Seção: 54ª Vara do Trabalho de São Paulo
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA
ELETRICA PAULISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc77b28
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 54ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO/SP, data abaixo.
PEDRO THIAGO DE TOLEDO VIEIRA
DESPACHO
Vistos
Id 6ccf2da: Diante dos Embargos à Execução opostos por CTEEP -
COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA
PAULISTA, intime-se o reclamante para, querendo, apresentar
contraminuta no prazo de 5 dias.
SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2022.
CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
da página 3615 do TRT da 2ª Região (São Paulo)
- Judiciário
Seção: 54ª Vara do Trabalho de São Paulo
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SEBASTIAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc77b28
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 54ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO/SP, data abaixo.
PEDRO THIAGO DE TOLEDO VIEIRA
DESPACHO
Vistos
Id 6ccf2da: Diante dos Embargos à Execução opostos por CTEEP -
COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA
PAULISTA, intime-se o reclamante para, querendo, apresentar
contraminuta no prazo de 5 dias.
SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2022.
CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
da página 3619 do TRT da 2ª Região (São Paulo)
- Judiciário
Seção: 54ª Vara do Trabalho de São Paulo
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário : CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
INTIMAÇÃO - Processo PJe
Fica V. Sa. intimado(a) para efetuar o pagamento do saldo
remanescente, nos termos da sentença de liquidação.
SAO PAULO/SP, 08 de junho de 2022.
TALITA GONCALVES LIMAVERDE DE ALMEIDA SANT ANNA
Servidor
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA
ELETRICA PAULISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário : CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE
ENERGIA ELETRICA PAULISTA
INTIMAÇÃO - Processo PJe
Fica V. Sa. intimado(a) para efetuar o pagamento do saldo
remanescente, nos termos da sentença de liquidação.
SAO PAULO/SP, 08 de junho de 2022.
TALITA GONCALVES LIMAVERDE DE ALMEIDA SANT ANNA
Servidor
Retirado
da página 3823 do TRT da 2ª Região (São Paulo)
- Judiciário
Seção: 54ª Vara do Trabalho de São Paulo
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SEBASTIAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 590956c
proferida nos autos.
CONCLUSÃO Ação Trabalhista nº 0000792-58.2010.5.02.0054
Neste ato, faço conclusos os presentes autos ao Mm.(a) Juiz(a) do
Trabalho desta 54ª Vara do Trabalho, ante o processado.
Sentença fls.446/452, p.p., 2ª CTEEP e 3ª Fdç. Cesp solidárias. DR
2ª ré fls.522, 686 e 801. DR's 3ª ré fls.596 e 759. Acórdão fl.622 1ª
Cesp solidária. Acórdãos fls.893 e 996 (multa) negam provimentos
aos Agravos. Trânsito em julgado fl.1002.
À elevada consideração.
Carlos Damasceno Silva - Técnico Judiciário
Vistos.
Trata-se de execução definitiva.
O reclamante apresentou seus cálculos de liquidação às fls.
1032/1039. Intimadas, somente a reclamada CTEEP se manifestou,
contestando os juros de mora. Sem razão, uma vez que seu
requerimento de responsabilização da Fazenda do Estado de São
Paulo foi afastado pelo E. TRT, não se beneficiando da limitação
dos juros de mora de 0,5%, como requeria. Quedou-se silente
quanto aos demais parâmetros de cálculos.
Diante do exposto, homologo os valores apresentados pelo
reclamante, atualizados até 01/04/2017, e fixo o montante
exequendo, em:
-R$ 59.920,73 principal.
-R$ 32.639,04 referente juros.
-R$ 2.365,84 multa acórdão.
-R$ 99,61 c ustas de execução (art.789-A, III e VI, da CLT).
=R$95.025,22 TOTAL.
Considerando a natureza indenizatória da verba condenatória, não
há incidências previdenciárias e fiscais.
Os valores deverão sofrer os acréscimos legais até a data do efetivo
pagamento, nos termos da Súmula 200 do C.TST.
Com fulcro no § 1º, do artigo 899, da CLT e da Instrução Normativa
nº 03, III, b, do TST, expeçam-se ao reclamante alvarás para
levantamento dos depósitos recursais de fls.:
-522, ID.a29c2c6, no valor de R$5.889,50, de 19/10/2010 (GFIP).
-596, ID.d357a96, no valor de R$5.889,50, de 14/02/2011 (GFIP).
-686, ID.b1e5017-Pág.14, de R$12.580,00, de 26/10/2011 (GFIP).
-759, ID.a9a30d0-Pág.14, no valor de R$12.580,00 (GFIP).
-801, ID.34e21a0-Pág.15, de R$6.290,00, de 28/03/2012 (GFIP).
Intime-o para soerguê-los e comprovar os valores efetivamente
sacados para dedução de seu crédito atualizado.
Considerando que incumbe ao Juiz fixar o prazo e as condições do
cumprimento da sentença (art. 832, § 1º, da CLT) para pagamento
do valor bruto da execução e tendo em vista a garantia prevista no
inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. §1º,
do referido art. 5º), determino que a citação a que se refere o art.
880, da CLT, seja feita via postal ou na pessoa de seu procurador,
regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial,
pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o
sincretismo do processo do trabalho revela que a referida 'citação'
é, na verdade, mera 'intimação', inexigindo, inclusive, poderes
específicos.
Assim, após as comprovações dos saques dos depósitos recursais
pelo reclamante, sob pena de imediata penhora e nos termos do art.
835 do CPC, intimem-se as reclamadas para, no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, efetuem :
a)o depósito judicial atualizado do principal+juros+multa
remanescentes.
b)o recolhimento das custas, em guia própria, código 187402.
O não recolhimento das custas, em guia própria, pelas reclamadas,
comprovada no processo, implicará na aplicação de multa de 2%
sobre o valor em execução em favor da parte contrária, nos termos
do inciso IV e § único, do artigo 774, do CPC.
Ressalto que o valor incontroverso não será objeto de garantia,
devendo haver pagamento do respectivo valor no prazo assinalado.
Eventual pagamento efetuado diretamente pelo executado ao
exequente não exime aquele da responsabilidade pelos débitos
fiscais.
Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 16 de fevereiro de 2022.
CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA
Juiz do Trabalho Titular
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
- CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA
ELETRICA PAULISTA
- FUNDACAO CESP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 590956c
proferida nos autos.
CONCLUSÃO Ação Trabalhista nº 0000792-58.2010.5.02.0054
Neste ato, faço conclusos os presentes autos ao Mm.(a) Juiz(a) do
Trabalho desta 54ª Vara do Trabalho, ante o processado.
Sentença fls.446/452, p.p., 2ª CTEEP e 3ª Fdç. Cesp solidárias. DR
2ª ré fls.522, 686 e 801. DR's 3ª ré fls.596 e 759. Acórdão fl.622 1ª
Cesp solidária. Acórdãos fls.893 e 996 (multa) negam provimentos
aos Agravos. Trânsito em julgado fl.1002.
À elevada consideração.
Carlos Damasceno Silva - Técnico Judiciário
Vistos.
Trata-se de execução definitiva.
O reclamante apresentou seus cálculos de liquidação às fls.
1032/1039. Intimadas, somente a reclamada CTEEP se manifestou,
contestando os juros de mora. Sem razão, uma vez que seu
requerimento de responsabilização da Fazenda do Estado de São
Paulo foi afastado pelo E. TRT, não se beneficiando da limitação
dos juros de mora de 0,5%, como requeria. Quedou-se silente
quanto aos demais parâmetros de cálculos.
Diante do exposto, homologo os valores apresentados pelo
reclamante, atualizados até 01/04/2017, e fixo o montante
exequendo, em:
-R$ 59.920,73 principal.
-R$ 32.639,04 referente juros.
-R$ 2.365,84 multa acórdão.
-R$ 99,61 c ustas de execução (art.789-A, III e VI, da CLT).
=R$95.025,22 TOTAL.
Considerando a natureza indenizatória da verba condenatória, não
há incidências previdenciárias e fiscais.
Os valores deverão sofrer os acréscimos legais até a data do efetivo
pagamento, nos termos da Súmula 200 do C.TST.
Com fulcro no § 1º, do artigo 899, da CLT e da Instrução Normativa
nº 03, III, b, do TST, expeçam-se ao reclamante alvarás para
levantamento dos depósitos recursais de fls.:
-522, ID.a29c2c6, no valor de R$5.889,50, de 19/10/2010 (GFIP).
-596, ID.d357a96, no valor de R$5.889,50, de 14/02/2011 (GFIP).
-686, ID.b1e5017-Pág.14, de R$12.580,00, de 26/10/2011 (GFIP).
-759, ID.a9a30d0-Pág.14, no valor de R$12.580,00 (GFIP).
-801, ID.34e21a0-Pág.15, de R$6.290,00, de 28/03/2012 (GFIP).
Intime-o para soerguê-los e comprovar os valores efetivamente
sacados para dedução de seu crédito atualizado.
Considerando que incumbe ao Juiz fixar o prazo e as condições do
cumprimento da sentença (art. 832, § 1º, da CLT) para pagamento
do valor bruto da execução e tendo em vista a garantia prevista no
inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. §1º,
do referido art. 5º), determino que a citação a que se refere o art.
880, da CLT, seja feita via postal ou na pessoa de seu procurador,
regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial,
pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o
sincretismo do processo do trabalho revela que a referida 'citação'
é, na verdade, mera 'intimação', inexigindo, inclusive, poderes
específicos.
Assim, após as comprovações dos saques dos depósitos recursais
pelo reclamante, sob pena de imediata penhora e nos termos do art.
835 do CPC, intimem-se as reclamadas para, no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, efetuem :
a)o depósito judicial atualizado do principal+juros+multa
remanescentes.
b)o recolhimento das custas, em guia própria, código 187402.
O não recolhimento das custas, em guia própria, pelas reclamadas,
comprovada no processo, implicará na aplicação de multa de 2%
sobre o valor em execução em favor da parte contrária, nos termos
do inciso IV e § único, do artigo 774, do CPC.
Ressalto que o valor incontroverso não será objeto de garantia,
devendo haver pagamento do respectivo valor no prazo assinalado.
Eventual pagamento efetuado diretamente pelo executado ao
exequente não exime aquele da responsabilidade pelos débitos
fiscais.
Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 16 de fevereiro de 2022.
CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA
Juiz do Trabalho Titular
(...)
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Retirado
da página 3697 do TRT da 2ª Região (São Paulo)
- Judiciário