Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO TENORIO DOS ANJOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
JOAO GABRIEL ALVES CAMARGO
DESPACHO
Vistos.
1 - Petição da parte autora em ID 2fd8190.
2 - De início, constato notória formação de grupo econômico entre
as empresas mencionadas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da
CLT. A acepção de grupo econômico na esfera trabalhista possui o
intento de verificar a existência do compartilhamento de patrimônio
e do fundo de comércio entre empresas visando o acúmulo de
capital, sem a rigidez do direito comercial.
3 - Pelo simples cotejo entre as fichas cadastrais das empresas,
que possuem o mesmo objeto social, verifica-se, além da identidade
de sócios, a demonstração do interesse integrado, a efetiva
comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.
4 - Assim, incluo as empresas ATLANSERV SERVIÇOS GERAIS
LTDA - CNPJ 08.700. 703/0001-34, HEBRON SISTEMAS
INTEGRALIZADOS DE SEGURANÇA LTDA - CNPJ
14.617.035/0001-89 e TIGER SERVIÇOS GERAIS S/C LTDA -
CNPJ 02.871.862/0001-15 no polo passivo da presente execução
como devedoras solidárias às principais.
5 - Em complemento ao despacho de ID 23568a9, determino que
atualize-se a conta e procedam-se às consultas Bacenjud, Renajud
e Arisp em face das executadas.
6 - Ciência à parte autora.
Nada mais.
Assinatura
SAO PAULO, 8 de Julho de 2019
ANDREA RENZO BRODY
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)