Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL S.A.
- JOANA D'ARC DO CARMO
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
agravo de instrumento. Prejudicado os embargos de declaração da
reclamante opostos em face do despacho de reconsideração.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL ANTERIOR À LEI
13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS À
PREVI INCIDENTES SOBRE AS VERBAS RECONHECIDAS NA
PRESENTE RECLAMAÇÃO . A lide versa sobre a competência
para determinar o recolhimento das contribuições devidas para o
custeio do plano de suplementação de aposentadoria, no caso a
PREVI, sobre as verbas que vierem a ser deferidas na presente
ação. Não se trata da questão de aplicação da decisão proferida
pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários
586453/SE e 583.050/RS que reconheceu a competência da Justiça
Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de
previdência complementar privada (complementação de
aposentadoria privada), sob o fundamento de inexistir relação
trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência
complementar. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de
que é competente essa Justiça Especializada para determinar o
recolhimento das contribuições previdenciárias para a entidade de
previdência privada, referente às verbas deferidas na reclamação
trabalhista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
OBJETO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel
§ lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da
violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal
à Constituição Federal, exige, como ônus da parte e sob pena de
não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do apelo, bem como a exposição das razões do
pedido de reforma, devendo-se a parte impugnar todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte. A alteração legislativa nesses aspectos constitui
pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de
revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da
contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de
teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma
genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para
um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e
adequação formal do apelo. A ausência desses requisitos formais
torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento
o agravo de instrumento. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o
entendimento de que a transcrição integral do acórdão que julgou o
recurso ordinário não atende ao requisito do prequestionamento,
tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de
divergência jurisprudencial. Compulsando os autos, observa-se que
o Banco do Brasil, nas razões de recurso de revista, transcreve o
inteiro teor do acórdão regional, desatendo, assim, o contido no
artigo 896, § lº-A, da CLT (págs. 1.490-1.482). Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
SUPRESSÃO/REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
Extrai-se do v. acórdão regional que a reclamante cumpria jornada
de oito horas, com percepção de gratificação que remunerava
apenas a maior responsabilidade do cargo. Com o reconhecimento
do direito à jornada de seis horas, em face do enquadramento dos
substituídos no art. 224, caput, da CLT, o col. TRT concluiu pela
impossibilidade de ser suprimida ou reduzida a gratificação
percebida, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da
CLT e 7º, VI, da CR. De fato, se o valor da gratificação de função
remunera apenas as responsabilidades do cargo desempenhado e
seu pagamento se faz por mera liberalidade do empregador, a sua
supressão ou redução, implica alteração contratual ilícita e resulta
afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . Nos termos da Súmula 109
desta Corte, " o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da
CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário
relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela
vantagem". O col. Tribunal Regional decidiu em conformidade com
a referida súmula ao entender incabível a compensação pleiteada
pelo Banco do Brasil. A Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI-1
desta Corte é inaplicável ao caso, por ser dirigida exclusivamente
aos empregados da Caixa Econômica Federal, conforme
entendimento pacificado pela SBDI-1 desta Corte. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.