Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
- BANCO BRADESCO S.A.
- BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
- MAURICIO DAGOBERTO BRANDAO TAPIOCA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação RECURSO DE REVISTA
Lei n° 13.467/2017
Recorrente:MAURÍCIO DAGOBERTO BRANDÃO TAPIOCA JÚNIOR Recorridas: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (art. 790, §3°, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JORNADA DE TRABALHO
Sob a alegação de violação aos artigos 818, da CLT e 374, inciso II,
do CPC, o Obreiro demonstra o seu inconformismo com a Decisão
do Regional que excluiu da condenação o pagamento de horas
extras.
Ressalta que "[...] o acórdão proferido pela 1 a Turma do TRT 20 não
deferiu o pagamento de horas extraordinárias à partir da 6a hora
diária e 30a semanal, ainda que tenha reconhecido a aplicação da
Súmula 55 ao caso concreto [...]".
Assevera que "[...] que ainda que se tratasse de ônus dos
Reclamados (pela alegação do fato impeditivo - jornada externa e
sem controle), o Reclamante provou a existência de jornada fixa
pela confissão real da preposta.".
Esclarece, por fim, que "[...] o acórdão violou diretamente o art. 374,
II da CLT, pois o fato da Preposta confessar a jornada do
Reclamante faz com que ele não necessite de produzir qualquer
prova sobre o tema.
Eis o teor do Decisum hostilizado, ID f2adc21 :
DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE
TRABALHO. DA JORNADA A QUAL SE SUBMETIA A
RECORRIDA.
[...]
Com efeito, as provas constantes nos Autos demonstram ser a
Recorrente uma Instituição Financeira, nos moldes do estabelecido
na Súmula 55, do C. TST.
Assim, embora a Sentença deva ser reformada quanto ao
enquadramento da Autora como bancária, é de se manter o
Decidido que aplicando ao caso o disposto na Súmula 55, do C.
TST, estabeleceu ser de seis horas a jornada de trabalho da
Reclamante.
Quanto à efetiva jornada de trabalho da Obreira, tem-se que a
atividade laboral exercida externamente, nos termos do artigo 62,
inciso I, da CLT, não retira, por si só, o direito à percepção de horas
extraordinárias.
Passando-se a análise dos presentes autos, tem-se:
[...]
Vê-se, assim, ser correto o entendimento esposado pelo Juízo a
quo, inclusive quando consigna a existência de controle de jornada
por parte da Reclamada.
Entretanto, embora a Reclamante tenha comprovado que sofria
fiscalização por parte da Empresa com relação a seus horários de
trabalhos, não comprovou de forma indene de dúvidas que cumpria
a jornada por si alegada na Exordial, cabendo deixar registrado que
o fato da Reclamante provar que sofria controle não lhe confere,
automaticamente, o direito ao recebimento de horas extraordinárias.
É necessário que a trabalhadora comprove a efetiva jornada que
alega ter laborado.
Analisando-se o depoimento da testemunha do reclamante com o
que foi apresentado na inicial, tem-se que os horários apontados
não são convergentes.
Insta registrar que prova da jornada extraordinária deve estar muito
bem comprovada nos Autos, necessitando de prova oral e
documental que deixe especificado de forma inconteste ter a
Reclamante durante o seu vínculo trabalhado na extensiva jornada
da Inicial.
Assim sendo, merece reforma a Sentença para excluir da
condenação as horas extraordinárias, dobras e seus reflexos,
restando, outrossim, ante o aqui decidido, prejudicada a análise do
Recurso Obreiro quanto a estes tópicos.
Examino.
No caso vertente, não vislumbro a existência das violações
aludidas, face à conclusão do Regional, pautada no acervo fático e
probatório dos autos, no sentido de que:
[...] embora a Reclamante tenha comprovado que sofria fiscalização
por parte da Empresa com relação a seus horários de trabalhos,
não comprovou de forma indene de dúvidas que cumpria a jornada
por si alegada na Exordial, cabendo deixar registrado que o fato da
Reclamante provar que sofria controle não lhe confere,
automaticamente, o direito ao recebimento de horas extraordinárias.
É necessário que a trabalhadora comprove a efetiva jornada que
alega ter laborado.
Desse modo, a pretensão da parte, assim como exposta, importaria,
necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula n° 126, do TST e inviabiliza o seguimento do
Recurso.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Insurge-se a Recorrente em face do Acórdão que manteve o
indeferindo da equiparação salarial sob o fundamento de que o
Reclamante não teria se desincumbido do ônus de prová-la.
Obtempera o seguinte:
[...] conforme estabelece a Súmula 6, I do TST e o art. 461, §2° da
CLT (com a redação dada pela Lei n° 1.723, de 8.11.1952, à época
vigente), a existência de plano de cargos e salários seria impeditivo
do direito de equiparação do Reclamante, mas a alegação de sua
existência e não apresentação, implica no deferimento, mormente
quando há pena de confissão em caso de não apresentação do
respectivo documento, como ocorreu no presente caso".
Face ao exposto, aponta ofensa ao artigo 461, §2°, da CLT, assim
como contrariedade à Súmula n° 6, item I, do TST.
Consta do v. Acórdão, ID f2adc21 :
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
[...]
No caso em apreço, observa-se que a Reclamante alegou, na
Exordial, que, embora Pois bem.
Diante das provas existentes nos Autos, o autor não conseguiu se
desvencilhar do ônus que lhe competia, haja vista que a prova oral
produzida se limitou a afirmar que a autora exercia funções
atinentes aos dos bancários, nada mencionando acerca identidade
de atribuições funcionais e desempenhavam trabalho de igual valor,
prestado ao mesmo Empregador e na .
Neste cenário, mantém-se a sentença por seus fundamentos.
Analiso.
Não vislumbro, na Decisão ora vergastada, violação ao dispositivo
indicado, nem tampouco ao mencionado verbete, em razão do
entendimento firmado pela Turma Regional no sentido de que:
Diante das provas existentes nos Autos, o autor não conseguiu se
desvencilhar do ônus que lhe competia, haja vista que a prova oral
produzida se limitou a afirmar que a autora exercia funções
atinentes aos dos bancários, nada mencionando acerca identidade
de atribuições funcionais e desempenhavam trabalho de igual valor,
prestado ao mesmo Empregador e na .
Nesse contexto, a pretensão da Apelante, assim como exposta,
importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na Súmula n° 126, do TST e inviabiliza o seguimento
do Recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por
MAURÍCIO DAGOBERTO BRANDÃO TAPIOCA JÚNIOR .
Publique-se.
Assinatura
ARACAJU, 29 de Janeiro de 2020
Thenisson Santana Dória
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO