RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): GISELLE DEBIAZI VICENTE
Advogado(a)(s): JISELY PORTO NOGUEIRA (MS - 8601)
Recorrido(a)(s): LUCIMAR GIMENEZ E ARAUJO ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Advogado(a)(s): WALFRIDO FERREIRA DE AZAMBUJA JÚNIOR
(MS - 4088)
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade
serão analisados de acordo com os novos parâmetros
estabelecidos pela Lei n.
13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir
de 20/9/2014,
nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98),
regulamentada pelo
Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/08/2016 - f. 1372 -
Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 25/08/2016 - f. 1374,
por meio do
Protocolo Integrado (art. 9°, parágrafo único, do Provimento Geral
Consolidado do
TRT da 24 a Região).
Regular a representação, f. 31.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação ao(s) artigo(s) 93, IX, da CF.
- violação ao(s) artigo(s) 11 e 1022, II, do CPC/2015.
Alterca que formulou pedido, na inicial, de indenização por assédio
moral, em razão do constante destemperamento dos sócios da
primeira reclamada
no trato com seus funcionários; e de dano moral, consubstanciado
no fato de ter
sido envolvida gratuitamente em suposto desvio de numerário
atribuído a sua irmã
(f. 1379).
Todavia, mesmo instada por meio de embargos de declaração, a
Turma não se manifestou sobre os danos morais, limitando-se a
apreciar a questão
sob a ótica do assédio moral, de modo que o acórdão deve ser
reputado nulo por
negativa de prestação jurisdicional.
Consta do v. acórdão e da decisão de embargos de declaração (f.
1300/1310-v e 1369-v/1371):
2.4 - ASSÉDIO MORAL - DANO EXTRAPATRIMONIAL
Adota-se a síntese apresentada pelo Desembargador relator:
O juiz da origem, reconhecendo o assédio moral, deferiu
indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$
100.000,00 - cem mil reais (f. 1186-1187).
A ré aduz que não estão presentes os requisitos ensejadores para a
reparação do dano e que não restou demonstrada nenhuma
humilhação ou constrangimento. Eventualmente requer a redução
do valor da condenação para R$2.000,00 - dois mil reais (f.
1219-1223).
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer com o seguinte
teor:
"(...)
O objeto da presente ação guarda relação com o objeto da ACP n°
0001327-20.2013.5.24.0005, proposta pelo Ministério Público do
Trabalho contra os mesmos réus, a qual fora recentemente julgada
por este Regional, cuja decisão será