Intimado(s)/Citado(s):
- SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS
DF
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48ae646
proferido nos autos.
CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO
Certifico que há execução em curso neste Juízo em desfavor da
Viação Pioneira no Processo 0001875-47.2014.5.10.0022, ainda
pendente de quitação.
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) PAULA DA SILVA BORDONI, em 14 de julho de 2022.
DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de Ação Civil Coletiva na qual as partes entabularam
acordo nos termos da petição de fls. 726/730, homologado à fl. 733
(PDF completo dos autos), pelo qual os créditos dos réus bloqueado
perante o DFTrans seriam utilizados para o efetivo pagamento.
A Caixa Econômica Federal comprovou os pagamentos das
parcelas do acordo para os substituídos, conforme listagens de fls.
1945/2110.
Foi realizada audiência saneadora em 11/12/2019 na qual foram
feitos acertos finais em relação aos substituídos ainda com
pendência (Ata fl. 2354).
Há saldo remanescente nestes autos na conta da CEF nº
042.00016864-0, no importe de R$255.506,79.
Verifica-se:
• Reserva de crédito deste Juízo em favor do Processo 0000790-
26.2014.5.10.0022 (fl. 2148);
• Solicitação da Viação Pioneira de transferência do saldo
sobejante em favor do Processo 687-2008-019-10-00-9, no qual
é devedora de Sheila Geralda Ferreira Prado (fl. 2222), sendo
certo que o referido processo teve sua execução extinta em
27/5/2019, conforme informação colhida na 19ª Vara do Trabalho
de Brasília;
• Solicitação do Distrito Federal para que se mantenha bloqueado
o saldo sobejante até que sobrevenha ofício da Vara de
Execução Fiscal de Brasília em favor da Execução Fiscal nº
2009.01.1114650-5, na qual é credor da Viação Planeta e outros
(fl. 2242/2244);
• Requerimento da Viação Pioneira de liberação do saldo
sobejante em seu favor, mediante transferência para a conta
indicada na petição de fls. 2362.
• Conforme certidão supra, há execução em curso neste Juízo em
desfavor da Viação Pioneira no Processo 0001875-
47.2014.5.10.0022, ainda pendente de quitação.
Assino ao Sindicato autor o prazo final de 10 dias para requerer
o que mais entender de direito, importando a inércia a
satisfação da transação e a utilização do saldo sobejante para
atendimento das reservas solicitadas, com posterior
arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação
quanto ao saldo remanescente.
Intime-se o Sindicato autor.
BRASILIA/DF, 15 de julho de 2022.
MARIA JOSE RIGOTTI BORGES
Juíza do Trabalho Substituta