- violação aos arts. 71, §1°, da Lei n. 8666/1993; 818 da CLT; 333, I
e II, do CPC.


- divergência jurisprudencial.


- contrariedade à ADC 16/STF.


O 2° réu, Estado de Mato Grosso, busca a reforma da decisão
proferida pela Turma Revisora quanto à declaração da sua
responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações
decorrentes do pacto laboral firmado entre a parte autora e a 1a ré.


A recorrente busca o reexame desse comando judicial, aduzindo
que, à luz da dicção do item V da Súmula n. 331 do colendo TST, a
configuração da responsabilidade do ente público, em caráter
subsidiário, na condição de "tomador dos serviços", somente se
estabelece quando provada a existência de conduta culposa,
consubstanciada na ausência de fiscalização do efetivo
cumprimento das obrigações legais e contratuais afetas à empresa
contratada.


Assevera que, diversamente do que ficou definido no acórdão
objurgado, incumbe à parte autora o ônus de trazer aos autos
elementos de prova necessários para demonstrar a ocorrência de
"culpa in vigilando", mormente quando o tomador de serviços trata-
se de entidade pública.


Consta da ementa do acórdão:


"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N° 331, V DO C. TST. A


inadimplência do empregador em relação aos créditos trabalhistas
da obreiro atrai a incidência do instituto civil da responsabilidade por
culpa, bem como se amolda aos termos da situação preconizada
pela Súmula n° 331, V do TST, na medida em que o 2° reclamado
se beneficiou da prestação de serviços da reclamante. A despeito
do julgamento pelo STF da ADC n.° 16, cabe ressaltar que a
declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1° da Lei 8.666/93,
não exclui a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da Administração Pública, quando devidamente
comprovado nos autos a ausência de fiscalização na execução do
contrato. Assim, na hipótese dos autos, ao deixar de exigir a
documentação necessária à comprovação da quitação mensal das
verbas trabalhistas, o tomador de serviços incorreu na culpa

in
vigilando.

Ressalte-se, também, que ao aplicar a Súmula 331, V do
C. TST ao caso em apreço, não se nega vigência ao referido artigo
da Lei n° 8.666/93, mas efetivamente cumpre-se sua inteireza, uma
vez que a referida lei incumbe à Administração Pública a
prerrogativa/obrigatoriedade de fiscalização do contrato por ela
firmado (art. 58, III, e 67)." (Id 857e135 - Pág. 01, destaques no
original)


Extraio da fundamentação da decisão recorrida:


"De proêmio, ressalto que, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, II, do
CPC, é ônus do segundo reclamado provar que fiscalizou a
regularidade fiscal e trabalhista da empresa interposta durante a
vigência do contrato de prestação de serviços, aportando aos autos


documentos aptos a comprovar o efetivo pagamento de tais
obrigações.


Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n°
16, em 24.11.2010, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71
da Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações), firmando o seguinte
entendimento:


(...)


Nesse sentido, o C. TST, através da Resolução n° 174/2011 (DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) revisou a Súmula n° 331, que
passou a vigorar com a seguinte redação:


(...)


A nova redação conferida à Súmula n° 331 do C. TST corrobora o
entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da
ADC n° 16, ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei
de Licitações, não eximiu a Administração Pública de
responsabilidade nos casos em que esta deixa de cumprir seu
dever legal de fiscalização.


Assim, a Lei de Licitações, de um lado, estabelece que é o
contratado o responsável pelo pagamento dos encargos resultantes
da execução do contrato e que sua inadimplência não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por tal pagamento (artigo
71) e, de outro norte, destina a esta o dever de fiscalizar a execução
do contrato, com a prerrogativa, inclusive, de rescindi-lo em caso de
descumprimento das obrigações legais por parte do contratado
(artigos 58 II e III; 67, 78 e 79, I).


Dessa feita, não basta que o ente da Administração Pública
obedeça às regras de licitação, que quando respeitadas afastam a
culpa

in eligendo,

mas, superada essa fase, em observância às
regras incidentes sobre os contratos, deverá o contratante fiscalizar
a atuação do contratado, de modo a garantir que este se mantenha
fiel perante as obrigações decorrentes da contratação,
especialmente no tocante à sua condição de empregador.
Cabe destacar que a fiscalização não deve se dar unicamente em
relação ao objeto do contrato, mas em relação a toda a regularidade
da prestação de serviços, ou seja, no que diz respeito ao
adimplemento das contribuições previdenciárias, verbas tributárias e
trabalhistas, entre outras (Precedente do TST - AIRR-2397-
85.201 1.5.1 1.0011 - Data de Publicação: 03/08/2012).


No caso em apreço, a despeito da regularidade da celebração do
contrato firmado com a prestadora, constata-se o descumprimento
contratual por parte dessa em relação à avença firmada com o ente
público.


Reconheceu-se, em sentença, diversos direitos trabalhistas
mínimos que não foram adimplidos pela contratada cito, por
oportuno, os salários atrasados, recolhimento do FGTS, férias e 13°
salários.


Sendo certo que o ente público não cuidou de demonstrar que
realizou devidamente as fiscalizações previstas em lei, o que
poderia ser feito por meio da exibição de anotações/relatórios,
conforme previsto no art. 67 da Lei n° 8.666/93, circunstância que
atrai a incidência do instituto civil da responsabilidade por culpa,
bem como se amolda aos termos da situação preconizada pela
Súmula n° 331 do TST, na medida em que se valeu da prestação de
serviços da obreira e não exerceu controle suficiente sobre os atos
da contratada no que diz respeito às obrigações trabalhistas.


O 2° reclamado limitou-se apenas em trazer aos autos a
documentação referente ao contrato e termo aditivo firmados com a
1a reclamada (ID. 2e1140b).


As certidões negativas relativas à 1a reclamada (ID. a9a5426), data
vênia, comprovam a regularidade do FGTS e INSS de maneira
parcial já que referidos documentos detêm validade restritas às
datas neles exprimidas as quais, registre-se, são ínfimas em relação
ao período de vigência do contrato da reclamante.


Tais documentos, portanto, não são suficientes a descaracterizar a
responsabilidade que lhe foi imposta pela sentença, haja vista que
não comprovam a efetiva fiscalização do contrato em sua plenitude.
Assim, diante da ausência de prova documental acerca da
necessária fiscalização contratual quanto ao seu dever, nos termos
da Lei de Licitações, e evidente conduta culposa com relação às
verbas deferidas no julgado

a quo,

mantenho a sentença que
reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, conforme prevê a
nova redação dada à Súmula n° 331 do C. TST." (Id 857e135 -
Págs. 03/05).


A tese adotada no acórdão recorrido encontra-se alinhada com o
comando consubstanciado no item V da Súmula n. 331 do colendo
TST, logo, inviável a admissibilidade do recurso por contrariedade
aos seus termos, bem como sob os enfoques de dissenso
pretoriano e de afronta ao art. 71, §1°, da Lei n. 8666/1993.
(Incidência da Súmula n. 333/TST).


No que concerne especificamente ao tema "distribuição do ônus da
prova", assinalo que, a partir das premissas definidas no acórdão,
não vislumbro violação direta aos arts. 818 da CLT e 333, I, do
CPC, na forma prevista na alínea "c" do art. 896 da CLT.


A divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente, vinculada à
temática supracitada, também não é de porte a autorizar a
ascensão do apelo à instância superior, visto que o aresto modelo
colacionado nas razões recursais, proveniente da 6a Turma do c.
TST, mostra-se inservível ao confronto de teses, à luz dos
parâmetros estabelecidos na alínea "a" do art. 896 da CLT.


Por fim, assinalo que a alegação de contrariedade à decisão do STF
(ADC n. 16) não enseja o seguimento do apelo, na melhor dicção do
art. 896 da CLT.


RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR
DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO /
ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO


RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS


Alegações:


- contrariedade à Súmula n. 331, item VI, do colendo TST.


- violação aos artigos 467 e 477, § 8°, da CLT.


- divergência jurisprudencial.


O recorrente devolve no presente recurso de revista a reapreciação
da matéria afeta ao alcance jurídico da responsabilidade subsidiária
que lhe fora imposta na decisão recorrida.


Ocorre que, ao devolver no presente recurso de revista o reexame
dessa matéria, a recorrente deixou de observar a exigência
estabelecida no item I do §1°-A do art. 896 da CLT, na medida em
que não se constata, nas razões recursais, a indicação do trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, não obstante o
pronunciamento expresso da Turma Revisora acerca da aplicação
do disposto no item VI da Súmula 331 do TST quando da análise do
pedido de danos morais.


Vale lembrar que, com alterações promovidas pela Lei n.
13.015/2014, o c. TST tem entendido que "Incumbe a quem interpõe
o recurso indicar o trecho da decisão que mostre a resposta que o
Tribunal Regional deu ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio
sobre a matéria que pretende ver reapreciado (...) Não basta
apenas afirmar que a decisão condenatória deve ser reformada,
mas apontar em qual passagem se encontra a argumentação que
pretende ver reformada". (AIRR-794-78.2014.5.03.0080, Ministro
Relator Cláudio Brandão, 7a Turma, DEJT 7.8.2015).


Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao recurso à instância
superior.


CONCLUSÃO


DENEGO seguimento ao recurso de revista.


Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.


Publique-se.


Cuiabá-MT, 11 de abril de 2016.


MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES


Desembargadora-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 23ª Região (Mato Grosso) - Judiciário

04/03/2016

Seção: STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO - 2TURMA
Tipo: Acórdão DEJT

Intimado(s)/Citado(s):


- COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO EST DE MATO
GROSSO LTDA


- TATIANE GUSMAO PEREIRA


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


PROCESSO (RO) n° 0001362-82.2014.5.23.0001


RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO


RECORRIDA: TATIANE GUSMÃO PEREIRA


RELATORA: MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE


RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N° 331, V DO C. TST

. A


inadimplência do empregador em relação aos créditos trabalhistas
da obreiro atrai a incidência do instituto civil da responsabilidade por
culpa, bem como se amolda aos termos da situação preconizada
pela Súmula n° 331, V do TST, na medida em que o 2° reclamado
se beneficiou da prestação de serviços da reclamante. A despeito
do julgamento pelo STF da ADC n.° 16, cabe ressaltar que a
declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1° da Lei 8.666/93,
não exclui a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da Administração Pública, quando devidamente
comprovado nos autos a ausência de fiscalização na execução do
contrato. Assim, na hipótese dos autos, ao deixar de exigir a
documentação necessária à comprovação da quitação mensal das
verbas trabalhistas, o tomador de serviços incorreu na culpa

in
vigilando.

Ressalte-se, também, que ao aplicar a Súmula 331, V do
C. TST ao caso em apreço, não se nega vigência ao referido artigo
da Lei n° 8.666/93, mas efetivamente cumpre-se sua inteireza, uma
vez que a referida lei incumbe à Administração Pública a
prerrogativa/obrigatoriedade de fiscalização do contrato por ela
firmado (art. 58, III, e 67).

Recurso não provido.


NULIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO ART. 37 DA CF/88.
SÚMULA 363 DO C. TST. NÃO OCORRÊNCIA

.

In casu,

não há
falar na aplicação da Súmula 363 do C. TST, uma vez que a
sentença objurgada não traz qualquer fundamentação no sentido de
formação de vínculo de emprego direto do reclamante com o Estado
de Mato Grosso, mas apenas o condena, de forma subsidiária, pelo
inadimplemento de verbas trabalhistas com esteio na configuração
de culpa da Administração e amparado no art. 71 da Lei n°
8.666/93.

Recurso não provido.


ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANOS MORAIS

.


Nos termos da Súmula n° 17 deste Tribunal, a retenção salarial ou
seu atraso por mais de 90 (noventa) dias configura dano moral
independentemente de prova. Na hipótese dos autos, não houve
retenção em período superior ao prazo assinalado pela referida
súmula, não havendo que falar na indenização requerida.

Recurso
provido.


ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS.

A sentença de piso não
mencionou expressamente a isenção devida ao reclamado. Posto


isso, nos termos do artigo 790-A, I da CLT, reformo a sentença de
mérito para isentar o 2° reclamado (ESTADO DE MATO GROSSO)
do pagamento das custas processuais.

Recurso provido.
RELATÓRIO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima indicadas.


A Excelentíssima Sra. Juíza do Trabalho,

Bianca Cabral Doricci

,
em atuação na egrégia 1a Vara do Trabalho de Cuiabá -MT, por
intermédio da r. sentença de (ID. 7933cce), cujo relatório adoto,
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição
inicial para condenar a 1a reclamada e, de forma subsidiária, o 2°
reclamado.


Em suma, a condenação abrange o aviso prévio, férias acrescidas
de 1/3, 13° salário, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferença
de 13° salário de 2013, FGTS, salários atrasados, vale transporte,
horas extras, intrajornada, feriados laborados, multa normativa e
indenização por danos morais.


Concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita.


O 2° reclamado (Estado de Mato Grosso) interpôs recurso ordinário
(ID. c2ceccc) aduzindo que houve equívoco na sentença prolatada
com relação às verbas deferidas.


Contrarrazões da reclamante em (ID. 3aacbdb).


Em decorrência disposto no art. 46 do Regimento Interno desta
Corte, os autos foram remetidos ao MPT que proferiu parecer (ID.
439c922).


É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO


ADMISSIBILIDADE


No mais, presentes os pressupostos processuais de
admissibilidade, conheço do recurso ordinário do 2° reclamado
e das contrarrazões da reclamante.


MÉRITO


RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA


O segundo reclamado (Estado de Mato Grosso) pleiteia a reforma
da decisão de origem a fim de ver excluída a sua condenação
subsidiária quanto às verbas trabalhistas.


Alega, para tanto, a impossibilidade de atribuição de culpa ao ente
estatal ante a inexistência de prova de culpa do recorrente em
relação ao inadimplemento da 1a reclamada.


Pleiteia a aplicação do art. 71, § 1°, da Lei n. 8.666/93, que excetua
qualquer responsabilidade da Administração Pública por encargos
trabalhistas de suas contratadas, não havendo qualquer prova de
sua culpabilidade nos termos da Súmula n° 331 do TST, a justificar
a subsidiariedade adotada, uma vez que adotou todas as medidas


legais cabíveis para a fiscalização do contrato.


Sem razão.


De proêmio, ressalto que, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, II, do
CPC, é ônus do segundo reclamado provar que fiscalizou a
regularidade fiscal e trabalhista da empresa interposta durante a
vigência do contrato de prestação de serviços, aportando aos autos
documentos aptos a comprovar o efetivo pagamento de tais
obrigações.


Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n°
16, em 24.11.2010, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71
da Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações), firmando o seguinte
entendimento:


"(...) a mera inadimplência do contratado não poderia transferir
à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento
dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que
eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de
fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa
responsabilidade (Informativo n° 610 do STF, de 22 a


26.11.2010)."


Nesse sentido, o C. TST, através da Resolução n° 174/2011 (DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) revisou a Súmula n° 331, que
passou a vigorar com a seguinte redação:


"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação).
(...)


IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que
haja participado da relação processual e conste também do
título executivo judicial.


V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições
do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada.


VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes
ao período da prestação laboral."


A nova redação conferida à Súmula n° 331 do C. TST corrobora o
entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da
ADC n° 16, ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei
de Licitações, não eximiu a Administração Pública de


responsabilidade nos casos em que esta deixa de cumprir seu
dever legal de fiscalização.


Assim, a Lei de Licitações, de um lado, estabelece que é o
contratado o responsável pelo pagamento dos encargos resultantes
da execução do contrato e que sua inadimplência não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por tal pagamento (artigo
71) e, de outro norte, destina a esta o dever de fiscalizar a execução
do contrato, com a prerrogativa, inclusive, de rescindi-lo em caso de
descumprimento das obrigações legais por parte do contratado
(artigos 58 II e III; 67, 78 e 79, I).


Dessa feita, não basta que o ente da Administração Pública
obedeça às regras de licitação, que quando respeitadas afastam a
culpa

in eligendo,

mas, superada essa fase, em observância às
regras incidentes sobre os contratos, deverá o contratante fiscalizar
a atuação do contratado, de modo a garantir que este se mantenha
fiel perante as obrigações decorrentes da contratação,
especialmente no tocante à sua condição de empregador.
Cabe destacar que a fiscalização não deve se dar unicamente em
relação ao objeto do contrato, mas em relação a toda a regularidade
da prestação de serviços, ou seja, no que diz respeito ao
adimplemento das contribuições previdenciárias, verbas tributárias e
trabalhistas, entre outras (Precedente do TST - AIRR-2397-
85.2011.5.11.001 1 - Data de Publicação: 03/08/2012).


No caso em apreço, a despeito da regularidade da celebração do
contrato firmado com a prestadora, constata-se o descumprimento
contratual por parte dessa em relação à avença firmada com o ente
público.


Reconheceu-se, em sentença, diversos direitos trabalhistas
mínimos que não foram adimplidos pela contratada cito, por
oportuno, os salários atrasados, recolhimento do FGTS, férias e 13°
salários.


Sendo certo que o ente público não cuidou de demonstrar que
realizou devidamente as fiscalizações previstas em lei, o que
poderia ser feito por meio da exibição de anotações/relatórios,
conforme previsto no art. 67 da Lei n° 8.666/93, circunstância que
atrai a incidência do instituto civil da responsabilidade por culpa,
bem como se amolda aos termos da situação preconizada pela
Súmula n° 331 do TST, na medida em que se valeu da prestação de
serviços da obreira e não exerceu controle suficiente sobre os atos
da contratada no que diz respeito às obrigações trabalhistas.


O 2° reclamado limitou-se apenas em trazer aos autos a
documentação referente ao contrato e termo aditivo firmados com a
1a reclamada (ID. 2e1140b).


As certidões negativas relativas à 1a reclamada (ID. a9a5426),

data
vênia,

comprovam a regularidade do FGTS e INSS de maneira
parcial já que referidos documentos detêm validade restritas às


datas neles exprimidas as quais, registre-se, são ínfimas em relação
ao período de vigência do contrato da reclamante.


Tais documentos, portanto, não são suficientes a descaracterizar a
responsabilidade que lhe foi imposta pela sentença, haja vista que
não comprovam a efetiva fiscalização do contrato em sua plenitude.
Assim, diante da ausência de prova documental acerca da
necessária fiscalização contratual quanto ao seu dever, nos termos
da Lei de Licitações, e evidente conduta culposa com relação às
verbas deferidas no julgado

a quo,

mantenho a sentença que
reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, conforme prevê a
nova redação dada à Súmula n° 331 do C. TST.


Nesse sentido colho jurisprudência:


"MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO
- TERCEIRIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - CULPA IN
VIGILANDO CONFIGURADA - Nos termos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de
Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito
Federal contra a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho,
o artigo 71 da Lei 8.666/93 é constitucional, não podendo o
Poder Público ser responsabilizado pelo pagamento dos
regulares encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da
empresa terceirizada contratada. Contudo, tal interpretação
somente se aplica às hipóteses em que há o regular
cumprimento do contrato, porquanto não poderá haver
generalização dos casos, devendo ser investigado com maior
rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou
falta de fiscalização pelo órgão público. A ausência de prova de
que o Recorrente fiscalizava e controlava o cumprimento das
obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada,
impõe a aplicação da Súmula 331, IV e V, do TST, a qual não
confronta o dispositivo supramencionado, na medida em que
apenas responsabiliza subsidiariamente o ente da
Administração Pública pelos encargos trabalhistas
inadimplidos pela empresa contratada, quando demonstrado
que houve falha ou falta de fiscalização pelo órgão contratante.
Assim, constatada a culpa in vigilando do Ente Público, impõe-
se manter a sentença que reconheceu a responsabilidade
subsidiária do 2° Réu (Estado de Mato Grosso). Em
consonância com o item VI da Súmula 331 do TST, mantém-se
a responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das
multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Nega-se provimento.
Recurso Ordinário do 2° Réu ao qual se nega provimento. (TRT
23a R. - RO 0000666-46.2012.5.23.0056 - 2a T. - Rela Desa Maria
Berenice - J. 19.02.2014)"


"(...) RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS


ARTIGOS 2°, 5°, II, 37, XXI E § 6°, 97, 102, § 2°, E 173, § 1°, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 8° DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
DO TRABALHO, 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, 2°, § 1°, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS
NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, 2°, § 1°, DO DECRETO-LEI
N° 4.657/42, 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 4.506/66, 71,
CAPUT E § 1°, DA LEI N° 8.666/93, 43, § 3°, DO DECRETO N°
3.000/99, CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE/STF N°
10, À SÚMULA/TST N° 331 E DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL) - A Suprema Corte, no julgamento da
Ação Direta de Constitucionalidade n° 16/DF, apreciando a
constitucionalidade do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93,
afastou a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente
público pela culpa 'in eligendo' desde que observado o regular
processo licitatório. Todavia, tal decisão não impede a
verificação, no caso concreto, da existência da culpa 'in
vigilando' decorrente da inobservância pelo ente público do
disposto nos artigos 54, § 1°, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66 e
67, caput e § 1° da Lei n° 8.666/93, que não foram objeto de
ação de inconstitucionalidade. Na espécie, o TRT consignou
que a recorrente se beneficiou da

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 23ª Região (Mato Grosso) - Judiciário