Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. - BANESTES
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar
recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das
Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da
transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o
reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe
a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada,
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista,
sob os seguintes fundamentos:
"CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,
incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da
transcendência do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/04/2021 - fl(s)./Id;
petição recursal apresentada em 26/04/2021 - fl(s)./Id 279c59d).
Regular a representação processual - Id 8763b33.
Satisfeito o preparo - fl(s)./Id a5e9940, 8809c85, a366277, d099a06
e 2195899.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
No particular, limita-se o reclamante a postular os benefícios da
justiça gratuita, que foi indeferido na decisão monocrática de Id
2f04d94. Sustenta que o pedido pode ser formulado a qualquer
tempo.
Considerando que o recorrente já efetuou o pagamento das custas,
nos valores fixados em sentença (Ids a5e9940, d099a06), o exame
do pedido não gerará qualquer repercussão na análise de
admissibilidade do recurso de revista, pelo que remeto a apreciação
do cabimento da justiça gratuita ao Juízo competente, no momento
processual oportuno.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação ao artigo 93, IX, da CF.
- violação aos artigos 489, II, do CPC; 832 da CLT.
- contrariedade à Súmula 297, II, do TST.
- divergência jurisprudencial.
Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de
embargos, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa
quanto a relevantes argumentos suscitados acerca das pretendidas
diferenças salariais decorrentes da não aplicação das promoções
por merecimento previstas no PCS/91 (alegações de que o novo
plano excluiu o direito à promoção por merecimento automática, a
cada dois anos; de que o novo regulamento, tido por vantajoso, não
abarca todos os empregados beneficiados pelo extinto PCS; de que
os trabalhadores não tiveram a opção de migrar para o novo ECR -
Estrutura de Cargos e Remuneração - ou de permanecer no
PCS/91).
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões
oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia
foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por
que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832
da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.
Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso,
ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST.
Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por
negativa de prestação jurisdicional com base em divergência
jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não
há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e
eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e a
particularidade de cada caso. Pelo mesmo motivo, também não
prospera a alegação de contrariedade a Súmula.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões):
- violação ao artigo 5º, LV, da CF.
- violação ao artigo 1026,§ 2º, do CPC.
- contrariedade à Súmula 297 do TST.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se o sindicato autor contra o acórdão, no que tange à
condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos
declaratórios procrastinatórios. Caso mantida a aplicação da
penalidade, requer seja ela reduzida para o percentual de 0,5%
sobre o valor da causa, em atenção aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade.
Tendo a C. Turma decidido aplicar à recorrente a multa prevista no
artigo 1026, §2º, do CPC, ante a caracterização do intuito
protelatório na oposição dos embargos declaratórios, tendo em vista
que todas as matérias ventiladas foram exaustivamente enfrentadas
na decisão embargada, não se verifica, em tese, a alegada
violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos
oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT.
Tal comando não foi observado pela parte recorrente (aresto das fls.
22-23), impossibilitando o pretendido confronto de teses e,
consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no
aspecto.
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no
acórdão recorrido e a súmula supostamente contrariada, deixando
de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT,
inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,
cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão,
ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada
Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de
contrariedade.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os
seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231,
Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT
17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR -
10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda
Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-
86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR -
20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada:
Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR -
909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto
Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-
21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data
de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro:
Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR-1452-
29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data
de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
12/05/2017.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO.
Alegação(ões):
- violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF.
- violação aos artigos 9º e 468 da CLT.
- contrariedade à Súmula 51, I e II, do TST.
Pretende o Sindicato a reforma do acórdão, defendendo que os
substituídos (empregados que não exercem cargos profissionais
diferenciados e que não exerciam função gerencial) fazem jus a
diferenças salariais decorrentes da supressão da promoção por
merecimento que era concedida a cada dois anos, nos termos do
PCS/1991. Sustenta que a reclamada implantou novo plano (ECR -
Estrutura de Cargos e Remuneração), promovendo alteração
unilateral (os substituídos não puderam optar por permanecer no
plano anterior) e prejudicial, já que as referidas promoções foram
excluídas.
A C. Turma manteve a improcedência do pedido de diferenças
salariais pela não aplicação das promoções por merecimento,
previstas no PCS/1991 e excluídas para os substituídos no plano de
cargos seguinte (ECR), fundamentando que: a substituição das
regras do PCS/91 por novos critérios foram negociadas pelo próprio
Sindicato autor; segundo a prova pericial constante dos autos, não
houve prejuízos aos substituídos com a supressão das promoções
automáticas por merecimento, uma vez que o PCS/91 previa tão
somente a movimentação horizontal dos substituídos, sendo que a
movimentação vertical se dava, exclusivamente, mediante concurso
interno, e com a implementação da ECR, os substituídos passaram
a ter a possibilidade de acesso ao crescimento vertical na carreira
sem a exigência de concurso interno; com a ECR, foram criados
novos níveis salariais, inclusive com enquadramento inicial superior
ao nível inicial da tabela antiga prevista no PCS/91.
Ante o exposto, não se verifica, em tese, a alegada violação,
conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
A Súmula 51, I, do TST mostra-se inespecífica à configuração da
pretendida divergência interpretativa, porquanto pressupõe a
existência de alteração prejudicial ao trabalhador, situação diversa
do caso dos autos, em que a alteração se revelou benéfica aos
substituídos, conforme apurado em perícia (S. 296/TST).
Igualmente inespecífica é a Súmula 51, II, do TST, uma vez que se
refere a situação em que há coexistência de planos na empresa, o
que não se coaduna com a hipótese dos autos, em que a ECR
substituiu o PCS 1991.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (destaques
acrescidos).
O Sindicato-Reclamante ora Agravante insiste no processamento do
recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo
atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não
alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado,
em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos
constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como
manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em
consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no
sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus
próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem
desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório
ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-
AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017,
Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT
24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento:
16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª
Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011,
Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-
02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator
Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento:
30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-
46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024,
Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção
da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de
motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder
Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada
(STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim,
não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-
se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos
adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional
quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso
de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister,
à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada
afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III
e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-
67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo
Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da
fundamentação "per relationem", na qual o magistrado se utiliza de
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro
Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira
Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há
de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e,
portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts.
896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em
consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator