Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO CENTER EVOLUIR EIRELI - ME
- CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E
DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
- DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA
- LIMA LAITANO LOGISTICA LTDA - ME
- LUIS GUSTAVO MARQUES IRIGOYEN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0021064-81.2016.5.04.0030
AUTOR: LUIS GUSTAVO MARQUES IRIGOYEN
RÉU: LIMA LAITANO LOGISTICA LTDA - ME e outros (5)
Vistos, etc.
LUIS GUSTAVO MARQUES IRIGOYEN, qualificado na peça
inicial, ajuíza ação trabalhista acidentária, em 24/05/2016, em
face de LIMA LAITANO LOGÍSTICA LTDA. - ME e de CHERY
BRASIL FABRICAÇÃO IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
VEÍCULOS LTDA. Alega que foi admitido pela ré Lima Laitano,
em 08/04/2013, para a função de mecânico I, e que a ré Chery
foi a tomadora dos seus serviços. Após exposição de
fundamentos de fato e de direito, postula a condenação
solidária da segunda reclamada no que tange aos direitos
deferidos na presente ação, ou, sucessivamente, a condenação
solidária, ou, pelo menos, subsidiária da segunda reclamada no
que tange aos direitos deferidos na presente ação;
reconhecimento do acidente do trabalho sofrido; seja
declarado o nexo causal entre o acidente sofrido e as
atividades exercidas nas rés; pagamento de indenização
correspondente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
devidamente atualizada, pelos danos morais ou em valor a ser
fixado pelo Juízo; sejam as rés condenadas a custear todas as
despesas relativas à sua doença do autor (lesões sofridas,
patologias advindas do infortúnio, sequelas do acidente),
inclusive com tratamentos, exames, medicamentos, cirurgias,
consultas e demais despesas necessárias para tratamento
médico; pagamento de indenização correspondente 50
(cinquenta) vezes o salário mínimo vigente, devidamente
atualizado, face aos danos estéticos; "Seja a reclamante
declarada detentora de estabilidade provisória no emprego";
reintegração com o pagamento dos salários em mora, com o
pagamento dos salários e demais verbas, tais como férias com
1/3, 13º salários, FGTS, desde a rescisão contratual até a efetiva
reintegração no emprego, ou, sucessivamente, seja deferida
indenização (de forma dobrada ou, pelo menos de forma
simples), "relativa a todo o período estabilitário da autora";
pagamento dos recolhimentos fundiários, alusivo ao período
estabilitário que fará jus, período de pensionamento, bem como
dos períodos de afastamento para tratamento de sua patologia;
a condenação da ré ao pagamento de indenização, consistente
em pensão mensal, vitalícia ou provisória, desde a ocorrência
do infortúnio, no valor equivalente a 02 salários mínimos
mensais, ou sucessivamente, em quantia a ser fixada pelo
Juízo, com reflexos no FGTS, férias com 1/3 e 13º salários;
pagamento de indenização decorrente dos lucros cessantes
sofridos pelo autor, em valor correspondente a 02 salários
mínimos mensais, a contar do acidente, ou sucessivamente,
em quantia a ser fixada pelo Juízo, e reflexos em FGTS, férias
com 1/3 e 13º salários; pagamento da pensão de uma só vez ou,
sucessivamente, a constituição de capital para garantir o
pensionamento mensal; pagamento de 13º salários e férias com
1/3 "alusivos à pensão mensal e ao período estabilitário, os
quais deverão ser calculados inclusive na hipótese prevista no
parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, e reflexos em
FGTS; benefício da Assistência Judiciária Gratuita;
arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, ou
assistenciais, ou, pelo menos, pela reparação do dano integral.
Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00.
Em aditamento de ID. 199f9a4, o autor inclui no polo passivo as
empresas SOBERANO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - EPP,
HERY SUL VEÍCULOS LTDA. - EPP, AUTO CENTER EVOLUIR
EIRELI ME E SSANGYONG KOREA.
O aditamento é recebido e determinada a retificação da
autuação do polo passivo (ID. 0087e36).
Incluídas as rés no polo passivo pelo número de seu CNPJ,
constam como denominações "SOBERANA COMÉRCIO DE
VEICULOS LTDA. - EPP", em vez de "SOBERANO COMÉRCIO
DE VEÍCULOS LTDA. - EPP"; "HERYSUL VEÍCULOS LTDA. -
EPP", em vez de "HERY SUL VEÍCULOS LTDA." - EPP; e
"KOREA - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.", em vez de
"SSANGYONG KOREA".
As rés CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., AUTO CENTER EVOLUIR
EIRELI - ME e KOREA - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
anexam defesas em peças escritas, respectivamente, em IDs.
ef5a098, f3e800f e 6b92be8. Arguem a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, contestam os
pedidos.
O autor anexa novo aditamento à peça inicial (ID. 36fe205),
acrescentando mais uma empresa no polo passivo, qual seja,
DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS
LTDA.
O aditamento é recebido, determinando-se a inclusão da
empresa DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. no polo passivo; e é homologada a
desistência da ação quanto à empresa KOREA-
DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. (ID. 0cdacbf).
A ré DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. anexa defesa em peça escrita em ID.
ec4d581. Argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
e, no mérito, contesta os pedidos.
A ré LIMA LAITANO LOGÍSTICA LTDA - ME anexa defesa em
peça escrita em ID. d7c1b8b, pugnando pelo julgamento de
improcedência da ação.
A ré AUTO CENTER EVOLUIR - EIRELI - ME anexa defesa em
peça escrita em ID. be904f2, na qual, em sede de preliminar,
argui ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, contesta os
pedidos.
As rés SOBERANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.- EPP e
HERYSUL VEÍCULOS LTDA. - EPP são declaradas revéis (ID.
943fcf1).
Para instrução, as partes juntam documentos, são oficiados o
INSS, o Hospital Universitário de Canoas e a AESC; é realizada
perícia médica e são tomados os depoimentos do autor e das
rés Lima Laitano e Districar.
Sem mais provas, a instrução é encerrada. As partes aduzem
razões finais remissivas. São inexitosas as propostas de
conciliação.
Os autos são conclusos para julgamento.
É o relatório.
Isso posto:
I - Preliminares
1. Ilegitimidade passiva ad causam
As rés CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., AUTO CENTER EVOLUIR
EIRELI - ME e DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA
DE VEÍCULOS LTDA. dizem-se ilegítimas para responder à
presente causa nos termos de suas peças de defesa.
As razões expostas pela rés acima nominadas em fundamento
à prefacial da epígrafe dizem com o mérito da demanda,
ultrapassando o terreno das condições da ação.
Rejeito.
2. Ausência de interesse processual. Reconhecimento de
acidente de trabalho
Na peça inicial, o autor é claro ao informar que a sua
empregadora à época do acidente de trabalho em que se
fundam as pretensões deduzidas nesta ação emitiu a
respectiva CAT e, ainda, que houve fruição de auxílio-doença
por acidente de trabalho.
Tratando-se de acidente de trabalho típico, tais circunstâncias
são suficientes para demonstrar que não há qualquer incerteza
sobre a ocorrência e configuração do acidente de trabalho.
Portanto, partindo-se do quanto informado pelo próprio autor
na peça inicial, conclui-se que carece o autor de interesse
processual para pleitear declaração sobre situação em relação
a qual não paira incerteza.
Dessarte, extingo o processo, no aspecto, sem resolução no
mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
II - Mérito
1. Acidente de trabalho e seus consectários
O autor alega ter sofrido gravíssimo acidente de trabalho
enquanto trabalhava nas dependências da ré Lima Laitano, sua
então empregadora; em 22/09/2014; "a reclamada" emitiu CAT,
com "CID - 10: S61 1 - Ferim de dedos c/ lesão da unha";
percebeu benefício previdenciário acidentário, espécie 91, com
data de início em 03/10/2014 e término em 20/12/2014; o
acidente ocorreu em 17/09/2014, quando sofreu amputação ao
nível do terço médio-distal da falange média do 2º dedo;
durante todo o contrato, trabalhou com a linha de veículos da
ré Chery; o acidente ocorreu quando diagnosticava problema
em veículo da ré Chery; diz que os documentos comprovam a
negligência "da reclamada, uma vez que passou a exigir a
realização de atividade perigosa à vida do reclamante sem
fornecer os equipamentos de proteção devidos."; as lesões
sofridas causam dores incapacitantes, constrangimentos
devido ao local das lesões, tristeza, angústia, ansiedade, medo
por sua condição debilitada e incapacitante, sentimentos de
menos-valia, impotência, dentre outros. Postula o
reconhecimento do acidente de trabalho; o pagamento de
indenizações por danos morais, estéticos e materiais, incluindo
despesas com tratamentos, lucros cessantes e pensão mensal,
preferenciamente em parcela única, além de reconhecimento
de que faz jus à estabilidade no emprego e reintegração com
pagamento dos salários do período de afastamento ou
indenização do período de estabilidade e recolhimento do
FGTS do período de estabilidade e dos períodos de
afastamento.
A ré Lima Laitano sustenta que o autor, como supervisor de
oficina, tinha a função de supervisionar e gestionar a oficina,
tanto no que pertine a técnica em si, quanto no que refere à
segurança de suas atividades e de outros colegas; por
desatenção e/ou excesso de confiança, o autor não acionou o
freio de mão do veículo; o autor tinha experiência e não estava
exercendo qualquer atividade estranha a sua rotina diária; o
acidente que levou a lesão de seu funcionário, ocorreu por
circunstâncias alheias à vontade da empresa ré, tendo em vista
que aconteceu pela própria imprudência e negligência do
autor; não contribuiu para o infortúnio, pelo contrário, tomava
todas as precauções para que não ocorresse qualquer sinistro
a seus funcionários; estranha o fato de o reclamante requerer
seja reconhecido judicialmente o acidente do trabalho, uma vez
que não há controvérsia quanto a existência deste, até mesmo
porque foi a reclamada quem emitiu a CAT; quanto ao sinistro
ocorrido em si, não há controvérsia, mas sim quanto às suas
circunstâncias, uma vez que impugna a alegação do autor de
que a reclamada teria lhe exigido a realização de uma atividade
perigosa sem fornecer os equipamentos de proteção devidos; a
atividade do autor jamais foi perigosa; as atividades de
mecânico e/ou supervisor de oficina não se enquadram como
atividades de risco; o acidente não ocorreu pela falta e/ou
adequação de equipamentos de proteção, mas sim por um ato
isolado e de exclusiva responsabilidade do autor.
1.1. É incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho em
17/09/2014, quando trabalhava para a ré Lima Laitano, então
sua empregadora, tendo sido expedida a competente CAT (ID.
7eaae6b e ID. a5d68fe).
É também incontroverso que, em face do acidente, o autor
usufruiu de auxílio-doença por acidente de trabalho, no período
de 03/10/2014 a 20/12/2014 (ID. 09d206f).
1.2. O laudo médico realizado para instrução deste feito (ID.
bbb4d2c), por sua vez, apresenta as seguintes conclusões:
"CONCLUSÃO PERICIAL: o reclamante sofreu um acidente de
trabalho, que ocasionou as sequelas citadas, que determinam
uma perda parcial e permanente da sua capacidade laborativa,
além de um dano estético de grau médio.
CID-10: S 68.1;
Tabela DPVAT: 7,5% (perda anatômica e/ou funcional completa
de qualquer um dentre os outros dedos da mão = 10%; perda
grave corresponde a 75%; 75% de 10% = 7,5%);
Dano Estético: grau médio (vide fotos)."
As rés não se manifestam sobre o laudo e o autor o impugna,
formulando quesitos complementares.
Estes são respondidos em ID. b4b1458, sem alteração das
conclusões originais.
O autor reitera