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15/10/2019 Visualizar PDF
Complemento: Processo Eletrônico
- BANCO DO BRASIL S.A.
- JOANA D'ARC DO CARMO
DE RECONSIDERAÇÃO
Com fundamento nos artigos 932, III, IV, VIII, do CPC, 896, §§ 1º, 1º
-A, 12, da CLT, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento do
Reclamado.
O Réu interpõe Agravo.
Regularmente processado, preenche os requisitos de
admissibilidade.
O recurso comporta melhor exame pelo Colegiado.
Pelo exposto, exercendo o juízo de retratação, torno sem efeito o
despacho de fls. 1.621/1.624 e determino a reautuação do feito
como Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Após, voltem
os autos conclusos, para julgamento.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
06/03/2019 Visualizar PDF
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18/02/2019 Visualizar PDF
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que
negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes
fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27/10/2017;
recurso de revista interposto em 06/11/2017 ), devidamente
preparado (depósito recursal - ID. 954d73b; custas - ID. a54fc30 -
Pág. 1), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO
DE CONFIANÇA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DEDUÇÃO /
ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS.
DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO /
COMPENSAÇÃO.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, quanto à preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a lide,
tendo em vista a decisão adotada pela Turma no sentido de que:...o
pedido não é de diferença de proventos de aposentadoria privada,
mas, sim, de repasse de valores para a entidade prestadora da
previdência privada, decorrentes das horas extras (7ª e 8ª horas)
das quais a autora entende ser credora, a fim de compor a reserva
matemática para efeitos atuariais.
O pedido se limita, portanto, à repercussão de verbas trabalhistas
eventualmente deferidas nos recolhimentos devidos à entidade de
previdência privada pelo empregador, não se tratando de pleito
relacionado às diferenças de complementação de aposentadoria,
até mesmo porque a PREVI sequer é parte nos autos.
Por esse motivo, a situação dos autos não se assemelha àquela
julgada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no RE-586.453/SE.
O posicionamento sufragado não ofende a literalidade do art. 114
da CR.
Inespecífico o aresto válido colacionado (TRT/9ªRegião), porque
não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma
julgadora, notadamente no que tange à natureza do pedido
formulado nos autos ser de cunho trabalhista (reflexos de verbas
trabalhistas nos recolhimentos devidos à entidade de previdência
privada pelo empregador) (Súmula 296 do TST).
Não verifico violação ao incisos LIV e LV do art. 5º da CR. O
contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados a
parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos
cabíveis para a análise de suas alegações.
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a
análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na
Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade
(inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a
interpretação dada pela decisão recorrida às normas
infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
O acórdão recorrido, está lastreado em provas. Incabível, portanto,
o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do C. TST.
E, uma vez que a Turma apreciou todo o conteúdo probatório dos
autos, a tese alusiva ao ônus da prova ficou superada, não havendo
qualquer ofensa ao art. 818 da CLT ou ao art. 333 do CPC.
O exame do recurso, no tópico alusivo às horas extras/cargo de
confiança, fica prejudicado, diante dos termos do item I da Súmula
102 do TST, verbis: A configuração, ou não, do exercício da função
de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente
da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de
exame mediante recurso de revista ou de embargos.
Não constato dissenso específico com a OJ 17 da SBDI-I e com a
Súmula102, III, ambas do TST, já que, in casu, não houve
subsunção dos fatos à regra do art. 224, § 2º, da CLT (cargo de
confiança).
A Turma julgadora, em relação à compensação da gratificação com
as horas extras deferidas e à base de cálculo das horas extras,
decidiu em sintonia, respectivamente, com as Súmulas 109 e 264,
ambas do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que
adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§
7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Ressalto que inexiste divergência com a OJ Transitória 70 da SBDI-
I do TST, porque esta se refere aos empregados da CEF e nem
com a Súmula 372, I, do TST, que trata de hipótese distinta.
Em relação ao argumento trazido nas razões recursais (item 35 -
...caso ultrapassada a prescrição total ), o recurso de revista não
pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I
do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob
pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os
argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não
logrando desconstituir os termos do despacho agravado.
Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório,
que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou
com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso
(art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015).
Assim, ainda que reconhecida a transcendência das questões
articuladas, nega-se seguimento ao Agravo de Instrumento, forte
nos arts. 932, III, IV, VIII, do NCPC, 896, §§ 1º, 1º-A, 12, da CLT c/c
art. 118, X, do RITST, que instrumentalizam o princípio da duração
razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da
República), pelas razões contidas no despacho denegatório, ora
transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam
satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte.
A excepcional utilização da fundamentação per relationem se
justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão
agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em
harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292
-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou
suficientemente fundamentada decisão que "endossou os
fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de
revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento"
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
11/02/2019 Visualizar PDF
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