Seção: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Ante a concordância do Ministério
Público do Trabalho, homologo o acordo noticiado às fl. 167 para
que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o valor do acordo, não há recolhimentos previdenciários para
serem comprovados.
Custas processuais a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor
do acordo em R$ 20,00, das quais resta isento, nos termos de Lei.
Desnecessária a intimação da União, nos termos do parágrafo 4°,
do aritgo 832 da CLT, em face do Comunicado CP. N° 16/2010, de
24/02/2010.
Intimem-se as partes.
Itanhaem, 17/12/2015.
GUILHERME CAMURÇA FILGUEIRA
JUIZ DO TRABALHO -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário