Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 7
a Vara do Trabalho de Manaus
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11a REGIÃO
7a Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: (92) 36272073
EMAIL: vara.manaus07@trt11.jus.br
PROCESSO:
0000741-98.2013.5.11.0019
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante:
DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Reclamada:
HCE - GESTAO E MANUTENCAO DE REDES LTDA -
ME
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso adesivo
interposto pelo reclamante, verifico que o mesmo está tempestivo e
subscrito por advogado devidamente habilitado no processo. Desta
forma, recebo e determino o processamento do referido recurso.
À manifestação das partes contrárias para, querendo, apresentarem
contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11a Região para
apreciação do recurso.
MANAUS, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2015.
TULIO MACEDO ROSA E SILVA
Juiz do Trabalho Substitutono Exercício da Titularidadeda 7a VTM
Retirado
do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 7
a Vara do Trabalho de Manaus
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11a REGIÃO
7a Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: (92) 36272073
EMAIL: vara.manaus07@trt11.jus.br
PROCESSO:
0000741-98.2013.5.11.0019
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante:
DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Reclamada:
HCE - GESTAO E MANUTENCAO DE REDES LTDA -
ME
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso adesivo
interposto pelo reclamante, verifico que o mesmo está tempestivo e
subscrito por advogado devidamente habilitado no processo. Desta
forma, recebo e determino o processamento do referido recurso.
À manifestação das partes contrárias para, querendo, apresentarem
contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11a Região para
apreciação do recurso.
MANAUS, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2015.
TULIO MACEDO ROSA E SILVA
Juiz do Trabalho Substitutono Exercício da Titularidadeda 7a VTM
Retirado
do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 7
a Vara do Trabalho de Manaus
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11a REGIÃO
7a Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: (92) 36272073
EMAIL: vara.manaus07@trt11.jus.br
PROCESSO:
0000741-98.2013.5.11.0019
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante:
DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Reclamada:
HCE - GESTAO E MANUTENCAO DE REDES LTDA -
ME
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso adesivo
interposto pelo reclamante, verifico que o mesmo está tempestivo e
subscrito por advogado devidamente habilitado no processo. Desta
forma, recebo e determino o processamento do referido recurso.
À manifestação das partes contrárias para, querendo, apresentarem
contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11a Região para
apreciação do recurso.
MANAUS, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2015.
TULIO MACEDO ROSA E SILVA
Juiz do Trabalho Substitutono Exercício da Titularidadeda 7a VTM
Retirado
do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 7
a Vara do Trabalho de Manaus
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11a REGIÃO
7a Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: (92) 36272073
EMAIL: vara.manaus07@trt11.jus.br
PROCESSO:
0000741-98.2013.5.11.0019
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante:
DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Reclamada:
HCE - GESTAO E MANUTENCAO DE REDES LTDA -
ME
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso adesivo
interposto pelo reclamante, verifico que o mesmo está tempestivo e
subscrito por advogado devidamente habilitado no processo. Desta
forma, recebo e determino o processamento do referido recurso.
À manifestação das partes contrárias para, querendo, apresentarem
contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11a Região para
apreciação do recurso.
MANAUS, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2015.
TULIO MACEDO ROSA E SILVA
Juiz do Trabalho Substitutono Exercício da Titularidadeda 7a VTM
Retirado
do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 7
a Vara do Trabalho de Manaus
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11a REGIÃO
7a Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: (92) 36272073
EMAIL: vara.manaus07@trt11.jus.br
PROCESSO:
0000741-98.2013.5.11.0019
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante:
DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Reclamada:
HCE - GESTAO E MANUTENCAO DE REDES LTDA -
ME
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário
interposto pela reclamada, verifico que o mesmo está tempestivo e
subscrito por advogado devidamente habilitado no processo, bem
como houve o recolhimento das custas processuais e do depósito
recursal. Desta forma, recebo e determino o processamento do
referido recurso.
À manifestação das partes contrárias para, querendo, apresentarem
contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11a Região para
apreciação do recurso.
MANAUS, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2015.
DANIEL CARVALHO MARTINS
Juiz do Trabalho Substituto da 7a VTM
Retirado
do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 7
a Vara do Trabalho de Manaus
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11a regIÃO
7a Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: (92) 36272073
EMAIL: vara.manaus07@trt11.jus.br
PROCESSO:
0000741-98.2013.5.11.0019
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante:
DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Reclamada:
HCE - GESTAO E MANUTENCAO DE REDES LTDA -
ME
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário
interposto pela reclamada, verifico que o mesmo está tempestivo e
subscrito por advogado devidamente habilitado no processo, bem
como houve o recolhimento das custas processuais e do depósito
recursal. Desta forma, recebo e determino o processamento do
referido recurso.
À manifestação das partes contrárias para, querendo, apresentarem
contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11a Região para
apreciação do recurso.
MANAUS, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2015.
DANIEL CARVALHO MARTINS
Juiz do Trabalho Substituto da 7a VTM
Retirado
do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 7
a Vara do Trabalho de Manaus
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11a REGIÃO
7a Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: (92) 36272073
EMAIL: vara.manaus07@trt11.jus.br
PROCESSO:
0000741-98.2013.5.11.0019
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante:
DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Reclamada:
HCE - GESTAO E MANUTENCAO DE REDES LTDA -
ME
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário
interposto pela reclamada, verifico que o mesmo está tempestivo e
subscrito por advogado devidamente habilitado no processo, bem
como houve o recolhimento das custas processuais e do depósito
recursal. Desta forma, recebo e determino o processamento do
referido recurso.
À manifestação das partes contrárias para, querendo, apresentarem
contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11a Região para
apreciação do recurso.
MANAUS, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2015.
DANIEL CARVALHO MARTINS
Juiz do Trabalho Substituto da 7a VTM
Retirado
do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 7
a Vara do Trabalho de Manaus
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11a regIÃO
7a Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: (92) 36272073
EMAIL: vara.manaus07@trt11.jus.br
PROCESSO:
0000741-98.2013.5.11.0019
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante:
DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Reclamada:
HCE - GESTAO E MANUTENCAO DE REDES LTDA -
ME
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário
interposto pela 1a Litisconsorte ARM TELECOMUNICAÇÕES E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA SA, verifico que o mesmo está
tempestivo e subscrito por advogado devidamente habilitado no
processo, bem como houve o recolhimento das custas processuais
e do depósito recursal. Desta forma, recebo e determino o
processamento do referido recurso.
À manifestação das partes contrárias para, querendo, apresentarem
contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11a Região para
apreciação do recurso.
MANAUS, Quinta-feira, 22 de Janeiro de 2015.
DANIEL CARVALHO MARTINS
Juiz do Trabalho Substituto da 7a VTM
Retirado
do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 7
a Vara do Trabalho de Manaus
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11a REGIÃO
7a Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: (92) 36272073
EMAIL: vara.manaus07@trt11.jus.br
PROCESSO:
0000741-98.2013.5.11.0019
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante:
DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Reclamada:
HCE - GESTAO E MANUTENCAO DE REDES LTDA -
ME
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário
interposto pela 1a Litisconsorte ARM TELECOMUNICAÇÕES E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA SA, verifico que o mesmo está
tempestivo e subscrito por advogado devidamente habilitado no
processo, bem como houve o recolhimento das custas processuais
e do depósito recursal. Desta forma, recebo e determino o
processamento do referido recurso.
À manifestação das partes contrárias para, querendo, apresentarem
contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11a Região para
apreciação do recurso.
MANAUS, Quinta-feira, 22 de Janeiro de 2015.
DANIEL CARVALHO MARTINS
Juiz do Trabalho Substituto da 7a VTM
Retirado
do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 7
a Vara do Trabalho de Manaus
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11a REGIÃO
7a Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: (92) 36272073
EMAIL: vara.manaus07@trt11.jus.br
PROCESSO:
0000741-98.2013.5.11.0019
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante:
DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Reclamada:
HCE - GESTAO E MANUTENCAO DE REDES LTDA -
ME
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário
interposto pela 1a Litisconsorte ARM TELECOMUNICAÇÕES E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA SA, verifico que o mesmo está
tempestivo e subscrito por advogado devidamente habilitado no
processo, bem como houve o recolhimento das custas processuais
e do depósito recursal. Desta forma, recebo e determino o
processamento do referido recurso.
À manifestação das partes contrárias para, querendo, apresentarem
contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11a Região para
apreciação do recurso.
MANAUS, Quinta-feira, 22 de Janeiro de 2015.
DANIEL CARVALHO MARTINS
Juiz do Trabalho Substituto da 7a VTM
Retirado
do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 7
a Vara do Trabalho de Manaus
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11a REGIÃO
7a Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: (92) 36272073
EMAIL: vara.manaus07@trt11.jus.br
PROCESSO:
0000741-98.2013.5.11.0019
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante:
DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Reclamada:
HCE - GESTAO E MANUTENCAO DE REDES LTDA -
ME
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário
interposto pela 1a Litisconsorte ARM TELECOMUNICAÇÕES E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA SA, verifico que o mesmo está
tempestivo e subscrito por advogado devidamente habilitado no
processo, bem como houve o recolhimento das custas processuais
e do depósito recursal. Desta forma, recebo e determino o
processamento do referido recurso.
À manifestação das partes contrárias para, querendo, apresentarem
contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11a Região para
apreciação do recurso.
MANAUS, Quinta-feira, 22 de Janeiro de 2015.
DANIEL CARVALHO MARTINS
Juiz do Trabalho Substituto da 7a VTM
Retirado
do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 7
a Vara do Trabalho de Manaus
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11a REGIÃO
7a Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: (92) 36272073
EMAIL: vara.manaus07@trt11.jus.br
PROCESSO:
0000741-98.2013.5.11.0019
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante:
DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Reclamada:
HCE - GESTAO E MANUTENCAO DE REDES LTDA -
ME
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário
interposto pela 1a Litisconsorte ARM TELECOMUNICAÇÕES E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA SA, verifico que o mesmo está
tempestivo e subscrito por advogado devidamente habilitado no
processo, bem como houve o recolhimento das custas processuais
e do depósito recursal. Desta forma, recebo e determino o
processamento do referido recurso.
À manifestação das partes contrárias para, querendo, apresentarem
contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11a Região para
apreciação do recurso.
MANAUS, Quinta-feira, 22 de Janeiro de 2015.
DANIEL CARVALHO MARTINS
Juiz do Trabalho Substituto da 7a VTM
Retirado
do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 7
a Vara do Trabalho de Manaus
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11a regIÃO
7a Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: (92) 36272073
EMAIL: vara.manaus07@trt11.jus.br
PROCESSO:
0000741-98.2013.5.11.0019
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante:
DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Reclamada:
HCE - GESTAO E MANUTENCAO DE REDES LTDA -
ME
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário
interposto pela 1a Litisconsorte ARM TELECOMUNICAÇÕES E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA SA, verifico que o mesmo está
tempestivo e subscrito por advogado devidamente habilitado no
processo, bem como houve o recolhimento das custas processuais
e do depósito recursal. Desta forma, recebo e determino o
processamento do referido recurso.
À manifestação das partes contrárias para, querendo, apresentarem
contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11a Região para
apreciação do recurso.
MANAUS, Quinta-feira, 22 de Janeiro de 2015.
DANIEL CARVALHO MARTINS
Juiz do Trabalho Substituto da 7a VTM
Retirado
do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 7
a Vara do Trabalho de Manaus
Tipo: Intimação
7a VARA DO TRABALHO DE MANAUS
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM: 16.01.2015 ÀS 11:00 H
PROCESSO N°. 0000741-98.2013.5.11.0019
EMBARGANTE: HCE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE REDES
LTDA.
EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA
OBJETO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. 11f9d2c
I - R E L A T Ó R I O
HCE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE REDES LTDA., já
devidamente qualificada nos autos, apresentou os embargos
de declaração de id. 11f9d2c em face de DIEGO MONTEIRO DE
OLIVEIRA, objetivando provimento jurisdicional a fim de que
sejam impostos efeitos infringentes, sanando as contradições
apontadas quanto ao teor do relatório e à data de início do
contrato de trabalho.
Com fulcro na OJ SDI-1 n. 142 do Eg. TST, item II, deixo de
intimar as partes contrárias para manifestação.
É o relatório.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
Conheço de ambos os declaratórios, eis que tempestivos, pois
interpostos dentro do prazo legal.
Passo, em seguida, ao exame do mérito do
recurso.
Alega a embargante a existência de contradição quanto ao teor
do relatório da sentença ao descrever que a reclamada emitiu a
CAT, fato que estaria em contrariedade com o teor da defesa.
Afirma, ainda, que, no mérito, consta que o início da prestação
de serviços deu-se em 4.4.2008, ao passo que, na inicial,
consta a data de 4.4.2008.
Tenho que assiste razão à embargante, conforme análise da
sentença, da contestação da parte e da petição inicial.
Como se percebe, não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, mas mero erro material, que deve,
assim, ser corrigido.
Dessa forma, determino a correção do relatório e do mérito da
sentença, que passam a ter a seguinte redação:
“I - RELATÓRIO
(...)
A reclamada, também, contesta o feito, aduzindo, no mérito,
que não emitiu a CAT, mas pagou os salários do autor até
dezembro/2011, eis que não foi concedido benefício
previdenciário. Afirma que não teve culpa no acidente, tendo
cumprido com todas as obrigações legais e contratuais. Alega,
também, que houve culpa exclusiva da vítima, pois, como
auxiliar de cabista, não deveria ter subido na escada. Sustenta
que, em janeiro/2012, o autor teve reconhecido o benefício
previdenciário no código 31 e depois não retornou mais às
suas atividades laborais. Refuta a aplicação de
responsabilidade objetiva e menciona não ter culpa no acidente
e que o autor não faz jus aos salários pretendidos, pois não
trabalhou no período. Afirma, ainda, que o autor não faz jus ao
adicional de periculosidade. Pede, por fim, a improcedência da
ação.
DO MÉRITO
Da Retificação da CTPS
Sustenta o reclamante que, apesar de sua CTPS ter sido
assinada em 1°.6.2011, iniciou a prestação de serviços em favor
das reclamadas em 4.4.2011. Assim, requer a retificação da
data de admissão em sua CTPS.
(...)
No mais, mantenho a sentença em seus termos.
C O N C L U S Ã O
Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os Embargos de
Declaração opostos por HCE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE
REDES LTDA. em face de DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA,
para, reconhecendo a existência de erros materiais na
sentença, alterar sua redação para corrigi-los. Mantenho o
restante da sentença em seus termos. Tudo na forma da
fundamentação. Notifiquem-se.
CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA
Juíza do Trabalho Substituta
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 7
a Vara do Trabalho de Manaus
Tipo: Intimação
7a VARA DO TRABALHO DE MANAUS
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM: 16.01.2015 ÀS 11:00 H
PROCESSO N°. 0000741-98.2013.5.11.0019
EMBARGANTE: HCE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE REDES
LTDA.
EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA
OBJETO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. 11f9d2c
I - R E L A T Ó R I O
HCE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE REDES LTDA., já
devidamente qualificada nos autos, apresentou os embargos
de declaração de id. 11f9d2c em face de DIEGO MONTEIRO DE
OLIVEIRA, objetivando provimento jurisdicional a fim de que
sejam impostos efeitos infringentes, sanando as contradições
apontadas quanto ao teor do relatório e à data de início do
contrato de trabalho.
Com fulcro na OJ SDI-1 n. 142 do Eg. TST, item II, deixo de
intimar as partes contrárias para manifestação.
É o relatório.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
Conheço de ambos os declaratórios, eis que tempestivos, pois
interpostos dentro do prazo legal.
Passo, em seguida, ao exame do mérito do
recurso.
Alega a embargante a existência de contradição quanto ao teor
do relatório da sentença ao descrever que a reclamada emitiu a
CAT, fato que estaria em contrariedade com o teor da defesa.
Afirma, ainda, que, no mérito, consta que o início da prestação
de serviços deu-se em 4.4.2008, ao passo que, na inicial,
consta a data de 4.4.2008.
Tenho que assiste razão à embargante, conforme análise da
sentença, da contestação da parte e da petição inicial.
Como se percebe, não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, mas mero erro material, que deve,
assim, ser corrigido.
Dessa forma, determino a correção do relatório e do mérito da
sentença, que passam a ter a seguinte redação:
“I - RELATÓRIO
(...)
A reclamada, também, contesta o feito, aduzindo, no mérito,
que não emitiu a CAT, mas pagou os salários do autor até
dezembro/2011, eis que não foi concedido benefício
previdenciário. Afirma que não teve culpa no acidente, tendo
cumprido com todas as obrigações legais e contratuais. Alega,
também, que houve culpa exclusiva da vítima, pois, como
auxiliar de cabista, não deveria ter subido na escada. Sustenta
que, em janeiro/2012, o autor teve reconhecido o benefício
previdenciário no código 31 e depois não retornou mais às
suas atividades laborais. Refuta a aplicação de
responsabilidade objetiva e menciona não ter culpa no acidente
e que o autor não faz jus aos salários pretendidos, pois não
trabalhou no período. Afirma, ainda, que o autor não faz jus ao
adicional de periculosidade. Pede, por fim, a improcedência da
ação.
DO MÉRITO
Da Retificação da CTPS
Sustenta o reclamante que, apesar de sua CTPS ter sido
assinada em 1°.6.2011, iniciou a prestação de serviços em favor
das reclamadas em 4.4.2011. Assim, requer a retificação da
data de admissão em sua CTPS.
(...)
No mais, mantenho a sentença em seus termos.
C O N C L U S Ã O
Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os Embargos de
Declaração opostos por HCE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE
REDES LTDA. em face de DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA,
para, reconhecendo a existência de erros materiais na
sentença, alterar sua redação para corrigi-los. Mantenho o
restante da sentença em seus termos. Tudo na forma da
fundamentação. Notifiquem-se.
CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA
Juíza do Trabalho Substituta
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 7
a Vara do Trabalho de Manaus
Tipo: Intimação
7a VARA DO TRABALHO DE MANAUS
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM: 16.01.2015 ÀS 11:00 H
PROCESSO N°. 0000741-98.2013.5.11.0019
EMBARGANTE: HCE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE REDES
LTDA.
EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA
OBJETO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. 11f9d2c
I - R E L A T Ó R I O
HCE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE REDES LTDA., já
devidamente qualificada nos autos, apresentou os embargos
de declaração de id. 11f9d2c em face de DIEGO MONTEIRO DE
OLIVEIRA, objetivando provimento jurisdicional a fim de que
sejam impostos efeitos infringentes, sanando as contradições
apontadas quanto ao teor do relatório e à data de início do
contrato de trabalho.
Com fulcro na OJ SDI-1 n. 142 do Eg. TST, item II, deixo de
intimar as partes contrárias para manifestação.
É o relatório.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
Conheço de ambos os declaratórios, eis que tempestivos, pois
interpostos dentro do prazo legal.
Passo, em seguida, ao exame do mérito do
recurso.
Alega a embargante a existência de contradição quanto ao teor
do relatório da sentença ao descrever que a reclamada emitiu a
CAT, fato que estaria em contrariedade com o teor da defesa.
Afirma, ainda, que, no mérito, consta que o início da prestação
de serviços deu-se em 4.4.2008, ao passo que, na inicial,
consta a data de 4.4.2008.
Tenho que assiste razão à embargante, conforme análise da
sentença, da contestação da parte e da petição inicial.
Como se percebe, não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, mas mero erro material, que deve,
assim, ser corrigido.
Dessa forma, determino a correção do relatório e do mérito da
sentença, que passam a ter a seguinte redação:
“I - RELATÓRIO
(...)
A reclamada, também, contesta o feito, aduzindo, no mérito,
que não emitiu a CAT, mas pagou os salários do autor até
dezembro/2011, eis que não foi concedido benefício
previdenciário. Afirma que não teve culpa no acidente, tendo
cumprido com todas as obrigações legais e contratuais. Alega,
também, que houve culpa exclusiva da vítima, pois, como
auxiliar de cabista, não deveria ter subido na escada. Sustenta
que, em janeiro/2012, o autor teve reconhecido o benefício
previdenciário no código 31 e depois não retornou mais às
suas atividades laborais. Refuta a aplicação de
responsabilidade objetiva e menciona não ter culpa no acidente
e que o autor não faz jus aos salários pretendidos, pois não
trabalhou no período. Afirma, ainda, que o autor não faz jus ao
adicional de periculosidade. Pede, por fim, a improcedência da
ação.
DO MÉRITO
Da Retificação da CTPS
Sustenta o reclamante que, apesar de sua CTPS ter sido
assinada em 1°.6.2011, iniciou a prestação de serviços em favor
das reclamadas em 4.4.2011. Assim, requer a retificação da
data de admissão em sua CTPS.
(...)
No mais, mantenho a sentença em seus termos.
C O N C L U S Ã O
Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os Embargos de
Declaração opostos por HCE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE
REDES LTDA. em face de DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA,
para, reconhecendo a existência de erros materiais na
sentença, alterar sua redação para corrigi-los. Mantenho o
restante da sentença em seus termos. Tudo na forma da
fundamentação. Notifiquem-se.
CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA
Juíza do Trabalho Substituta
(...)
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Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 7
a Vara do Trabalho de Manaus
Tipo: Intimação
7a VARA DO TRABALHO DE MANAUS
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM: 16.01.2015 ÀS 11:00 H
PROCESSO N°. 0000741-98.2013.5.11.0019
EMBARGANTE: HCE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE REDES
LTDA.
EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA
OBJETO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. 11f9d2c
I - R E L A T Ó R I O
HCE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE REDES LTDA., já
devidamente qualificada nos autos, apresentou os embargos
de declaração de id. 11f9d2c em face de DIEGO MONTEIRO DE
OLIVEIRA, objetivando provimento jurisdicional a fim de que
sejam impostos efeitos infringentes, sanando as contradições
apontadas quanto ao teor do relatório e à data de início do
contrato de trabalho.
Com fulcro na OJ SDI-1 n. 142 do Eg. TST, item II, deixo de
intimar as partes contrárias para manifestação.
É o relatório.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
Conheço de ambos os declaratórios, eis que tempestivos, pois
interpostos dentro do prazo legal.
Passo, em seguida, ao exame do mérito do
recurso.
Alega a embargante a existência de contradição quanto ao teor
do relatório da sentença ao descrever que a reclamada emitiu a
CAT, fato que estaria em contrariedade com o teor da defesa.
Afirma, ainda, que, no mérito, consta que o início da prestação
de serviços deu-se em 4.4.2008, ao passo que, na inicial,
consta a data de 4.4.2008.
Tenho que assiste razão à embargante, conforme análise da
sentença, da contestação da parte e da petição inicial.
Como se percebe, não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, mas mero erro material, que deve,
assim, ser corrigido.
Dessa forma, determino a correção do relatório e do mérito da
sentença, que passam a ter a seguinte redação:
“I - RELATÓRIO
(...)
A reclamada, também, contesta o feito, aduzindo, no mérito,
que não emitiu a CAT, mas pagou os salários do autor até
dezembro/2011, eis que não foi concedido benefício
previdenciário. Afirma que não teve culpa no acidente, tendo
cumprido com todas as obrigações legais e contratuais. Alega,
também, que houve culpa exclusiva da vítima, pois, como
auxiliar de cabista, não deveria ter subido na escada. Sustenta
que, em janeiro/2012, o autor teve reconhecido o benefício
previdenciário no código 31 e depois não retornou mais às
suas atividades laborais. Refuta a aplicação de
responsabilidade objetiva e menciona não ter culpa no acidente
e que o autor não faz jus aos salários pretendidos, pois não
trabalhou no período. Afirma, ainda, que o autor não faz jus ao
adicional de periculosidade. Pede, por fim, a improcedência da
ação.
DO MÉRITO
Da Retificação da CTPS
Sustenta o reclamante que, apesar de sua CTPS ter sido
assinada em 1°.6.2011, iniciou a prestação de serviços em favor
das reclamadas em 4.4.2011. Assim, requer a retificação da
data de admissão em sua CTPS.
(...)
No mais, mantenho a sentença em seus termos.
C O N C L U S Ã O
Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os Embargos de
Declaração opostos por HCE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE
REDES LTDA. em face de DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA,
para, reconhecendo a existência de erros materiais na
sentença, alterar sua redação para corrigi-los. Mantenho o
restante da sentença em seus termos. Tudo na forma da
fundamentação. Notifiquem-se.
CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA
Juíza do Trabalho Substituta
(...)
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Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 7
a Vara do Trabalho de Manaus
Tipo: Intimação
7a VARA DO TRABALHO DE MANAUS
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM: 16.01.2015 ÀS 11:00 H
PROCESSO N°. 0000741-98.2013.5.11.0019
EMBARGANTE: HCE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE REDES
LTDA.
EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA
OBJETO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. 11f9d2c
I - R E L A T Ó R I O
HCE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE REDES LTDA., já
devidamente qualificada nos autos, apresentou os embargos
de declaração de id. 11f9d2c em face de DIEGO MONTEIRO DE
OLIVEIRA, objetivando provimento jurisdicional a fim de que
sejam impostos efeitos infringentes, sanando as contradições
apontadas quanto ao teor do relatório e à data de início do
contrato de trabalho.
Com fulcro na OJ SDI-1 n. 142 do Eg. TST, item II, deixo de
intimar as partes contrárias para manifestação.
É o relatório.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
Conheço de ambos os declaratórios, eis que tempestivos, pois
interpostos dentro do prazo legal.
Passo, em seguida, ao exame do mérito do
recurso.
Alega a embargante a existência de contradição quanto ao teor
do relatório da sentença ao descrever que a reclamada emitiu a
CAT, fato que estaria em contrariedade com o teor da defesa.
Afirma, ainda, que, no mérito, consta que o início da prestação
de serviços deu-se em 4.4.2008, ao passo que, na inicial,
consta a data de 4.4.2008.
Tenho que assiste razão à embargante, conforme análise da
sentença, da contestação da parte e da petição inicial.
Como se percebe, não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, mas mero erro material, que deve,
assim, ser corrigido.
Dessa forma, determino a correção do relatório e do mérito da
sentença, que passam a ter a seguinte redação:
“I - RELATÓRIO
(...)
A reclamada, também, contesta o feito, aduzindo, no mérito,
que não emitiu a CAT, mas pagou os salários do autor até
dezembro/2011, eis que não foi concedido benefício
previdenciário. Afirma que não teve culpa no acidente, tendo
cumprido com todas as obrigações legais e contratuais. Alega,
também, que houve culpa exclusiva da vítima, pois, como
auxiliar de cabista, não deveria ter subido na escada. Sustenta
que, em janeiro/2012, o autor teve reconhecido o benefício
previdenciário no código 31 e depois não retornou mais às
suas atividades laborais. Refuta a aplicação de
responsabilidade objetiva e menciona não ter culpa no acidente
e que o autor não faz jus aos salários pretendidos, pois não
trabalhou no período. Afirma, ainda, que o autor não faz jus ao
adicional de periculosidade. Pede, por fim, a improcedência da
ação.
DO MÉRITO
Da Retificação da CTPS
Sustenta o reclamante que, apesar de sua CTPS ter sido
assinada em 1°.6.2011, iniciou a prestação de serviços em favor
das reclamadas em 4.4.2011. Assim, requer a retificação da
data de admissão em sua CTPS.
(...)
No mais, mantenho a sentença em seus termos.
C O N C L U S Ã O
Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os Embargos de
Declaração opostos por HCE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE
REDES LTDA. em face de DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA,
para, reconhecendo a existência de erros materiais na
sentença, alterar sua redação para corrigi-los. Mantenho o
restante da sentença em seus termos. Tudo na forma da
fundamentação. Notifiquem-se.
CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA
Juíza do Trabalho Substituta
(...)
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Retirado
do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 7
a Vara do Trabalho de Manaus
Tipo: Intimação
7a VARA DO TRABALHO DE MANAUS
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM: 16.01.2015 ÀS 11:00 H
PROCESSO N°. 0000741-98.2013.5.11.0019
EMBARGANTE: HCE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE REDES
LTDA.
EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA
OBJETO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. 11f9d2c
I - R E L A T Ó R I O
HCE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE REDES LTDA., já
devidamente qualificada nos autos, apresentou os embargos
de declaração de id. 11f9d2c em face de DIEGO MONTEIRO DE
OLIVEIRA, objetivando provimento jurisdicional a fim de que
sejam impostos efeitos infringentes, sanando as contradições
apontadas quanto ao teor do relatório e à data de início do
contrato de trabalho.
Com fulcro na OJ SDI-1 n. 142 do Eg. TST, item II, deixo de
intimar as partes contrárias para manifestação.
É o relatório.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
Conheço de ambos os declaratórios, eis que tempestivos, pois
interpostos dentro do prazo legal.
Passo, em seguida, ao exame do mérito do
recurso.
Alega a embargante a existência de contradição quanto ao teor
do relatório da sentença ao descrever que a reclamada emitiu a
CAT, fato que estaria em contrariedade com o teor da defesa.
Afirma, ainda, que, no mérito, consta que o início da prestação
de serviços deu-se em 4.4.2008, ao passo que, na inicial,
consta a data de 4.4.2008.
Tenho que assiste razão à embargante, conforme análise da
sentença, da contestação da parte e da petição inicial.
Como se percebe, não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, mas mero erro material, que deve,
assim, ser corrigido.
Dessa forma, determino a correção do relatório e do mérito da
sentença, que passam a ter a seguinte redação:
“I - RELATÓRIO
(...)
A reclamada, também, contesta o feito, aduzindo, no mérito,
que não emitiu a CAT, mas pagou os salários do autor até
dezembro/2011, eis que não foi concedido benefício
previdenciário. Afirma que não teve culpa no acidente, tendo
cumprido com todas as obrigações legais e contratuais. Alega,
também, que houve culpa exclusiva da vítima, pois, como
auxiliar de cabista, não deveria ter subido na escada. Sustenta
que, em janeiro/2012, o autor teve reconhecido o benefício
previdenciário no código 31 e depois não retornou mais às
suas atividades laborais. Refuta a aplicação de
responsabilidade objetiva e menciona não ter culpa no acidente
e que o autor não faz jus aos salários pretendidos, pois não
trabalhou no período. Afirma, ainda, que o autor não faz jus ao
adicional de periculosidade. Pede, por fim, a improcedência da
ação.
DO MÉRITO
Da Retificação da CTPS
Sustenta o reclamante que, apesar de sua CTPS ter sido
assinada em 1°.6.2011, iniciou a prestação de serviços em favor
das reclamadas em 4.4.2011. Assim, requer a retificação da
data de admissão em sua CTPS.
(...)
No mais, mantenho a sentença em seus termos.
C O N C L U S Ã O
Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os Embargos de
Declaração opostos por HCE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE
REDES LTDA. em face de DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA,
para, reconhecendo a existência de erros materiais na
sentença, alterar sua redação para corrigi-los. Mantenho o
restante da sentença em seus termos. Tudo na forma da
fundamentação. Notifiquem-se.
CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA
Juíza do Trabalho Substituta
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) - Judiciário