Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIELI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0002445-28.2015.5.12.0059 (AP)
AGRAVANTE: JOSIELI DA SILVA
AGRAVADO: SEGUR SERVICOS E RECURSOS HUMANOS
LTDA, UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
EMENTA
SENTENÇA LÍQUIDA. INSURGÊNCIA CONTRA O CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO NÃO MANIFESTADA NO RECURSO ORDINÁRIO.
PRECLUSÃO. Tratando-se de sentença líquida, eventual
insurgência da parte contra o cálculo de liquidação deve ser
manifestada no recurso ordinário, sob pena de preclusão. A
irresignação em outra oportunidade é admitida apenas quando
envolver mero erro material.
RELATÓRIO
VISTO , relatado e discutido este processo de AGRAVO DE
PETIÇÃO , proveniente da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo
agravante (s) JOSIELI DA SILVA e agravado (s) SEGUR
SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA e outros.
Inconformada com a decisão, da lavra da Exma. Juiz(a) do Trabalho
Ana Letícia Moreira Rick da fls. 601-603, que julgou improcedente a
impugnação aos cálculos, a exequente interpõe agravo de petição.
Nas razões de fls. 609-616, busca a mudança da decisão no que
concerne à liquidação da conta.
A executada apresentou contraminuta nas fls. 622-624.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de petição e da contraminuta.
MÉRITO
1. SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
PROPORÇÃO DO FGTS SOBRE O SALDO SALARIAL E
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A exequente busca a reforma da decisão, argumentando que: (1) há
erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de
ofício; (2) não existe limitação do título executivo judicial aos
cálculos que acompanham a decisão de conhecimento; (3) a
sentença prevê aplicação dos parâmetros na fase de liquidação; (4)
que o perito judicial não fez incidir o percentual de 8% FGTS no
saldo de salário e 13º salário (inclusive na forma de reflexos).
O Juízo proferiu a sentença adicionada de sua liquidação (JurisCalc
- Resumo do Demonstrativo do Cálculo - fls. 420-428), havendo
inclusive menção expressa de que(fl.438):
[...]Na liquidação da sentença, observe-se os parâmetros de
liquidação fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o
presente título[...](grifei)
O exequente não se insurgiu contra a decisão e a conta liquidada
no prazo do recurso ordinário. Com o transito em julgado, ocorreu a
retificação da conta publicada na sentença (fls. 557-562), conforme
o provimento do recurso ordinário.
Após a retificação, houve a homologação da conta sem abrir o
prazo do art. 879, § 2º da CLT, e decidiu que((fls.563-564):
[...]f) as partes terão oportunidade de impugnar aos cálculos de
liquidação de sentença no momento processual regulado pelo art.
884 da CLT, em respeito ao princípio constitucional do contraditório
e da ampla defesa. CONCLUO ser possível a homologação
imediata dos cálculos de liquidação de sentença, ficando a análise
da eventual discussão a respeito da conta de liquidação para o
momento processual previsto no art. 884 da CLT. Por este motivo: I
- Homologo por sentença os cálculos de liquidação retificados e sua
respectiva atualização, ficando dispensada a intimação da União
diante dos termos da Portaria nº 582, de 03-10-2013, do Ministério
da Fazenda[...]
Como a executada não opôs embargos à execução, o Juízo abriu o
prazo para impugnação dos cálculos pelo exequente(fl. 580),
momento no qual se manifestou, tendo o juízo fundamentado a
improcedência pela coisa julgada e preclusão, como segue:
[...]a sentença transitou em julgado, restando
precluso o direito de as partes de apresentarem impugnações aos
cálculos, sendo que a presente impugnação não se presta para
esse fim"
Ocorre que a impugnação aos cálculos do exequente não versa
sobre o cálculo da exclusão das obrigações provida pelo Tribunal
(acréscimos do art. 467 e multa do art. 477, ambos da CLT), mas
sim sobre o cômputo no cálculo do percentual de 8% FGTS
incidente no saldo de salário e 13º salário (inclusive na forma de
reflexos).
Todavia, insta registrar que, no particular, os cálculos estavam em
perfeita consonância com o comando executivo, que não deferiu à
ora exequente a incidência do FGTS nas verbas indicadas, não se
presumindo a incidência legal sem determinação judicial, como
segue (fl. 432):
[...]Por tal motivo, tenho que a dispensa ocorreu por pedido de
demissão em 26/11/2014 e condeno a reclamada a pagar à obreira:
a) saldo de salário (26 dias); b) férias proporcionais acrescidas de
1/3; c) 13º proporcional. Em se tratando de pedido de demissão,
indevido o aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Rejeito,
pelos mesmos fundamentos, os pedidos de fornecimento de guias
para levantamento do FGTS e habilitação no seguro
desemprego[...]
Diverso foi o tratamento dado à procedência da obrigação de pagar
adicional de insalubridade. Neste item (fl. 425), consta o valor de R$
262,68 a título de FGTS conforme determinado em sentença.
Ora, tratando-se de sentença líquida, eventual discordância da parte
quanto ao cálculo deve ser manifestada no recurso ordinário, sob
pena de preclusão. E, no caso presente, não apenas os cálculos,
mas, também, a própria previsão contida na sentença, sem
estabelecer reflexos em FGTS das verbas deferidas, obstam o
acolhimento da pretensão da exequente. A irresignação, em outra
oportunidade, é admitida apenas quando envolver mero erro
material, o que não é o caso dos autos.
Isso posto, nego provimento ao recurso no ponto.
2. ATUALIZAÇÃO DA CONTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NA EXECUÇÃO
A exequente pugna pela aplicação integral do art. 916 do CPC/15
requerendo seja acrescido aos cálculos tanto as atualizações de
correção monetária e juros de um por cento ao mês, sobre as
parcelas devidas, como também são devidos e devem ser
acrescidos honorários advocatícios específicos da fase de
execução, previstos no art. 916 do CPC.
No deferimento do parcelamento, o Juízo originário definiu (fl. 577):
[...]Deverá a executada comprovar o pagamento do saldo
remanescente a ser pago em seis parcelas mensais e consecutivas,
com vencimento no dia 25 de cada mês, ou no primeiro dia útil
subsequente, iniciando-se no mês de fevereiro de 2021. Observe a
executada e a Secretaria que a última parcela sofrerá a devida
atualização. Em caso de descumprimento, aplicar-se-ão as
cominações estabelecidas no § 5º do dispositivo legal
supracitado[...](grifei)
Com efeito, dispõe o art. 3º da IN 39/TST dispõe que:
[...]Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do
Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do
Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: (...)XI -
art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo)[...]
Portanto, satisfeita a previsão legal, inclusive porque afirmado pelo
Juízo, na decisão em sede de embargos à execução e impugnação
aos cálculos que
Por fim, quanto ao parcelamento, ressalto que constou
expressamente do despacho de M156 que a última parcela sofrerá
a devida atualização. Logo, nada a deferir por ora.
Não está equivocada a decisão, na medida em que o parcelamento
foi deferido em seis parcelas, e a primeira paga em fevereiro, pelo
que sequer se pode falar, até o momento, em descumprimento do
art. 916 do CPC.
Nesse contexto, há determinação de atualização na última parcela
devida pela executada, que certamente abrange todo o período do
parcelamento. Bem assim, como há legislação específica nesta
Especializada no tocante aos honorários advocatícios, não
remanesce omissão apontada no artigo referido, não sendo devidos
os honorários na execução.
Nesses termos, nego provimento ao recurso no item.
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
AGRAVO DE PETIÇÃO . No mérito, por igual votação, NEGAR-
LHE PROVIMENTO . Custas de R$44,26 (quarenta e quatro reais e
vinte e seis centavos), pelas executadas, conforme dispõe o art.789
-A, IV, da CLT.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 29 de junho
de 2021, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Gisele
Pereira Alexandrino, as Desembargadoras do Trabalho Ligia Maria
Teixeira Gouvêa e Mirna Uliano Bertoldi. Presente o Procurador
Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.
Procedeu a sustentação oral, pela autora, o Dr. Ari Leite Silvestre.
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Relatora
FLORIANOPOLIS/SC, 05 de julho de 2021.
CAROLINE BEIRITH VIANNA
Servidor de Secretaria