Seção: Coordenadoria de Recursos
complemento: Complemento Processo Eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA CARRIS PORTOALEGRENSE
- ERICA GENOVÊNCIO E OUTRA
Retirado
da página 822 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil)
- Judiciário
Seção: Secretaria da Subseção I de Dissídios Individuais - Acórdão
complemento: Complemento Processo Eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA CARRIS PORTOALEGRENSE
- ERICA GENOVÊNCIO E OUTRA
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos de
declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA
POR PRESIDENTE DE TURMA COM FUNDAMENTO NA
SÚMULA 353 DO TST. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Omissão e obscuridade não evidenciadas. Os
presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria
pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna
com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-
se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e
897-A da CLT. Embargos de declaração que se conhece e a que
se nega provimento
Retirado
da página 184 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil)
- Judiciário
Seção: Secretaria da Subseção I de Dissídios Individuais
complemento: Complemento Plenário Virtual
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA CARRIS PORTOALEGRENSE
- ERICA GENOVÊNCIO E OUTRA
Retirado
da página 214 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil)
- Judiciário