Intimado(s)/Citado(s):
- LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A.
PODER
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21bd81c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Cuida-se de execução das custas processuais, não recolhidas pela
parte executada.
Observa-se que os importes a executar afiguram-se importes
irrisórios, nos limites estabelecidos nas Portarias n° 75/2012 e
130/2012, respectivamente. Mobilizar todo o aparato desta Unidade
Judiciário, objetivando prosseguir a execução ante valores
absolutamente irrisórios, não afigura-se razoável, porquanto estar-
se-ia tão somente onerando o processo, com prejuízos evidentes ao
erário publico.
Nesse norte, a Portaria n° 75/2012, modificada pela Portaria n°
130/2012, expedida pelo Ministério da Fazenda para inscrição de
débitos fiscais na dívida ativa da União objetivando futuro
ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional:
"PORTARIA No - 75, DE 22 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o
ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art.
87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em
vista o disposto no art. 5° do Decreto-Lei n° 1.569, de 8 de agosto
de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei n° 7.799, de 10 de
julho de 1989; no § 1° do art. 18 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de
2002; no art. 68 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no
art. 54 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1°
Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de
débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o
não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a
Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)."
Sobre a matéria, o Egrégio TRT/13- Região enunciou:
"E M E N T A: CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
ESTABELECIDO NA PORTARIA MF N° 75/2012. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. Considerando-se que o valor do crédito exequendo é
inferior ao valor fixado através da Portaria 75/2012 do Ministério da
Fazenda, não se justifica o ônus do prosseguimento do processo
executivo. Agravo de Petição provido. TRT 13- Região - 1- Turma -
Agravo de Petição n° 0053900-75.2013.5.13.0026, Redatora:
Desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga, Julgamento:
29/07/2014, Publicação: DJe 12/08/2014."
A Jurisprudência é pacífica e sendimentada:
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. Aplicação do princípio da insignificância
para extinguir execução de valor ínfimo de custas processuais.
(TRT 4- R.; AP 0000254-94.2012.5.04.0234; Seção Especializada
em Execução; Rel- Des- Vania Maria Cunha Mattos; DEJTRS
04/04/2017; Pág. 146)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS.
EXECUÇÃO. DISPENSA. Valor Ínfimo. O valor-piso para inscrição
em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal previsto na
Portaria n Q . 75, de 22.03.2012, do Ministério da Fazenda não é
aplicável às execuções processadas de ofício perante a Justiça do
Trabalho. (TRT 21- R.; APet 56100-36.2012.5.21.0004; Ac.
127.372; Primeira Turma; Rel- Des- Joseane Dantas dos Santos;
DEJTRN 30/07/2013).
Assim, em face do que preconiza o Artigo 769(CLT), a Lei n°
6.830/80 e as portarias suso referenciadas, impõe-se a aplicação do
princípio da insignificância no caso concreto, com a consequente
extinção da execução.
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos, os quais fazem parte deste dispositivo como se nele
estivessem transcritos, declaro extinta a execução com resolução
de mérito(Art. 924 - CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas e providências
administrativas de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto