Seção: 2
a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Libere-se ao perito o depósito de
fl. 459, intimando-o quanto ao encaminhamento da(o) Guia de
Retirada à CEF.
Quanto à petição da reclamada, observo que não veio
acompanhada de qualquer anexo ao comprovante, ficando
prejudicada sua apreciação.
No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo homologado.
Intime-se o perito e as partes.
Campinas,_/_/_.
LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZI
Juiz(a) do Trabalho -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 2
a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Tipo: Despacho
Tomar ciência do despacho de fls. 456, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Em atendimento ao quanto
disposto na Recomendação CR n° 01/95, notifique-se o reclamante,
através de seu procurador, para que, no prazo de dez dias,
compareça pessoalmente na Sala de Audiências da 2a Vara do
Trabalho, das 08h30 às 11h00, de segunda a quinta-feira, munido
de documento original (RG ou CTPS), para perante o Juízo, ratificar
os termos do acordo noticiado. Registre-se que a ausência de
ratificação ou de comparecimento redundará no normal
prosseguimento do feito.
Ciência às partes.
Campinas, 24/06/2014.
CAROLINA SFERRA CROFFI
Juiz(a) do Trabalho -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 2
a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Considerando os seguintes
argumentos:
a) o preceito contido no inciso LXXVIII, do artigo 5° da Constituição
Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional
45/2004, a fim de assegurar a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação;
b) o dever atribuído ao juiz pelo artigo 125, Inciso II, do CPC, de
velar pela rápida solução do litígio;
c) o artigo 765, da CLT, atribui ao juiz o dever de zelar pelo rápido
andamento das causas;
d) as nulidades no processo do trabalho, somente serão declaradas
mediante provocação e quando houver manifesto prejuízo às partes
(art. 794 da CLT);
e) as partes terão, no prazo do art. 884 da CLT, oportunidade para
impugnar/embargar os valores executados.
f) finalmente, a preferência legal do crédito trabalhista ao crédito
fiscal, passo a apreciar os cálculos.
Ajusto o cálculo pericial para incluir a multa e a indenização do
artigo 18 do CPC, conforme fl. 343-v°, uma vez que de natureza
diversa da multa do artigo 538, do mesmo diploma legal, e também
porque constou expressamente do dispositivo daquela decisão, que
negou provimento aos embargos, o termo "na forma da
fundamentação supra".
Assim, homologo o cálculo de fls. 411 a 447, apresentado pelo Sr.
Perito, por seus fundamentos, mas com o ajuste mencionado.
Em consequência, fixo o "quantum debeatur" em R$ 62.265,40
(sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta
centavos), sendo R$ 28.121,59 referentes ao principal corrigido
monetariamente, R$ 6.796,05 referentes aos juros de mora e R$
27.347,76 referentes à multa, além da indenização, cominadas à fl.
343-v°, em 01/04/2014.
Nos termos da Instrução Normativa n° 03/1993, do TST, deduzo do
montante ora homologado, o depósito recursal de fl. 364, conforme
extrato de fl. 448, resultando em um valor líquido devido ao autor de
R$ 55.394,45, em 01/04/2014.
INSS já deduzido. IRRF isento.
A reclamada deverá comprovar o pagamento do INSS no valor de
R$ 6.605,69 sendo R$ 4.777,23 da sua alíquota e R$ 1.828,46 da
alíquota do reclamante, sob pena de execução.
Das verbas deferidas o INSS incide sobre as verbas apuradas e de
natureza salarial, quais sejam, as horas extras, seus reflexos, além
dos reflexos das comissões recebidas.
Custas processuais comprovadas à fl. 367.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00, a cargo da
reclamada, em 01/04/2014.
Os valores acima deverão ser atualizados até a data do seu efetivo
pagamento.
ENCARGOS SOCIAIS:
Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB n°
1.127/2011, incidindo o disposto no artigo 12-A da Lei n° 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o artigo 43,
da Lei n° 8.212/91, bem como os Provimentos 02/93 e 01/96 da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância
com a Súmula 368, do C. TST.
Intime-se o(a) exequente. Dispensada a notificação da União (PGF),
em razão do valor das contribuições previdenciárias, conforme
Portaria do Ministério da Fazenda n° 582/2013.
Citem-se as executadas, condenadas solidárias, por meio do
patrono, nos termos do artigo 475 J, do CPC. Ficam os devedores
cientes de que não efetuando o pagamento dos valores devidos, no
prazo legal de 15 dias, será acrescida à condenação a multa no
percentual de 10% sobre o montante da condenação.
Não havendo pagamento ou não ofertando a executada bens à
constrição, fica presumida a insolvência das empresas e, ato
contínuo, desconsiderada a personalidade jurídica, nos termos do
artigo 28, do CDC, sendo inegável
(...)
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Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 2
a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Tipo: Despacho
Tomar ciência do despacho de fls. 401, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Ciência às partes da baixa dos
autos.
Atente a secretaria para a existência de depósito recursal às fls.
364.
Determino a liquidação através de perito contábil, em atenção ao
disposto no artigo 5°, LXXVIII, CF/88, com redação dada pela EC
45, e artigo 765 da CLT, e em atenção ao princípio da celeridade
processual, efetividade e presteza na prestação jurisdicional.
Uma liquidação rápida traz inegáveis vantagens às partes, inclusive
à reclamada, pela economia de juros. Para tanto, nomeio como
perito do juízo o Sr. Kléber Buratiero, que deverá apresentar o seu
laudo no prazo de 30 dias, de acordo com os parâmetros fixados
pela sentença.
Intimem-se as partes.
Campinas, 07/11/2013
LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZI
Juíz(a) do Trabalho -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário