Informações do processo 0000677-61.2016.5.07.0030

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 27/07/2016 a 28/05/2019
  • Estado
  • Ceará
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

28/05/2019 Visualizar PDF

Seção: 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA - Notificação
Tipo: Despacho

Intimado(s)/Citado(s):

- ORGANIZACAO GUIMARAES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

CERTIDÃO

Certifico, para os devidos fins, que a sentença de mérito transitou
em julgado, sendo a mesma modificada pelo acórdão de ID

3ea7b97, o qual julgou IMPROCEDENTE a presente ação.

Nesta data, 27 de Maio de 2019, eu, ANA ELIZA FLORENTINO

HOLANDA COUTINHO, faço conclusos os presentes autos ao(à)

Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.

DESPACHO

Vistos etc.

Ante a certidão supra, determino:

Arquive-se com as baixas necessárias.

Assinatura
Caucaia, 28 de Maio de 2019

ANTONIO GONCALVES PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular


Retirado da página 1149 do TRT da 7ª Região (Ceará) - Judiciário

06/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Oitava Turma - Despacho

Complemento: Processo Eletrônico

Intimado(s)/Citado(s):

- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

- ORGANIZAÇÃO GUIMARÃES LTDA.

- UNIÃO (PGU)

EM PETIÇÃO - TST - 39461/2019-6

Considerando a informação contida na petição juntada à fl. 344, na

qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO informa que não é

parte nos autos, determino a reautuação, excluindo-o da lide.

À Secretaria da C. 8ª Turma.
Publique-se.
Brasília, 01 de março de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ministra Presidente da 8ª Turma


Retirado da página 1257 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Oitava Turma - Acórdão

Complemento: Processo Eletrônico

Intimado(s)/Citado(s):

- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

- ORGANIZAÇÃO GUIMARÃES LTDA.

- UNIÃO (PGU)

Orgão Judicante - 8ª Turma

DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Retifique-se a autuação para que conste a devida grafia e

acentuação no nome da parte embargante, ORGANIZAÇÃO

GUIMARÃES LTDA.

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO

DE APRENDIZES. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 429 DA CLT.
A decisão embargada é explícita ao
consignar os fundamentos que levaram este Colegiado a negar

provimento ao agravo de instrumento da autora no tocante ao tema
em epígrafe. Assim, não evidenciado nenhum dos vícios
especificados nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não há
como se acolher os presentes embargos. Embargos de

declaração rejeitados.


Retirado da página 3427 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

01/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Oitava Turma - Pauta

Intimado(s)/Citado(s):

- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

- ORGANIZACAO GUIMARAES LTDA

- UNIÃO (PGU)


Retirado da página 553 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário