e-mail: svt02.taguatinga@trt10.jus.br - Telefone: (61) 33517007 Atendimento ao público das 9 às 18 horas
PROCESSO N
° 0001289-95.2013.5.10.0102
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR:
ABENILDO DE SOUZA E SILVA
RÉU
: SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF
ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT
Certifico e dou fé, com amparo no § 4° do art. 162 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:
Intime-se a Reclamada para, no prazo de 15 dias, retirar a guia de saldo remanescente id. 7cd2b1b.
e-mail: svt02.taguatinga@trt10.jus.br - Telefone: (61) 33517007 Atendimento ao público das 9 às 18 horas
PROCESSO N
° 0001289-95.2013.5.10.0102
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR:
ABENILDO DE SOUZA E SILVA CPF: 033.442.841-69 - PIS:
RÉU
: SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF CNPJ: 00.701.847/0001-01
CERTIDÃO E CONCLUSÃO
Certifico que, conforme certidão juntada sob o ID d275198, a decisão proferida pelo Col. TST transitou em julgado em 10/08/2015 e, por consequência, a decisão de embargos à execução proferida por este Juízo.
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINA BENIGNO CHARCHAT, em 27 de Novembro de 2015.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ - CEF
Vistos.
Observada a certidão supra e o que consta dos autos, libero o crédito do exequente.
Determino à Caixa Econômica Federal efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente nas contas judiciais de números
3309-042/01547635-2 e 042/04804144-4, observando os seguintes VALORES
:
LÍQUIDO DO EXEQUENTE..: 42.769,86
INSS EMPREGADO.................: 361,44
INSS EMPREGADOR + SAT..: 988,48
INSS TERCEIROS...................: 249,26
CUSTAS PROCESSUAIS........: 862,62
CUSTAS ARTIGO 789-A.........: 215,66
OBSERVAÇÕES
:
1) O crédito líquido do exequente deverá ser liberado ao Dr.
Geraldo Iltamar Madureira - OAB: DF23543
, ficando autorizados a Diretora de Secretaria desta Vara ou o Assistente de Diretor a procederem com ressalva manuscrita no alvará, autorizando o levantamento desta parcela por outro advogado constituído pelo Reclamante, com poderes específicos para receber e dar quitação.
2) INSS empregado - recolher no código 1708
;
3) INSS empregador, pacto e SAT - recolher no código 2909;
4) INSS terceiros - recolher no código 2917;
5) Custas - recolher em guia GRU, no código 18740-2;
6) Saldo Remanescente - transferir para uma conta à disposição deste Juízo.
O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se na forma da Lei.
Declaro extinta a execução.
Intimem-se as partes, o Reclamante inclusive para retirada do alvará, em 15 dias.
Quando do levantamento do alvará, deverá o Reclamante informar à Secretaria desta Vara seu número de PIS, para que seja registrada ressalva manuscrita, pela Diretora de Secretaria ou Assistente de Diretor, viabilizando assim a devida apropriação da parcela previdenciária quota empregado.
Fica desde já advertida a CEF para não cumprir o presente alvará sem a ressalva com o número de PIS.
O PRESENTE DESPACHO DEVERÁ SER ASSINADO, FISICAMENTE, PELO(A) DIRETOR(A) DE SECRETARIA OU ASSISTENTE DE DIRETOR, PARA QUE TENHA VALIDADE JUNTO A CEF.
Vindo a guia referente ao saldo remanescente, libere-se ao reclamado, intimando-o para recebimento.
Decorrido o prazo, recebida a guia pelo reclamado e comprovados os recolhimentos, ao arquivo definitivo.
Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho será expedido em duas vias e terá força de
EM EMPRESAS DE TRANSPORTES TERRESTRES DE PASSAGEIROS URBANOS, INTERESTADUAIS, ESPECIAIS, ESCOLARES, TURISMO E DE TRANSPORTE DE CARGA DO DISTRITO FEDERAL
Advogada Dra. Alessandra Camarano
Martins(OAB: 13750DF)
Agravado ABENILDO DE SOUZA E SILVA
Advogado Dr. Geraldo Iltamar Madureira(OAB:
23543DF)
O agravo de instrumento, ora interposto na vigência da Lei n°
13.015/2014, não se habilita ao conhecimento desta Corte, porquanto intempestivo, óbice que não foi relevado pela legislação extravagante, em sede de agravo de instrumento, sobretudo porque para se cogitar da sistemática do IUJ, de recurso repetitivo e de relevância da matéria é imprescindível a convolação do agravo em recurso de revista, conforme se infere até mesmo, a contrario sensu, do § 11 do artigo 896 da CLT.
Com efeito, a decisão agravada fora publicada no dia 17/03/2015, terça-feira, conforme certidão de fl. 337 (doc. seq. 1). A contagem do prazo para a interposição do apelo iniciou-se no dia útil seguinte, em 18/03/2015, quarta-feira, findando em 25/03/2015, quarta-feira. Interposto somente no dia 27/03/2015, sexta-feira, o recurso é manifestamente intempestivo.
Do exposto, com fundamento no Ato n° 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa n° 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST
PORTARIA PRE-SECOR n.° 47, de 23 de abril de 2015.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10.a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o contido na Portaria PRE-SECOR n.o 116/2012,
Considerando que a convocação do Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, Titular da MM. 17.a Vara do Trabalho de Brasília-DF, para compor o Tribunal foi prorrogada por meio da Portaria PRE-SECOR n.° 45/2015 (SEI n.° 15.0.000002113-7), RESOLVE
Prorrogar a designação do Juiz do Trabalho Substituto JONATHAN QUINTÃO JACOB, para responder pela titularidade da MM. 17.a Vara do Trabalho de Brasília-DF, a partir de 19 de abril de 2015 até ulterior deliberação.
ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO
PORTARIA PRE-SECOR n.° 48, de 24 de abril de 2015.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10.a REGIÃO, no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em face da comunicação da egrégia 1.a Turma, contida no Ofício n.° 23/2015,
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ÍUSTIÇA DO TRABALHO
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Assinada DigiLülmsnca
TIVA DO BRASIL
a-feira, 30 de Abril de 2015. DEJT Nacional
RESOLVE
Referendar a convocação do Juiz FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA, Titular da MM. 3.a Vara do Trabalho de Brasília- DF, que participou da Sessão Ordinária da egrégia 1.a Turma do dia 22 de abril de 2015, no julgamento de processos a ele vinculados. ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO
PORTARIA PRE-SECOR n.° 49, de 27 de abril de 2015.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10.a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a Portaria PRE-SECOR n.o 116/2012,
RESOLVE
Designar o Juiz do Trabalho Substituto MARCOS ULHA DANI para, sem prejuízo de designação anterior, auxiliar na MM. 3.a Vara do Trabalho de Brasília-DF, nos dias 28 e 29 de abril de 2015.
ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO
PORTARIA PRE-SECOR n.° 50, de 27 de abril de 2015.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10.a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a Portaria PRE-SECOR n.o 116/2012,
RESOLVE
Designar o Juiz do Trabalho Substituto ALCIR KENUPP CUNHA para, sem prejuízo de designação anterior, auxiliar na MM. 8.a Vara do Trabalho de Brasília-DF, nos dias 7 e 8 de maio de 2015.
ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI EXARADO DESPACHO NO SEGUINTE TEOR:
"Visto.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Autue-se.
Vista aos agravados para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, providencie-
se a digitalização dos autos do processo e a remessa eletrônica ao C. TST.
Baixem os autos físicos à origem.
Publique-se.
ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO Desembargador Presidente do TRT da 10a Região"
Tempestivo o recurso (publicação em 30/01/2015 - fls. 234; recurso apresentado em 09/02/2015 - fls. 238).
Regular a representação processual (fls. 28).
O juízo está garantido (fl(s). 186 e 187). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões):
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 852-B; artigo 853-A.
Reitera a executada a alegação de que a opção pelo rito sumaríssimo deve ser levada em consideração na fase de execução, não podendo haver disparidade entre os valores apresentados pelo autor na inicial e aqueles obtidos na conta de liquidação. Aponta cerceio de defesa e requer a nulidade do processo e remessa dos autos à origem para adequação do rito. À luz da regra cogente insculpida no artigo 896, §2°, da CLT e o norte delineado na Súmula n° 266 do colendo TST, somente é viável recurso de revista, em sede de execução, quando houver demonstração de ofensa, literal e direta, a preceito da Constituição Federal, motivo pelo qual não será objeto de análise violações infraconstitucionais.
O preceitos constitucionais indicados como violados não permitem o processamento do apelo, na medida em que os temas trazidos ao debate (irregularidade quanto ao enquadramento do processo no rito sumaríssimo e os cálculos de liquidação) não se elevam ao patamar constitucional, conforme exigência do artigo 896, § 2°, da CLT.
Como se observa,não se cogita da violação do art. 5°,LV da CF, pois o amplodireito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes,foi posto à disposição da executada.
Inviável o processamento do apelo, no aspecto.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM A COISA JULGADA. Constatada a consonância dos cálculos homologados com o comando emanado da res judicata, merece ser mantido o decisum a quo. Agravo de petição do executado conhecido e desprovido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Em, 21 de Janeiro de 2015 (Data do Julgamento)
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