Seção: 9a VT CUIABÁ - PJe
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO n° : 0001097-56.2014.5.23.0009.
RECLAMANTE: THIAGO MARTINS DE JESUS
RECLAMADO: SUPERMERCADO MODELO LTDA
S
E N T E N Ç A
I.
Relatório
THIAGO MARTINS DE JESUS, já qualificada nos autos, ajuizou
ação trabalhista em face de SUPERMERCADO MODELO
LTDA,igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que foi
admitida em 22/02/2007, dispensada sem justa causa em
30/7/2014, quando exercia a função de padeiro, percebendo como
salário o valor mensal de R$ 1.109,00.
Alega o inadimplemento de verbas contratuais e rescisórias e ter
sofrido dano moral por ato ilícito da ré. Requer a condenação da ré
ao pagamento das verbas constantes do rol de pedidos. Atribuiu à
causa o valor de R$ 45.308,63. Juntou procuração e documentos.
A ré apresentou defesa escrita instruída com documentos, onde
arguiu a prescrição e no mérito, sustentou a improcedência dos
pedidos, reconhecendo o inadimplemento das verbas rescisórias.
A autora apresentou impugnação aos documentos juntados com a
defesa.
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Infrutíferas as propostas de conciliação formuladas a tempo e modo,
restando prejudicada a última tentativa de conciliação.
É o relatório.
II.
Fundamentação
A.
Preliminar
1.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Não tem esta Justiça Especializada competência para determinar a
comprovação de recolhimento da contribuição previdenciária
incidente sobre salários pagos no curso do contrato de trabalho, vez
que limitada a sua competência à execução das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as verbas deferidas nas sentenças
que proferir (art. 114, § 3°), extinguindo o feito sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC.
B.
Prejudicial de Mérito
1.
PRESCRIÇÃO
Art. 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal fixa o prazo
prescricional de 5 anos, limitado o exercício do direito de ação a
dois anos da extinção do contrato.
Ajuizada a ação em 23/09/2014, tem-se que estão prescritas as
pretensões que eram exigíveis anteriormente a 23/09/2009.
Todavia, a prescrição quinquenal não atinge o direito de reclamar
recolhimentos pretéritos de FGTS, uma vez que, conforme já
reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, não é compreendido
como crédito trabalhista, mas como contribuição social, sujeita à
prescrição trintenária na forma prevista pelas súmulas 95 e 362 do
C. TST e súmula 210 do STJ. Apenas o FGTS postulado de forma
reflexiva e acessória aos pleitos atingidos por prescrição quinquenal
é que sofre os efeitos de prescrição quinquenal.
Assim, com fundamento no dispositivo legal supra mencionado, e
no art. 269, inciso IV, do CPC, acolho a prescrição arguida, e
extingo o feito, com resolução do mérito, com relação às pretensões
anteriores a 23/09/2009, com exceção do pedido de FGTS incidente
sobre verbas já pagas no curso do contrato eventualmente
reconhecido, sujeito à prescrição trintenária.
C.
Mérito
VERBAS RESCISÓRIAS
Inexistindo impugnação específica ou prova de pagamento, defiro
ao autor as seguintes parcelas: salários de maio, junho e julho de
2014, aviso prévio indenizado (48 dias), férias vencidas e
proporcionais (06/12), ambas acrescidas de 1/3, 13° salário
proporcional (08/12).
Deverão ser observados os valores apontados pela autora, como
limite dos pedidos.
FGTS E MULTA DE 40%
Deverá, também, o Reclamado efetuar os depósitos fundiários de
todo o período laboral, com a multa de 40%, inclusive sobre as
parcelas deferidas na presente, liberando-os ao Autor, sob pena de
execução, deduzindo-se os valores depositados, conforme extrato
emitido pela CEF, a ser providenciado pela Contadoria.
DANO MORAL
O autor afirma que em decorrência do inadimplemento pela ré, de
pagar as verbas rescisórias, deixou de cumprir suas obrigações
financeiras perante terceiros, o que lhe causou sofrimento moral.
A ré impugna o pedido, sustentando que em nenhum momento
houve por parte da empresa o ânimo de prejudicar a moral da
reclamante. Afirma que a ausência de qualquer um dos quatro
elementos - ato ilícito, o dano moral, o nexo causal e a culpa/dolo
do ofensor, descaracteriza o dever de indenizar.
Dispõe o art. 5o, inciso X da Constituição Federal que são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação.
Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como
desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade,
autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que 'pequenos
melindres', insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem
ser motivos de processo judicial.
De minimis non curat praeter,
já
ressaltavam as fontes romanas." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral. 2.ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 9).
Este Juízo entende que o atraso no pagamento das verbas
rescisórias não gera direito à indenização por dano moral, quando
não comprovado que o descumprimento do prazo legal para
pagamento repercutiu negativamente na imagem da autora perante
credores e terceiros, causando-lhe violação à honra ou à imagem,
especialmente quando se afere que o descumprimento decorreu do
estado pré-falimentar da ré e não de deliberada omissão. A ré
buscou, pela via da ação consignatória, permitir o acesso dos
empregados ao benefício do seguro desemprego e ao saque do
FGTS que fora depositado.
Conforme lição de JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO [ Instituições
de Direito do Trabalho", 19a edição, 2000, pág. 632], "o dano moral
é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que
molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os
quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é
moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida".
O dano moral não decorre de mero dissabor, aborrecimento;
decorre da efetiva lesão a bem que integra o patrimônio imaterial da
vítima, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza.
Oportuno trazer à colação lição de ANTONIO CHAVES, em
"Tratado de Direito Civil", 3a ed., vol. 3, p. 637:
" (...) propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não
implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda
suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio,
pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de
asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas,
ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da
caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros."
O TRT da 23a Região, ao julgar o RO n° 00176.2008.036.23.00-1,
da Vara do Trabalho de Sinop, em voto de lavra do des. OSMAIR
COUTO, ao apreciar questão semelhante, destacou com muita
propriedade:
"INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - A obrigação de indenizar
pressupõe a prática de ato ilícito pelo ofensor, a ocorrência de um
dano efetivo e o nexo causal entre ambos. Não restando
efetivamente demonstrado nos autos que o ato ilícito perpetrado
pela Reclamada tenha causado danos à moral do trabalhador, não
se há falar em direito à reparação. O inadimplemento salarial não
induz, só por si, à responsabilização do empregador. Inexistentes os
elementos necessários à obrigação de indenizar, nego provimento
ao recurso obreiro."
Peço vênia ao relator para transcrever parte da fundamentação:
"Quanto ao abalo moral, a despeito da subjetividade deste
elemento, não é crível que a atitude da Reclamada tenha causado
tamanha dor e constrangimento à Reclamante ao ponto de justificar
uma indenização. Com efeito, o dano moral consiste na ofensa à
honra, à imagem e à dignidade da pessoa, causando no ofendido
profunda tristeza, vexame, elevado constrangimento e verdadeira
humilhação diante de outras pessoas. A prática da Reclamada, a
meu ver, não se mostra suficiente a ensejar referidas sensações,
nem hábil a justificar qualquer condenação a título de danos morais.
Dissabores decorrentes do descumprimento de algumas normas
trabalhistas não dão ensejo à condenação do infrator a indenizar
danos morais, sob pena de banalização do instituto na esfera
trabalhista.
Pelo inadimplemento dos salários do mês de setembro de 2007 e
10 dias do mês de outubro, arcará a Reclamada com as
consequências próprias, tais quais, as multas, os juros, correção
monetária."
E ainda:
"DANO MORAL. MORA SALARIAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Do
fato de a reclamada não pagar os salários, é cediço, decorrem
danos materiais, que podem cingir-se à importância da obrigação
inadimplida ou ter maior amplitude, caso experimentadas outras
perdas e danos decorrentes dessa omissão, porém não parece
possível possa ela ultrapassar a esfera patrimonial, transbordando
para a seara dos direitos da personalidade a ponto de provocar
dano moral, valendo dizer que a responsabilidade extrapatrimonial
não exsurge automaticamente do descumprimento contratual." (TRT
da 23a Região, RO 1889.2004.003.23.00-8, Relator Desembargador
Roberto Benatar, DJE 26.05.2006).
Não se pode presumir que ao deixar de receber as verbas
rescisórias, a autora sofreu abalo em sua honra. Somente devem
ser reconhecidos como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição,
angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada.
Assim, indefiro o pedido, vez que não configurados atos ilícitos
ensejadores de danos capazes de gerar direito à indenização.
MULTAS DO ART. 467 DA CLT E 477 DA CLT
Ante a comprovação do estado de falência da ré, reconhecido a
partir de 22/02/2013 (id.4192917 - pág. 30), tornam-se indevidas as
multas, ante o disposto na Súmula n. 338/TST:
"A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à
multa do § 8° do art. 477, ambos da CLT."
Indefiro.
JUSTIÇA GRATUITA
Declarado pelo autor a sua hipossuficiência econômica, ficam
deferidos benefícios de justiça gratuita, com fundamento no art. 790,
§ 3°, da CLT e das Leis n°s 1.060/50 e 5.584/70.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na Justiça do Trabalho, tratando-se de lide decorrente de relação
de emprego, o deferimento de honorários advocatícios está
condicionado ao preenchimento dos requisitos contemplados na Lei
n. 5.584/70, consoante o entendimento cristalizado nas Súmulas n.
219 e 329 do c. TST.
Indefiro.
CÁLCULOS
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente
decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente
decisão para todos os efeitos legais, refletindo o
quantum debeatur,
sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de juros e
multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento 02/2006,
deste E. Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que
em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los
especificamente, sob pena de preclusão.
Deverão ser destacados nos cálculos, os valores devidos pelo
empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de
renda, deduzindo-se de seu crédito a parte que lhe cabe nos
encargos, na forma da lei.
Para atualização monetária, deverá o setor de cálculos utilizar a
tabela de atualização expedida pelo TRT da 23a Região,
observando para os salários, o critério estabelecido na Súmula
381/TST.
NATUREZA DAS VERBAS
Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT, incluído pela
Lei n. 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória,
não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se
enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9°, do Decreto
3.048/99 e o FGTS (art. 28 da Lei n. 8.036/90). As demais parcelas
possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária,
devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de
isenção fiscal.
AMPLITUDE DA COGNIÇÃO - MODERAÇÃO
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos
submetidos a julgamento restam atendidas as exigências da CLT,
art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, não sendo exigível
pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das
partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento
viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT art. 769 cc art.
515, §1° do CPC e Súmula 393 do TST).
III.
Dispositivo
Posto isso , declaro a incompetência absoluta desta Justiça
Especializada para executar as contribuições previdenciárias
incidentes sobre o vínculo empregatício, acolho a prescrição
arguida, e extingo o feito, com resolução do mérito, com relação às
pretensões anteriores a 23/09/2009, com exceção do pedido de
FGTS incidente sobre verbas já pagas no curso do contrato
eventualmente reconhecido, sujeito à prescrição trintenária e no
mérito, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos
formulados por THIAGO MARTINS DE JESUS, na ação trabalhista
autos n. 0001097-57.2014.5.23.0009, para condenar o réu MASSA
FALIDA DE SUPERMERCADO MODELO LTDA a pagar, conforme
cálculos de liquidação de sentença em anexo e que integram este
dispositivo, as seguintes verbas: salários de maio ,junho e julho de
2014, aviso prévio indenizado (48 dias), férias vencidas e
proporcionais (06/12), ambas acrescidas de 1/3, 13° salário
proporcional (08/12)
Indefiro os demais pedidos.
Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente
dispositivo para todos os efeitos legais.
Juros contados da data da distribuição da ação (Art. 883 CLT,
observado que seu propósito é meramente indenizatório - Artigo
404 CC e OJ 400. Também deverão ser observadas as Súmulas
200 e 211 do TST.
A CORREÇÃO MONETÁRIA incidirá a partir do vencimento da
obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Artigo 39, § 1° da Lei 8.177/91 c/c
Súmula 381 TST e OJ 124 SDI-I do TST. Também serão
observadas as tabelas da Seção de cálculos do Egrégio TRT da 23a
Região.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável
por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da Reclamante -
OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o
regime de
(...)
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Retirado
do TRT da 23ª Região (Mato Grosso) - Judiciário