Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Tipo: Notificação
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA PROCESSUAL
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS DE
INSTRUMENTO
EDITAL N° 153/2013 - INTIMAÇÃO DE DESPACHOS EXARADOS
EM PROTOCOLOS ASSOCIADOS A PROCESSOS DE
NATUREZA INDIVIDUAL
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Mabe Brasil
Eletrodomésticos Ltda. Advogado(a)(s): Susy Gomes Hoffmann
(SP - 103145) Recorrido(a)(s): Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de
Campinas e Região Advogado(a)(s): Marcos Ferreira da Silva (SP
- 120976) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o
recurso (decisão publicada em 11/10/2013; recurso apresentado em
18/10/2013). Regular a representação processual (fls. 9851 a 9853).
Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição. O C. TST firmou entendimento no sentido de que,
respeitados os ditames do inciso XXIX do art. 7° da Constituição da
República, as alterações promovidas no curso do contrato de
emprego sujeitam-se à prescrição quinquenal (observado o limite de
dois anos contados da data da extinção do contrato de emprego) e
não à prescrição bienal. Essa é a regra da prescrição total do ato
único a que se refere a Súmula 294. No caso ora analisado, o v.
acórdão recorrido constatou que o ato único do empregador, de
reestruturação do quadro de carreira, ocorreu em 01/09/2002, a
ação foi proposta em 15/01/2007 e não houve ruptura contratual,
afastando a prescrição (fl. 10292). A interpretação conferida pela v.
decisão recorrida está em consonância com a Súmula 294 e com
iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-89900-
37.2002.5.04.0341, 1a Turma, DEJT-18/05/12, RR-7100-
29.2004.5.15.0032, 2a Turma, DEJT-27/04/12, RR-1444800-
37.2006.5.09.0651, 4a Turma, DEJT-18/05/12, RR-59900-
10.2007.5.04.0008, 8a Turma, DEJT-20/04/12, E-ED-RR-60740-
76.2006.5.03.0139, SDI-1, DEJT-14/05/10 e E-ED-RR-7353700-
68.2003.5.04.0900, SBDI-1, DEJT-1 8/05/1 2). Inviável, por
decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c a
Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao
recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas, 14 de
novembro de 2013. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do
Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMNENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em
"SEGREDO DE JUSTIÇA", cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Tipo: Notificação
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA PROCESSUAL
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS DE
INSTRUMENTO
EDITAL N° 34/201 3 - AUTOS COM VISTA PARA
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Campinas e Região Advogado(a)(s): Marcos Ferreira da
Silva (SP - 120976) Recorrido(a)(s): Mabe Brasil Eletrodomésticos
Ltda. Advogado(a)(s): Susy Gomes Hoffmann (SP - 103145)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 22/03/2013; recurso apresentado em 01/04/2013).
Regular a representação processual (fl. 14). Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Honorários Periciais.
Diante do acolhimento, pelo v. acórdão, dos benefícios da Justiça
Gratuita e da determinação de que o autor deverá arcar com o
pagamento dos honorários periciais, entendo prudente o
seguimento do apelo, por possível divergência da Orientação
Jurisprudencial 387 da SDI-1 do C. TST. Contrato Individual de
Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Salário/Diferença Salarial. Nos termos da Súmula 285 do C. TST,
remeto ao Exmo. Ministro Relator a apreciação dos temas acima
relacionados. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 03 de outubro de 2013.
HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice-
Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011.
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 3
a TURMA
Tipo: Intimação de Acórdãos
Secretaria da Terceira Turma - EDITAL N° 078/2013 - 6a CÂMARA
1- 6a CÂMARA - Embargos de Declaração da VARA DO
TRABALHO DE CAMPINAS 4A (50/2007), Acórdão n° 21284/2013-
PATR
conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE
CAMPINAS E REGIÃO (autor), para, sanando a omissão verificada,
conferir-lhe efeito modificativo, na forma do artigo 897-A da CLT, a
fim de excluir a multa prevista no art. 538 do CPC e conceder os
benefícios da Justiça gratuita, isentando-o das custas processuais,
acrescendo-se ao v. acórdão embargado a fundamentação
constante da presente decisão, nos termos da fundamentação.
Votação unânime.
Processo de Origem: 6a Câmara (Terceira Turma)0005000-
33.2007.5.15.0053 RO VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 4A,
1° Recorrente: Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. - Adv.: Susy
Gomes Hoffmann (103145-SP-D), 2° Recorrente: Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Campinas e Região - Adv.: Marcos Ferreira da Silva
(120976-SP-D)
2- 6a CÂMARA - Embargos de Declaração da VARA DO
TRABALHO DE CAMPINAS 9A (1360/2008), Acórdão n°
21 285/201 3-PATR
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 3
a TURMA
Tipo: Pauta
Secretaria da Terceira Turma EDITAL ID N° 047/2013 DE
INTIMAÇÃO DE DESPACHOS EXARADOS EM PROCESSOS DE
NATUREZA INDIVIDUAL DE COMPETÊNCIA DA 6a CÂMARA.
Pelo presente Edital, ficam os senhores advogados, abaixo
identificados, intimados dos despachos proferidos nos processos a
seguir relacionados:
Processo de Origem: 6a CÂMARA 0005000-33.2007.5.15.0053 RO
VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 4A, 1° Recorrente: Mabe
Brasil Eletrodomésticos Ltda. - Adv.: Susy Gomes Hoffmann
(103145-SP-D), 2° Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de
Campinas e Região - Adv.: Marcos Ferreira da Silva (120976-SP-D)
DESPACHO: "Fls. 10300: Vistos etc. Em face de eventual efeito
modificativo dos embargos de declaração interpostos pelo sindicato-
autor, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de
cinco dias. Após, tornem conclusos. Campinas, 04 de fevereiro de
2013. (a) ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMAN N -
DESEMBARGADORA RELATORA"
Os processos acima mencionados encontram-se à disposição dos
interessados, na Sede do Tribunal, para eventual manifestação,
durante o prazo assinalado no despacho, que se contará a partir da
publicação deste Edital.
O Edital será afixado na Sede do Tribunal,Rua Barão De Jaguara,
901 - 10° Andar - Campinas (SP).
Campinas, 05 de fevereiro de 2013
Virginia Maria Varison Costa
Secretária da Terceira Turma
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 3
a TURMA
Tipo: Intimação de Acórdãos
EDITAL N° 16/2013 - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS/DECISÕES
MONOCRÁTICAS
Secretaria da Terceira Turma
1- 6a CÂMARA - Embargos de Declaração da VARA DO
TRABALHO DE SÃO ROQUE (79/2008), Acórdão n° 102295/2012-
PATR
conhecer do recurso ordinário de MABE BRASIL
ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (reclamada) e o prover, para excluir
a condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos,
dos honorários advocatícios e dos honorários periciais, sendo que o
autor deverá arcar com o pagamento deste último, absolvendo-se a
ré de todos os pedidos formulados na inicial, julgando-se
improcedente a ação, bem como julgar prejudicado o recurso
ordinário interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE CAMPINAS E REGIÃO (reclamante), tudo nos
termos da fundamentação.
Custas em reversão pelo autor.
Faculta-se à reclamada requerer junto à Receita Federal a
devolução das custas por ela recolhidas, por sua própria conta e
risco.
Votação unânime. Sustentação oral: Compareceu para sustentar
oralmente, pelo(a) 1° Recorrente, o(a) Dr(a). Roberto de Faria
Miranda.
O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, no
Setor de Expediente, à Avenida Francisco Glicério 860 - Térreo -
Campinas (SP).
Campinas, 10 de janeiro de 2013 (5a-feira).
Magali de Fátima Menon Bortolotto
Secretária da Terceira Turma Substituta
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário