Intimado(s)/Citado(s): - EDERVAL DA SILVA
- OPCAO ATIVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
2a Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU -
RJ - CEP: 26210-190
PROCESSO: 0011641-58.2014.5.01.0222
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: EDERVAL DA SILVA
RECLAMADO: OPCAO ATIVA LTDA
DECISÃO PJe-JT VALOR IDTRs Crédito Líquido do autor R$ 21.076,68
1608812,31
Cota Previdenciária autor R$ 203,11
15503,67
Cota Previdenciária Ré R$ 558,54
42634,14
Imposto de Renda ( I.N 1.127/2011 e O.J 400
SDI -1 TST )
Total Devido R$ 21.838,33 1666950,12
1. ACOLHO os cálculos do autor com as devidas
atualizações procedidas pela contadoria e os HOMOLOGO com
os valores acima discriminados. Determino a EXECUÇÃO do
valor acima, via Diário Oficial para a executada pagar em 15
dias, sob pena de aplicação de imediata penhora on-line via
BACENJUD e restrição veicular via RENAJUD. Deverá a ré,
quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação
acessória de Preenchimento da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informação à
Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei
n° 8212/1991, Específica Para a presente Reclamatória
Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam
efetivamente incluídos como contribuição em favor do
Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais -
CNIS.
2. No caso de impossibilidade da intimação da executada,
cite-se-a por edital; 3. Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro,
inclua- se o executado no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei 12.440/11, para fins de
expedição de certidão positiva de débitos trabalhistas.
4. Não havendo bloqueio de valores, tampouco oferta de bens pelo devedor principal, havendo devedor subsidiário
inserto no título, determino o redirecionamento em face deste -
conforme Súmula 12 do TRT da 1 a Região, com a efetivação
rigorosa do mesmo iter acima - salvo em se tratando de
Fazenda Pública (art. 535 do CPC), quando a citação se dará
por mandado e a finalização se dará via Precatório ou RPV.
Inexistindo devedor secundário, proceda-se como a seguir.
5. Mantido o inadimplemento, reputo a incapacidade de se
saldar a dívida do devedor (inidoneidade econômica), à luz da
recomendação CGJT/TST 2/2011, de 2.5.11, dos arts. 790, II, do
CPC, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código
Civil, e defiro a desconsideração da personalidade jurídica,
para responsabilizar todos os sócios que se valeram da força
de trabalho do reclamante, iniciando-se pelos atuais.
6. Inclua-se o(s) sócio(s) no polo passivo, utilizando-se as
ferramentas eletrônicas disponíveis - JUCERJA, RCPJ,
BACENJUD, INFOJUD.
7. Retifique-se a autuação e proceda-se, quanto ao(s)
sócio(s) incluído(s), o mesmo rumo aplicado ao devedor
principal - atentando-se que os atos de penhora só advirão
após a citação válida, agora VIA MANDADO (art. 880 da CLT) do
sócio e decurso do prazo de 48h. Em caso de diligência
negativa ao mandado, autorizado está a expedição de edital.
8. Outrossim, efetuando a reclamada (e/ou seus sócios) o
pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não
tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a
secretaria a expiração do prazo e expeçam-se os alvarás
correspondentes - ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no
que couber. Após, exclua-se o devedor do BNDT e venham os
autos conclusos para sentença da extinção da execução.
9. Havendo bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se
ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do
débito no BNDT. Transcorrido in albis, proceda-se como no
item anterior.
10. Havendo bloqueio de valores parciais no BACENJUD, dê-
se ciência ao executado da medida e para que complemente o
depósito. Transcorridos in albis, proceda-se a novo bloqueio
via BACENJUD. Mantendo-se a apreensão parcial, proceda-se
como no item 7, supra.
11. Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará
pelo valor incontroverso, no que couber; a seguir, intime-se a
parte adversa para manifestação em 5 dias, retornando, após,
os autos para julgamento. Observe a ré quanto ao disposto no
art. 774 do CPC e o fundamento-base de que a satisfação do
credor deve ocorrer no menor tempo possível.
12. Garantindo-se o juízo de outro modo, a qualquer tempo,
fica desde já determinada a alteração de dados no BNDT,
unicamente para fins de expedição de certidão positiva de
débitos trabalhistas, com os mesmos efeitos de certidão
negativa.
13. Não se obtendo êxito na satisfação da execução, após os
comandos supra, determino a consulta via convênio RENAJUD,
para averiguação de veículos, cujo bloqueio total nos registros
(transferência, licenciamento, circulação) fica autorizado,
expedindo-se mandado de penhora e avaliação.
14. Sem sucesso as operações de restrição de bens dos
sócios até aqui, venham os autos conclusos para obtenção da
ultima declaração de bens dos sócios junto à Receita Federal
(INFOJUD), bem como, a Declaração de Operações Imobiliárias
- DOI - dos últimos 5 anos. Após, intime-se o autor para
manifestações e indicação do bem útil que pretende ver
penhorado - sendo certo que, em se tratando de imóvel, deverá
ser apresentada a respectiva certidão (ônus reais) do RGI
atualizada.
15. Eventual resultado de consulta no INFOJUD deverá ser
acautelado em pasta própria pela secretaria, que certificará nos
autos a existência da pesquisa - devendo certificar também, se
for o caso, a negatividade do resultado.
16. Certificado, pela secretaria, a tentativa frustrada de
localização de bens do devedor e seus sócios, determino a
intimação do credor, pessoalmente e via advogado, para que,
tendo ciência da certidão supra, no prazo de 30 dias indique
outros meios úteis ao prosseguimento da execução, sob pena
de expedição de certidão de crédito.
17. Decorrido o prazo, expeça-se certidão de crédito, nos
termos do ato 01/2012 da CGJT e Resolução Administrativa
12/2001, após atualização, intimando-se o interessado para
retirada da mesma e dos documentos, no prazo de 30 dias.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
Juiz do Trabalho