Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN CARLOS DO NASCIMENTO
- LUCIANO ANDRE GIOLLO
- RODNEY MARCELO GIOLLO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0183600-06.2005.5.15.0002
AUTOR: JEAN CARLOS DO NASCIMENTO
RÉU: MPC DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA - ME e outros (5)
SENTENÇA
Embargos de Declaração do Executado alegando omissão do
julgado quanto às preliminares arguidas.
É o relatório.
DECIDO.
Tempestivos, deles conheço.
Quanto ao mérito, relativamente ao pedido de gratuidade, observe-
se que a fase de execução no processo trabalhista não constitui um
processo distinto, de forma que a gratuidade deferida na fase de
conhecimento prolonga sua validade até a satisfação integral do
crédito, sendo desnecessários novo pedido e nova análise pelo
Juízo.
Quanto à tempestividade, melhor sorte não assiste ao embargante.
Ab initio, o prazo dos embargos à execução conta-se da ciência da
penhora pelo executado, pessoalmente, ato do qual não se tem
notícia nos autos, o que torna impróprio falar em intempestividade.
De qualquer forma, a impenhorabilidade do bem de família é
questão de ordem pública que poderia ser alegada em sede de
embargos à arrematação, caso não houvesse coisa julgada formal
neste feito (o que não se teria com o não conhecimento dos
embargos à execução). Assim, seria contrário à celeridade e
economia processuais não admitir os embargos à execução neste
ato para, decorridos outros atos processuais até a arrematação do
bem, reconhecer a impenhorabilidade nos embargos à arrematação.
Isto posto, conheço dos embargos e os rejeito, acrescendo contudo
os fundamentos supra como esclarecimentos da decisão
embargada, passando a integrá-la.
Intimem-se.
Nada mais.
Em 30 de Janeiro de 2019.
Juiz(íza) do Trabalho