Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA
PODER
JUDICIÁRIO
PROC. N. TRT - 0000678-88.2015.5.06.0004 (AP)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator : DESEMBARGADOR JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA
Agravante : ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA Agravado : SEVERINO ALEXANDRE BATISTA DE MORAIS
Advogados :ANDRÉ VITALIANO DE CARVALHO ROCHA, JOSÉ
HENRIQUE CUSTÓDIO, MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES,
GEORGE ALBERTO DE MELO AZEVEDO, PAULO AZEVEDO DA
SILVA, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA e ANTÔNIO JOSÉ
BOTELHO NETO
Procedência : 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NÃO
CONHECIMENTO. Não comprovado o deferimento do pedido de
renovação da condição de Entidade Beneficente de Assistência
Social à reclamada, a partir de 29/04/10, conforme expresso pela
própria coisa julgada, não há como afastar a exigência da garantia
do Juízo para a ré discutir a execução. Assim, a ausência de
garantia da execução impõe o não conhecimento do agravo de
petição da executada, por deserção. Exegese do art. 884 c/c a
Súmula 128 do TST.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de petição interposto pela ASSOCIAÇÃO
SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra
decisão proferida pelo Juizo da 4ª Vara do Trabalho do Recife-PE
(id. 6812675), que NÃO CONHECEU os embargos à execução
opostos pela ora agravante, por falta de garantia do Juízo, nos
autos da reclamação trabalhista ajuizada por SEVERINO
ALEXANDRE BATISTA DE MORAIS .
Rejeitados os embargos de declaração manejados pela executada,
nos termos da decisão de id. 7c7793d.
Em suas razões recursais (id. 940a86e), requer a executada
agravante que todas as intimações e publicações a ela dirigidas
sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MARTA
CRISTINA DE FARIA ALVES, inscrita na OAB/RJ sob o nº 150.162
e no CPF 104.316.887-70, com escritório na Rua da Quitanda nº 52,
11º andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ. Afirma que se encontra isenta
da garantia do Juízo, tendo em vista a expressa conclusão do artigo
884, § 6º da CLT, por se tratar de entidade filantrópica. Requer a
reforma da decisão impugnada, com o retorno dos autos à instância
ordinária para julgamento dos embargos à execução por ela
opostos. Sucessivamente, no caso de se entender que a causa
encontra-se apta para julgamento, reitera as questões suscitadas
nos embargos à execução. Enfatiza que não ocorreu coisa julgada
material quanto ao reconhecimento da ASOEC como entidade
filantrópica, uma vez que a r. sentença de mérito ressalvou o direito
da ré em comprovar os requisitos da filantropia na fase de
liquidação. Afirma que os documentos anexados aos embargos à
execução comprovam que a instituição foi reconhecida como
entidade filantrópica pela União, tendo em vista o protocolo
tempestivo dos pedidos de renovação, em especial, o proposto em
29.06.2012, mediante o processo de nº 23000.010.299.2012-58,
que ainda se encontra em trâmite junto ao Ministério da Educação.
Requer a isenção do pagamento da cota parte patronal do INSS,
em face do seu status de entidade beneficente de assistência
social, com supedâneo no art. 195, §7º da CF. Aduz que a
Contadoria do Juízo equivocou-se ao apurar o FGTS sobre as
parcelas contratuais de todo o período trabalhado. Ressalta que tem
atualizado o FGTS de seus empregados, inclusive, celebrou
confissões de dívidas em relação ao FGTS junto à Caixa
Econômica Federal. Pede, em caso de ser mantido o não
conhecimento dos embargos à execução, que a impugnação aos
cálculos ofertada pelo exequente também não seja conhecida, por
afronta o art. 884, caputda CLT. Requer, em sucessivo, seja
mantida a forma de apuração das horas extras dos cálculos de fls.
762/766. Pede deferimento
Contraminuta apresentada pelo exequente, arguindo preliminar de
não conhecimento do agravo de Petição por ausência de garantia
do Juízo, e que a agravante seja condenada ao pagamento de
multa e indenização por litigância de má-fé e atentado à dignidade
da Justiça (id. 7519146).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente
litígio (art.49 do Regimento Interno deste Sexto Regional).
É o relatório.
VOTO: Do pedido de notificação exclusiva
Defiro o requerimento formulado pela recorrente (id. 940a86e - Pág.
1), no sentido de que as que todas as publicações a ela dirigidas
sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MARTA
CRISTINA DE FARIA ALVES, inscrita na OAB/RJ sob o nº 150.162
e no CPF 104.316.887-70, com escritório na Rua da Quitanda nº 52,
11º andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ, nos termos da Súmula n. 427
do TST.
Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por
ausência de garantia do Juízo, arguida pelo exequente, em
contraminuta.
Alega o exequente, em contraminuta, que a matéria relativa ao
enquadramento ou não da agravante na condição de entidade
filantrópica foi apreciada na fase de conhecimento e indeferido o
pedido, tendo a sentença transitado em julgado, de modo que o
agravo de petição não merece conhecimento, ante a ausência de
garantia da execução.
De fato, não há como conhecer do presente apelo, ante a ausência
de pressuposto essencial à sua admissibilidade.
É que, em se tratando de agravo de petição, o depósito recursal é
dispensado desde que o Juízo se encontre integralmente garantido,
conforme o disposto no item II da Súmula nº 128 do TST, textual:
"Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para
recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da
CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a
complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 -
inserida em 08.11.2000)"
No caso em apreço, o Juiz de 1º grau não conheceu dos embargos
à execução, tendo em vista a ausência de garantia do Juízo,
ressaltando que a sentença de conhecimento transitada em julgado
não reconheceu a reclamada, ora agravante, como entidade
filantrópica, consoante fundamentação abaixo transcrita:
"I - DA DISPENSA DA GARANTIA
O embargante afirma que por se tratar de entidade filantrópica está
dispensada da garantia do juízo para poder embargar.
Acerca do assunto, há necessidade deste juízo analisar de forma
preliminar se o embargante se enquadra ou não na condição de
entidade filantrópica. (destaquei)
A embargante, em sua petição, apresenta os mesmos argumentos
expostos na contestação, juntada na fase de conhecimento, quanto
à validade do pedido de prorrogação da certificação de entidade de
beneficência social, quando do protocolamento do pedido de
renovação (processo 23000.010.299-2012-58) junto ao Ministério da
Educação.
Ocorre que, a sentença de mérito de ID 4e7ab4c, no tópico relativo
à isenção das contribuições previdenciárias patronais, foi expressa
ao não reconhecer a condição da embargante como entidade
filantrópica de beneficência e assistência social. E tal parte da
sentença não foi objeto de impugnação por meio de recurso
ordinário, fazendo assim coisa julgada material. destaquei)
Ante essas considerações, deixo de conhecer dos embargos
opostos pelo executado em razão da ausência de garantia do juízo,
nos termos do art. 884, caput da CLT."
Pois bem.
É verdade que na a sentença de conhecimento, no tópico referente
ao pedido de isenção das contribuições previdenciárias patronais
(id. 4e7ab4c - Pág. 8), o Juiz de 1º grau ressalvou o direito da ré de
"comprovar que houve declaração posterior neste sentido, quando
for iniciada a fase de liquidação da sentença" . Confira-se
textualmente:
"Da isenção das contribuições previdenciárias patronais
A reclamada informa que é entidade beneficente de assistência
social, sendo isenta do recolhimento das contribuições
previdenciárias patronais incidentes sobre as verbas de natureza
salarial deferidas na sentença.
Considerando que não há provas nos autos de que houve o
deferimento do pedido de renovação da condição de Entidade
Beneficente de Assistência Social à reclamada, a partir de 29/04/10,
conforme se depreende da declaração de fl.621, rejeito o pedido de
isenção da reclamada do recolhimento das contribuições
previdenciárias patronais, ficando resguardado, contudo, o seu
direito de comprovar que houve declaração posterior neste
sentido, quando for iniciada a fase de liquidação da sentença ."
Ocorre que tal condição não foi comprovada pela ré.
In casu, os documentos anexados aos embargos à execução já
constavam dos autos à época da prolação da sentença de
conhecimento, tendo em vista fazerem parte do processo nº 1355-
42.2016.5.06.0018, juntado aos presentes autos por determinação
do Juízo, conforme registro constante da ata de audiência realizada
em 28/11/2016 (id. ecf4462 - Pág. 2).
Ademais, a própria agravante destaca em suas razões recursais
que o processo de nº 23000.010.299.2012-58, referente ao pedido
de renovação de CEBAS-Educação, ainda se encontra em trâmite
junto ao Ministério da Educação. O que se confirma através da
certidão do MEC, de 29/03/2019, juntada com o agravo de petição
(id. c3ebed1).
Observe-se que a situação permanece a mesma verificada na fase
de conhecimento.
Destarte, não comprovado o deferimento do pedido de renovação
da condição de Entidade Beneficente de Assistência Social à
reclamada, a partir de 29/04/10, conforme expresso pela própria
coisa julgada, não há como afastar a exigência da garantia do Juízo
para a ré discutir a execução. Exegese do art. 884 da CLT c/c a
Súmula nº 128 do TST.
Assim, persistindo a ausência de garantia do Juízo, resulta deserto
o agravo de petição interposto pela executada. O que não significa
excesso de rigor na aferição dos pressupostos recursais, pois o
duplo grau de jurisdição é assegurado aos litigantes, desde que
preenchidos integralmente os requisitos objetivos e subjetivos de
admissibilidade dos recursos, o que não se verifica na hipótese sub
judice .
A ausência de garantia integral do Juízo, nesse caso, impede o
conhecimento do agravo de petição, por deserção, o que leva ao
acolhimento da preliminar suscitada pelo exequente.
No mesmo sentido tem decidido a Quarta Turma deste Regional,
consoante arestos, verbis:
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA
EXECUÇÃO. A falta de garantia integral da execução impede o
conhecimento do mérito do agravo de petição, em face da
inobservância de um de seus pressupostos recursais. Agravo de
petição não conhecido. (Processo: AP - 0000170-
82.2016.5.06.0142, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de
julgamento: 25/04/2019, Quarta Turma, Data da assinatura:
28/04/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Em que pese o deferimento
da gratuidade da Justiça, o que assegura ao agravante o direito de
apresentar o agravo de instrumento sem a necessidade de
realização do depósito previsto no §7º do artigo 899 da CLT,
consoante a isenção prevista no §10 do mesmo dispositivo,
deixando o agravante, todavia, de garantir o valor da execução,
impõe-se o reconhecimento de que o agravo de petição é, de fato,
deserto. Precedentes. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita
ao recorrente/agravante. (Processo: AIAP - 0001221-
48.2010.5.06.0172, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de
julgamento: 11/04/2019, Quarta Turma, Data da assinatura:
11/04/2019)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Para a admissibilidade do
agravo de petição faz-se necessária a garantia integral do Juízo da
execução. Tal garantia representa requisito indispensável ao regular
exercício do direito de o devedor se opor à execução e,
posteriormente, ingressar com agravo de petição. Assim, o agravo
de petição interposto pela executada só poderia ser conhecido caso
a execução estivesse integralmente garantida, seja pelo pagamento
ou pela efetiva penhora de bens suficientes Exegese dos artigos
884 e 897, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 128 do Colendo TST. Logo,
não sendo este o caso dos autos, forçoso o não conhecimento do
agravo de petição interposto. Convém destacar que, não obstante a
Medida interposta pela Agravante tenha sido recebida pela Vara do
Trabalho, o Juízo ad quem não está adstrito ao exame de
admissibilidade procedido pelo primeiro grau de jurisdição. Agravo
de Petição não conhecido, por deserção. (Processo: Ag - 0001530-
63.2015.5.06.0182, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento:
21/06/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 25/06/2018)
Desse modo, acolhendo a prefacial suscitada em contraminuta, não
conheço do agravo de petição da executada, por deserção.
Prejudicada a análise dos demais temas veiculados no recurso.
Da multa por litigância de má-fé requerida pelo exequente, em
contraminuta
Requer o exequente/agravado, em sua contraminuta (id. 7519146),
que a agravante seja condenada ao pagamento de multa e
indenização por litigância de má-fé e atentado à dignidade da
Justiça.
Ocorre que ao interpor o presente apelo, a executada não praticou
qualquer ato que possa enquadrá-la como litigante de má-fé,
tampouco caracterizado o alegado ato atentatório à dignidade da
Justiça, pelo que descabe a aplicação das penalidades requeridas
na contraminuta.
Rejeito a pretensão.
Do prequestionamento
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Súmula 297 do TST prescinde da referência expressa a todos os
dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida
pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa
do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº.
118 da "SDI-I")."
Conclusão do recurso
Ante o exposto, acolho a preliminar de não conhecimento do
agravo de petição da executada, por deserção, arguida em
contraminuta, e indefiro o pedido de multa por litigância de má-fé e
atentado à dignidade da Justiça, formulado também na
contraminuta. Observe a Secretaria da 4ª Turma o requerimento
formulado pela agravante, no sentido de que as que todas as
publicações a ela dirigidas sejam realizadas exclusivamente em
nome da advogada MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES, inscrita
na OAB/RJ sob o nº 150.162 e no CPF 104.316.887-70, com
escritório na Rua da Quitanda nº 52, 11º andar, Centro, Rio de
Janeiro-RJ, nos termos da Súmula n. 427 do TST.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Membros integrantes da 4ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a
preliminar de não conhecimento do agravo de petição da
executada, por deserção, arguida em contraminuta, e indeferir o
pedido de multa por litigância de má-fé e atentado à dignidade da
Justiça, formulado também na contraminuta. Observe a Secretaria
da 4ª Turma o requerimento formulado pela agravante, no sentido
de que as que todas as publicações a ela dirigidas sejam realizadas
exclusivamente em nome da advogada MARTA CRISTINA DE
FARIA ALVES, inscrita na OAB/RJ sob o nº 150.162 e no CPF
104.316.887-70, com escritório na Rua da Quitanda nº 52, 11º
andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ, nos termos da Súmula n. 427 do
TST.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
da Exmª. Srª. Desembargadora GISANE BARBOSA DE ARAÚJO,
com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,
representado