Seção: Secretaria da Primeira Turma
complemento: Complemento Processo Eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS MACIEL BATISTA
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT
Orgão Judicante - 1- Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/14.
EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO
REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO
DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1°-A, I, DA
CLT. EFEITOS.
A parte agravante não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese, o
recurso de revista não preenche o pressuposto de admissibilidade
previsto no art. 896, § 1 Q -A, I, da CLT. Precedentes.
Agravo a que se nega provimento.
Retirado
da página 316 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil)
- Judiciário