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Movimentações 2015 2014
04/12/2014
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Tendo em vista que, os
comprovantes de pagamentos juntados pela reclamada,
efetivamente não constam na conta vinculada do reclamante, fls.
650/663 e ainda, a pedido das partes, no balcão da secretaria, foi
agendada audiência (extra pauta), mas a reclamada não
compareceu para esclarecimentos e nova tentativa de composição,
intimem-se.
Dê-se ciência aos sócios da executada, Thomaz Melo Cruz, Eunice
Melo Cruz e Eneida Melo Cruz, das penhoras totais "on line" nos
importes de R$167.977,99, R$21.554,99 e R$9.333,57,
respectivamente, valores bloqueados em conta corrente de suas
titularidades, nos termos do art. 884 da CLT, vedada a utilização do
protocolo integrado.
Decorrido, e silente os executados, liberem-se a quem de direito.
Por sua vez, estará extinta a execução nos termos do art. 794, I, do
CPC.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intime-se a executada, por advogado, pelo DEJT e os sócios por
carta registrada.
Gislene Aparecida Sanches
Juíza Titular de Vara do Trabalho
15/05/2014
Ficam as partes notificadas a comparecer perante esta Vara do
Trabalho, às 15:15 horas do dia 29 de Setembro de 2014 para
AUDIÊNCIA UNA relativa à reclamação ajuizada em 13/05/2014,
sendo facultado à reclamada fazer-se substituir pelo gerente ou
preposto que tenha conhecimento do(s) fato(s), cujas declarações
obrigarão o preponente.
Na audiência supra, o reclamante deverá fornecer ao Juízo os
seguintes documentos e informações, caso os possua:
- RG e órgão expedidor, CPF, data de nascimento, nome da mãe.
- Somente para empregados: NIT (número de inscrição do
trabalhador perante o INSS), PIS/PASEP, CTPS.
Na audiência supra, a reclamada deverá fornecer ao Juízo os
seguintes documentos e informações:
- Para Pessoa Física: RG e órgão expedidor, CPF, CEI (número de
matrícula perante o INSS), data de nascimento, nome da mãe.
- Para Pessoa Jurídica (exceto entes públicos): cópia do contrato
social e alterações, código do ramo de atividade econômica, CNPJ.
O não comparecimento do reclamante à referida audiência implica
no arquivamento da reclamação trabalhista, cabendo ao reclamante
a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos
processuais.
O não comparecimento da reclamada importará julgamento à sua
revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato.
Nesta audiência, deverá a reclamada apresentar sua contestação,
preferencialmente na forma escrita, com cópia para a parte
contrária, e produzir todas as provas que julgar necessárias,
podendo trazer testemunhas, que deverão comparecer
independentemente de intimação.
Observações da Secretaria da Vara e Determinaçoes do Juiz:
Ao Reclamante : 1 - SOLICITO QUE O(A) RECLAMANTE SEJA
INFORMADO(A) DA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO
DA AUDIÊNCIA, SOB AS PENAS DO ART. 844 DA CLT.
2 - AS TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER PORTANDO
DOCUMENTO
PESSOAL, SOB PENA DE NÃO SEREM OUVIDAS.
3 - HAVENDO NA PETIÇÃO INICIAL PEDIDO QUE EXIJA
PERÍCIA, AS PARTES DEVERÃO APRESENTAR QUESITOS E
INDICAR ASSISTENTES TÉCNICOS PREFERENCIALMENTE NA
PRIMEIRA AUDIÊNCIA, PARA FINS DE CELERIDADE
PROCESSUAL, SENDO QUE, DIANTE DA NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, AS PARTES FICAM
DISPENSADAS DE TRAZER SUAS TESTEMUNHAS NA
AUDIÊNCIA DESIGNADA.
4 - CASO A PARTE AUTORA DESISTA DO PEDIDO OBJETO DA
PROVA PERICIAL E AS PARTES REPUTEM INDISPENSÁVEL A
OITIVA DE TESTEMUNHAS, A AUDIÊNCIA UNA SERÁ
REDESIGNADA.
5 - NÃO HAVERÁ REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA, MESMO NO
CASO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO OBJETO DA PERÍCIA, SE
AS PARTES NÃO NECESSITAREM DE PROVAS
TESTEMUNHAIS OU SE A QUESTÃO REMANESCENTE
RESTRINGIR-SE À MATÉRIA DE DIREITO.
À Reclamada: 1-AS TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER
COM DOC. PESSOAL SOB PENA DE NÃO SEREM OUVIDAS.
2- HAVENDO PEDIDO DE HORAS EXTRAS E NA HIPÓTESE DO
ART 74, 2°/CLT DEVERÁ A RECDA JUNTAR O CONTROLE DE
PONTO, SOB AS PENAS DO ART. 359/CPC.
3- HAVENDO NA PETIÇÃO INICIAL PEDIDO QUE EXIJA PERÍCIA,
AS PARTES
DEVERÃO APRESENTAR QUESITOS E INDICAR ASSISTENTES
TÉCNICOS PREFERENCIALMENTE NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA,
PARA FINS DE CELERIDADE PROCESSUAL, SENDO QUE,
DIANTE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA
PERICIAL, AS PARTES FICAM DISPENSADAS DE TRAZER
SUAS TESTEMUNHAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
4- CASO A PARTE AUTORA DESISTA DO PEDIDO OBJETO DA
PROVA PERICIAL E AS PARTES REPUTEM INDISPENSÁVEL A
OITIVA DE TESTEMUNHAS, A AUDIÊNCIA UNA SERÁ
REDESIGNADA.
5- A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REDESIGNADA, MESMO NO CASO
DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE PERÍCIA, SE AS PARTES NÃO
NECESSITAREM DE PROVAS TESTEMUNHAIS OU SE A
QUESTÃO REMANESCENTE RESTRINGIR-SE À MATÉRIA DE
DIREITO. -
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