Intimado(s)/Citado(s):
- JOSÉ CARLOS DUARTE
- SPAL - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho
mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a agravante pugna pela reforma do despacho de
admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de
admissibilidade.
É o relatório.
Decido:
O recurso de revista teve seguimento negado mediante os
seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário
Noturno.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos
Residuais.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
Súmula 126 do C. TST.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 60, II
(adicional noturno) 437,III (intervalo intrajornada) 366, 429 e 449
(minutos residuais) do TST, de forma a sobrepujar os arestos
válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§
7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
A Turma julgadora decidiu também em sintonia com as OJs 388 e
394 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que
adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§
7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados (fls.
642- divisor de horas; 651/652 - hora noturna) carentes de indicação
de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados
(Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do deste
Tribunal e de órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da
CLT não se prestam ao confronto de teses.
Em relação à compensação/prorrogação de horário (fl. 661), o
recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende
ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de
ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a
indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento interposto, sustenta-se a viabilidade do
recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do
artigo 896, alíneas "a", "b", e "c", da CLT.
Sem razão.
Primeiramente, cumpre registrar que o recurso em exame foi
interposto sob a égide das normas do novo CPC (2015) e da CLT
em sua redação posterior à Lei nº 13.015/2014.
Ademais, do exame detido da matéria em debate no recurso da
parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado,
observa-se que as alegações expostas não logram êxito em
demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade,
considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo
Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento
pacificado nesta Corte.
Quanto ao intervalo intrajornada, consignou o TRT:
(...) Desse modo, demonstrada concessão de intervalo intrajornada
inferior ao legalmente exigido para jornadas superiores a seis horas
(art. 71, caput, da CLT), torna-se devido o pagamento de uma hora
extra pela ausência de fruição integral do referido intervalo,
conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 437,
do TST Ressalte-se que, nos termos do verbete sumular
supracitado, a nãoconcessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo implica o pagamento total do período
correspondente (uma hora extra, acrescida do adicional), e não
apenas daquele suprimido, tal como alegado pela Ré.
Enfatize-se, outrossim, que a parcela prevista no artigo 71, §4º, da
CLT, nos termos do inciso III da Súmula 437 do TST, possui
natureza salarial, sendo devidos os reflexos deferidos.
Decisão em conformidade com a Súmula 437, III, do TST.
Em relação ao adicional noturno, restou assentado:
(?) Tem-se, portanto, que o Obreiro, ao contrário do que afirma a
Reclamada se ativava em jornada integralmente noturna .
Por outro lado, como se observa das próprias razões recursais, é
incontroverso que em relação às horas laboradas em prorrogação
(após as 05h00min) não incidia o adicional noturno.
Diante desse panorama, compreendo que a sentença não merece
reparo, porquanto evidenciado nos autos que o Reclamante cumpriu
jornada integralmente noturna, sendo de fato devidas as horas
noturnas prorrogadas, por força da aplicação do entendimento
sedimentado na Súmula 60, II, do TST.
Esclareço, ainda, que a jornada de trabalho no sistema 12x36 não
elimina o direito ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas em
prorrogação ao período noturno, conforme inteligência da OJ 388 da
SDI-1 do TST e da Súmula 29 deste Regional: (?) Um passo além,
não há como se dar guarida à alegação recursal de que a não
incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas
encontra respaldo nas normas coletivas da categoria.
A cláusula normativa que prevê o pagamento do adicional noturno
limita-se a reproduzir o teor do art. 73, §2º, da CLT, sem fazer
menção às horas prorrogadas em jornada integralmente noturna
(vide cláusula 8ª do ACT de fl. 169, tomado por amostragem).
Conforme fundamentos até aqui expendidos, a incidência do
adicional noturno, na hipótese de prorrogação da jornada
integralmente noturna,decorre justamente da previsão contida no
dispositivo celetista supracitado, interpretado à luz do entendimento
sedimentado na Súmula 60, II, do TST.
O TRT, em seu entendimento, julgou conforme a diretriz lançada na
Súmula 60, II, do TST.
No que diz respeito aos minutos residuais, registrou o TRT, em
consonância com as Súmulas 366 e 429, ambas do TST:
(?) À vista do teor da prova oral, firmo o convencimento de que o
Reclamante, tal como alegado na Exordial, permanecia à disposição
da empregadora pelo período de 30 minutos antes do registro de
entrada e 30 minutos após a marcação de saída tempo despendido
nos deslocamentos internos, lanche e troca de
uniformes/higienização.
Estabelecida essa premissa, cumpre ressaltar que os minutos
anteriores e posteriores à jornada de trabalho não assinalados nos
cartões de ponto, são considerados tempo à disposição do
empregador e de efetivo serviço, a teor do que preceitua o art. 4º da
CLT, pelo que devem ser devidamente remunerados como horas
extras, se excedentes à jornada regulamentar.
No que se refere ao divisor de horas extras aplicável ao caso, o
recurso é fundamentado exclusivamente na divergência
jurisprudencial. Contudo, os arestos apresentados são provenientes
de Turma do TST, órgão não contemplado pelo artigo 896 da CLT.
No tópico compensação de horário, verifica-se que a agravante não
indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão
recorrida, com o devido destaque, em que se encontra
prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o
artigo 896, § 1º-A, da CLT, de forma que a exigência processual
contida no referido dispositivo não foi satisfeita.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos
fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta
decisão.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932, III e IV, do CPC
(correspondente ao art. 557, caput, do CPC/1973), nego provimento
ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2018.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator