Tomar ciência do despacho de fls. 296/296v°, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.
Considerando que restaram exauridas as providências executórias,
inclusive pelas pesquisas realizadas com as ferramentas
tecnológicas disponíveis ao Judiciário, sem que fossem localizados
bens penhoráveis para satisfação da dívida, o juízo não vislumbra
meios para prosseguir a presente execução.
Não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar
despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do
exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e
artigo 836 do Código de Processo Civil.
Diante disso, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo
definitivo, devendo ser lançadas as ocorrências EEN e ARQ no
Sistema de Acompanhamento Processual e como execução
frustrada no sistema EXE-15.
O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2°
da Lei 6.830/1980, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da
Constituição Federal.
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam atender as metas
instituídas pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, com o intuito
de aperfeiçoar a prestação jurisdicional à sociedade, na esteira de
regulamentação ofertada pela própria Corregedoria-Geral (v.g.
Recomendação 01/2011 e Ato 11/2011).
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), pois encontrados que sejam, a qualquer tempo, o
devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para
prosseguimento da execução (art. 40, § 3°, Lei 6.830/1980). Há
plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C. TST: processo n° TST-RR-7581 00-57.2005.5.15.0140,
8 a Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013 e processo n° TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
6a Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013.
Na hipótese da retomada da execução, nova ação de execução de
título executivo judicial deverá ser ajuizada diretamente na
plataforma PJe e deve ser instruída com certidão de crédito emitida
no processo originário, devendo ser pormenorizados bens úteis dos
devedores aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da
existência de lastro patrimonial exequível, sob pena de
indeferimento. Na hipótese, deverá ser cadastrada na classe
processual ECCJ e utilizada a opção novo processo incidental para
vincular a execução à Vara do processo de origem.
A certidão de crédito será emitida mediante requerimento do(s)
exequente(s), sendo documento indispensável para ajuizamento de
eventual ação para retomada da execução, e deverá observar o
modelo preconizado pelo art. 88, da Consolidação dos Provimentos
da CGJT-2016 (Anexo V).
Encaminhem-se, pois, os autos ao arquivo, enquadrando-os como
não findos. Antes, porém, inclua-se o(a) executado(a) na Cenib.
Caso a execução seja retomada com o cadastro na plataforma do
PJe, certifique-se nos presentes autos, alterando o enquadramento
para autos findos, inclusive para os fins da Lei 7.787/1987 (artigo 93
da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria MF n°
582, de 08 de setembro de 2013, haja vista que o valor devido a
título de contribuições sociais (previdenciárias) não é superior a R$
20.000,00.
Intime-se.
Presidente Venceslau, 1° de agosto de 2017.
José Roberto Dantas Oliva
Juiz do Trabalho -
Despacho