Seção: 1
a VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- BOM SINAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
- ISAAC DAMASCENO DE SOUSA
Ao(s) advogado(s) das partes.
Fica(m) V.Sa(s). notificado(a)(s) da SENTENÇA proferida nos autos
em epígrafe, cuja parte dispositiva é a seguinte:
" DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decide o Juízo da 1a Vara do Trabalho da Região do
Cariri, pelas razões acima expostas e para evitar delongas
desnecessárias ao processo, gerando falsa expectativa ao
trabalhador, chamar o feito a ordem para JULGAR PROCEDENTES
os embargos de declaração interpostos por BOM SINAL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA , contra ISAAC DAMASCENO DE
SOUSA , retirando da condenação as parcelas anteriormente
deferidas e julgando improcedente a reclamação trabalhista.
Notifiquem-se as partes. "
Retirado
do TRT da 7ª Região (Ceará) - Judiciário
Seção: 1
a VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAAC DAMASCENO DE SOUSA
Ao advogado do reclamante.
Fica(m) V.Sa(s). notificado(a)(s) do DESPACHO proferido nos autos
em epígrafe, cujo teor segue transcrito:
"DESPACHO
Recebo os Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada
Considerando que os embargos opostos pretendem efeito
modificativo em relação ao julgado, notifique-se a parte contrária
para manifestar-se no prazo legal.
Retirado
do TRT da 7ª Região (Ceará) - Judiciário
Seção: 1
a VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- BOM SINAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
- ISAAC DAMASCENO DE SOUSA
Ao(s) advogado(s) das partes.
Fica(m) V.Sa(s). notificado(a)(s) da SENTENÇA proferida nos autos
em epígrafe, cuja parte dispositiva é a seguinte:
" 3.DISPOSITIVA
Ex positis, decide este Juízo CONCEDER o benefício da justiça
gratuita ao autor, e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados por ISAAC DAMASCENO DE SOUSA, contra
BOM SINAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar este decisum, para
condenar a ré a pagar ao reclamante, no prazo legal, tendo como
base de cálculo um salário mínimo:
■ indenização adicional, com fulcro no art. 9° da Lei n° 6.708/79;
■ complementação do 13° salário, na proporção de 1/12 avos;
■ multa do art. 477 da CLT.
Defiro, em favor do ilustre perito José Hildo Diniz Vasconcelos,
honorários periciais no valor de R$1.000,00 a serem pagos na
forma estabelecida no art. 1.°, Parágrafo 3.° do Provimento n.°
12/2008, do TRT da 7.a Região, devendo ser deduzida a quantia
adiantada em seu favor por meio da requisição de fl. 212,
repassando-lhe apenas os valores remanescentes.
SENTENÇA LIQUIDA, integrando os cálculos apensos este
dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de
mora, custas processuais (calculadas à base de 2% sobre o valor
da condenação), contribuições fiscais e previdenciárias,
observados, aqui, os preceitos da Lei 10.035/2000 (incidência
apenas sobre as parcelas de natureza salarial).
Notifiquem-se as partes.
Juazeiro do Norte, 14 de janeiro de 2016.
FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE
Juíza do Trabalho."
Retirado
do TRT da 7ª Região (Ceará) - Judiciário