Seção: 3ª CÂMARA - Acórdão
Tipo: Acórdão
Intimado(s)/Citado(s):
- JACIARA KELLEN GUIMARAES LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
4ª CAMARA (SEGUNDA TURMA)
0010742-64.2014.5.15.0030 RO - RECURSO ORDINARIO
VARA DO TRABALHO DE OURINHOS
RECORRENTE: JACIARA KELLEN GUIMARAES LIMA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
JUIZA SENTENCIANTE: MARIANGELA FONSECA
Inconformada com a r. sentença de ID. 32365f8, cujo relatório adoto
e que julgou improcedentes os pedidos iniciais, recorre a
reclamante (ID. 3a5607d). Pugna pela reforma da decisão quanto
aos seguintes aspectos: prescrição quinquenal e danos morais
decorrentes de doença profissional.
Isenta de preparo, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Os reclamados contrarrazoaram.
É o relatório.
VO T O
Conheço do recurso, porquanto regularmente processado.
PRESCRIÇÃO
A reclamante foi contratada pela reclamada em 14/11/2007, na
função de vendedora. Encontra-se com o contrato de trabalho
suspenso desde 15/03/2013, em razão de aposentadoria por
invalidez concedida pelo INSS.
Em seu recurso, a recorrente alega que o início da contagem do
prazo seria em 15/03/2013, data da ciência inequívoca da
incapacidade laborativa, decorrente da aposentadoria por invalidez
concedida pelo INSS. Invoca a prescrição decenal.
Contudo, a alegação não pode ser acolhida.
Constato que a prescrição reconhecida na Origem alcançam as
verbas trabalhistas exigíveis antes de 20/10/2009, compreendendo
exclusivamente, horas extras e intervalares com os respectivos
reflexos, que não se relacionam com a pretensão reparatória
decorrente da alegada doença profissional.
Além disso, as causas de suspensão do prazo prescricional estão
enumeradas taxativamente nos arts. 197 a 199 do CC, e dentre elas
não consta a suspensão do contrato de trabalho por motivo de
afastamento do empregado em razão de percepção do auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez.
Note-se que a SBDI-1 do C. TST adotou a posição de que o
afastamento por doença ou infortúnio laboral não compreende
causa de suspensão do prazo prescricional trabalhista. Nestes
termos, a OJ 375 da SBDI-1, in verbis:
"375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A
suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do
auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a
fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de
absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário."
Não se trata aqui, de condição suspensiva, pois, embora suspenso,
o contrato de trabalho continua vigente durante o afastamento do
empregado, situação que não se enquadra na hipótese do art. 125
do CC e afasta a incidência do disposto no art. 199, I, do CC.
Assim, diante de tais elementos, é inevitável concluir pela
prescrição das pretensões deduzidas nestes autos, à luz do art. 7º,
XXIX, da CF/88, razão pela qual mantenho a sentença recorrida e
nego provimento ao recurso.
DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS MORAIS
Alega em sua inicial que foi vitimada por uma convulsão nervosa,
que resultou em um acidente vascular cerebral. Com a evolução do
quadro clínico, permaneceu inconsciente por meses, e ainda que
submetida a tratamento, ostenta sequelas. Afirma que as condições
em que o labor era desempenhado foi determinante para o
aparecimento da lesão causada, sendo caracterizada como
acidente de trabalho. Não juntou qualquer documentação médica,
tais como receituários ou exames.
Submetida a perícia médica, o Expert afastou o nexo de
causalidade entre as enfermidades apresentadas pela reclamante e
o trabalho desenvolvido na reclamada. Quanto ao evento noticiado
na petição inicial, esclareceu que não pode ser descrito como
acidente de trabalho, pois não concorreu para a instalação ou
agravo da moléstia (ID. d1e1c3a). Concluiu o Expert que a autora é
portadora de sequelas de provável processo infeccioso cerebral,
com diagnóstico atual de atrofia cerebral Está incapaz para suas
atividades de trabalho. A causa das convulsões e da atrofia cerebral
não é conhecida, não guarda nexo com atividade de trabalho. O
quadro instalado, apesar de muito grave e por em risco a vida da
obreira, não pode ser relacionado com o estresse do trabalho.
A reclamante não trouxe aos autos elementos capazes a contrariar
a certeza emanada da prova técnica.
Neste ponto, cabe destacar que a reclamante não ofereceu quesitos
à perícia ou impugnou o laudo apresentado. A natureza da
controvérsia não justifica à remissão à prova testemunhal, pois está
adstrita, exclusivamente, à prova técnica. Sem embargo, constato
que a única testemunha inquirida limitou-se a informar que socorreu
a reclamante quando ela foi vitimada por mal súbito, nada mais
esclarecendo quanto à cobrança de metas e resultados no ambiente
de trabalho.
Por fim, refuta-se a pretensão à reparação de danos morais, uma
vez que vinculados à tese de ocorrência de doença profissional, que
foi cabalmente afastada.
Assim, correta a origem ao julgar improcedentes os pleitos iniciais
Mantenho.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de
JACIARA KELLEN GUIMARAES LIMA e não o prover
Em sessão realizada em 17/12/2018, a 4ª Câmara (Segunda
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
o presente processo.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
ELEONORA BORDINI COCA
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE
AZEVEDO
Compareceu para julgar processos de sua competência, recebidos
em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos
Toledo Filho, o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
Relator.
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
Juiz Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
4ª CAMARA (SEGUNDA TURMA)
0010742-64.2014.5.15.0030 RO - RECURSO ORDINARIO
VARA DO TRABALHO DE OURINHOS
RECORRENTE: JACIARA KELLEN GUIMARAES LIMA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
JUIZA SENTENCIANTE: MARIANGELA FONSECA
Inconformada com a r. sentença de ID. 32365f8, cujo relatório adoto
e que julgou improcedentes os pedidos iniciais, recorre a
reclamante (ID. 3a5607d). Pugna pela reforma da decisão quanto
aos seguintes aspectos: prescrição quinquenal e danos morais
decorrentes de doença profissional.
Isenta de preparo, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Os reclamados contrarrazoaram.
É o relatório.
VO T O
Conheço do recurso, porquanto regularmente processado.
PRESCRIÇÃO
A reclamante foi contratada pela reclamada em 14/11/2007, na
função de vendedora. Encontra-se com o contrato de trabalho
suspenso desde 15/03/2013, em razão de aposentadoria por
invalidez concedida pelo INSS.
Em seu recurso, a recorrente alega que o início da contagem do
prazo seria em 15/03/2013, data da ciência inequívoca da
incapacidade laborativa, decorrente da aposentadoria por invalidez
concedida pelo INSS. Invoca a prescrição decenal.
Contudo, a alegação não pode ser acolhida.
Constato que a prescrição reconhecida na Origem alcançam as
verbas trabalhistas exigíveis antes de 20/10/2009, compreendendo
exclusivamente, horas extras e intervalares com os respectivos
reflexos, que não se relacionam com a pretensão reparatória
decorrente da alegada doença profissional.
Além disso, as causas de suspensão do prazo prescricional estão
enumeradas taxativamente nos arts. 197 a 199 do CC, e dentre elas
não consta a suspensão do contrato de trabalho por motivo de
afastamento do empregado em razão de percepção do auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez.
Note-se que a SBDI-1 do C. TST adotou a posição de que o
afastamento por doença ou infortúnio laboral não compreende
causa de suspensão do prazo prescricional trabalhista. Nestes
termos, a OJ 375 da SBDI-1, in verbis:
"375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A
suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do
auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a
fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de
absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário."
Não se trata aqui, de condição suspensiva, pois, embora suspenso,
o contrato de trabalho continua vigente durante o afastamento do
empregado, situação que não se enquadra na hipótese do art. 125
do CC e afasta a incidência do disposto no art. 199, I, do CC.
Assim, diante de tais elementos, é inevitável concluir pela
prescrição das pretensões deduzidas nestes autos, à luz do art. 7º,
XXIX, da CF/88, razão pela qual mantenho a sentença recorrida e
nego provimento ao recurso.
DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS MORAIS
Alega em sua inicial que foi vitimada por uma convulsão nervosa,
que resultou em um acidente vascular cerebral. Com a evolução do
quadro clínico, permaneceu inconsciente por meses, e ainda que
submetida a tratamento, ostenta sequelas. Afirma que as condições
em que o labor era desempenhado foi determinante para o
aparecimento da lesão causada, sendo caracterizada como
acidente de trabalho. Não juntou qualquer documentação médica,
tais como receituários ou exames.
Submetida a perícia médica, o Expert afastou o nexo de
causalidade entre as enfermidades apresentadas pela reclamante e
o trabalho desenvolvido na reclamada. Quanto ao evento noticiado
na petição inicial, esclareceu que não pode ser descrito como
acidente de trabalho, pois não concorreu para a instalação ou
agravo da moléstia (ID. d1e1c3a). Concluiu o Expert que a autora é
portadora de sequelas de provável processo infeccioso cerebral,
com diagnóstico atual de atrofia cerebral Está incapaz para suas
atividades de trabalho. A causa das convulsões e da atrofia cerebral
não é conhecida, não guarda nexo com atividade de trabalho. O
quadro instalado, apesar de muito grave e por em risco a vida da
obreira, não pode ser relacionado com o estresse do trabalho.
A reclamante não trouxe aos autos elementos capazes a contrariar
a certeza emanada da prova técnica.
Neste ponto, cabe destacar que a reclamante não ofereceu quesitos
à perícia ou impugnou o laudo apresentado. A natureza da
controvérsia não justifica à remissão à prova testemunhal, pois está
adstrita, exclusivamente, à prova técnica. Sem embargo, constato
que a única testemunha inquirida limitou-se a informar que socorreu
a reclamante quando ela foi vitimada por mal súbito, nada mais
esclarecendo quanto à cobrança de metas e resultados no ambiente
de trabalho.
Por fim, refuta-se a pretensão à reparação de danos morais, uma
vez que vinculados à tese de ocorrência de doença profissional, que
foi cabalmente afastada.
Assim, correta a origem ao julgar improcedentes os pleitos iniciais
Mantenho.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de
JACIARA KELLEN GUIMARAES LIMA e não o prover
Em sessão realizada em 17/12/2018, a 4ª Câmara (Segunda
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
o presente processo.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
ELEONORA BORDINI COCA
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE
AZEVEDO
Compareceu para julgar processos de sua competência, recebidos
em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos
Toledo Filho, o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
Relator.
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
Juiz Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
4ª CAMARA (SEGUNDA TURMA)
0010742-64.2014.5.15.0030 RO - RECURSO ORDINARIO
VARA DO TRABALHO DE OURINHOS
RECORRENTE: JACIARA KELLEN GUIMARAES LIMA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
JUIZA SENTENCIANTE: MARIANGELA FONSECA
Inconformada com a r. sentença de ID. 32365f8, cujo relatório adoto
e que julgou improcedentes os pedidos iniciais, recorre a
reclamante (ID. 3a5607d). Pugna pela reforma da decisão quanto
aos seguintes aspectos: prescrição quinquenal e danos morais
decorrentes de doença profissional.
Isenta de preparo, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Os reclamados contrarrazoaram.
É o relatório.
VO T O
Conheço do recurso, porquanto regularmente processado.
PRESCRIÇÃO
A reclamante foi contratada pela reclamada em 14/11/2007, na
função de vendedora. Encontra-se com o contrato de trabalho
suspenso desde 15/03/2013, em razão de aposentadoria por
invalidez concedida pelo INSS.
Em seu recurso, a recorrente alega que o início da contagem do
prazo seria em 15/03/2013, data da ciência inequívoca da
incapacidade laborativa, decorrente da aposentadoria por invalidez
concedida pelo INSS. Invoca a prescrição decenal.
Contudo, a alegação não pode ser acolhida.
Constato que a prescrição reconhecida na Origem alcançam as
verbas trabalhistas exigíveis antes de 20/10/2009, compreendendo
exclusivamente, horas extras e intervalares com os respectivos
reflexos, que não se relacionam com a pretensão reparatória
decorrente da alegada doença profissional.
Além disso, as causas de suspensão do prazo prescricional estão
enumeradas taxativamente nos arts. 197 a 199 do CC, e dentre elas
não consta a suspensão do contrato de trabalho por motivo de
afastamento do empregado em razão de percepção do auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez.
Note-se que a SBDI-1 do C. TST adotou a posição de que o
afastamento por doença ou infortúnio laboral não compreende
causa de suspensão do prazo prescricional trabalhista. Nestes
termos, a OJ 375 da SBDI-1, in verbis:
"375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A
suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do
auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a
fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de
absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário."
Não se trata aqui, de condição suspensiva, pois, embora suspenso,
o contrato de trabalho continua vigente durante o afastamento do
empregado, situação que não se enquadra na hipótese do art. 125
do CC e afasta a incidência do disposto no art. 199, I, do CC.
Assim, diante de tais elementos, é inevitável concluir pela
prescrição das pretensões deduzidas nestes autos, à luz do art. 7º,
XXIX, da CF/88,
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Retirado
da página 13792 do TRT da 15ª Região (São Paulo)
- Judiciário