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Movimentações 2019 2018 2016 2015 2014 2013
10/08/2016
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT n° 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD n°s 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD n° 75/2014, converto
a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos
procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de
liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais
peças que o Magistrado entender necessárias.
2) Passando o feito a tramitar no meio eletrônico, por intermédio do
Sistema PJE-JT para prosseguimento da execução. Deverá ser
lançado o movimento processual de encerramento/conversão no
SAP-1, em cumprimento à determinação do art. 51, parágrafo único,
da Resolução CSJT n° 136/2014, bem como sinalização do
processo físico com identificação da migração da tramitação para o
meio eletrônico utilizando-se etiqueta específica.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema
PJE-JT (art. 8°, Resolução CSJT n° 136/2014), porquanto o acesso
e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da
certificação digital, nos moldes do art. 5° da Resolução CSJT n°
136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no
PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que
permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4°
da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do e-
DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro
e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da
Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT,
conforme § 4° do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
13/05/2016
DESPACHO: "O Exequente, adiantando aos trâmites processuais,
promoveu a adequação dos cálculos, fls. 318/323, segundo seu
crivo, conforme os ditames do Acórdão proferido às fls. 269/272, ato
que fez gerar o envio do feito à SECAL, para consolidação da conta,
cujas planilhas correspondentes foram anexadas às fls. 324/330.
Pois bem. Uma vez consolidada a conta, conforme já destacado
acima, a Executada foi acionada para a dizer sobre a respectiva
consolidação, bem como para dispor sobre a a retificação da conta
de responsabilidade do Credor. Acionada a Executada, foi por ela
oposta Impugnação à Conta de Liquidação, fls. 334,362, alegando
irregularidades na retificação dos cálculos no tocante a base de
cálculo, juros e atualização monetária, além do INSS Cota Terceiros
e custas processuais. Nada obstante a oposição do reportado
incidente, DETERMINO que a Secretaria se abstenha, por ora, de
alimentar no sistema SAP com lançamento correspondente. Ante a
exorbitância de incidentes opostos aos autos anteriormente,
DETERMINO, em primeira mão, seja instado o Credor para, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto as alegações da
Executada constantes de fls. 334/362. Vindo a manifestação ou
decorrido o prazo, remetam-se os autos à SECAL, para
manifestação sobre os questionamentos decorrentes da
Impugnação aos Cálculos trazida às fls. 334/362 em cotejo com a
retificação da conta ofertada pelo Exequente, fls. 318/323, devendo,
em caso de constatar equívocos, providenciar a retificação dos
respectivos cálculos. A SECAL deverá observar que a questão afeta
à base de cálculo está disciplinada na decisão de fls. 222/229, já
acobertada pela coisa julgada. Cumprida a providência pela SECAL,
voltem os autos conclusos para novas deliberações, notadamente
no tocante à movimentação do incidente oposto pela Executada.
Publique-se." Juiz do Trabalho FERNANDO GONCALVES FONTES
LIMA
20/04/2016
DESPACHO: "1. HOMOLOGO a retificação/consolidação de
cálculos de fls. 324/330, para fixar a execução no importe de
R$10.042,93 (dez mil, quarenta e dois reais e noventa e três
centavos), em 31/03/2016, sem prejuízos de eventuais e futuras
atualizações, na forma da lei. 2. Dê-se vista dos autos à Executada
para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
respectivos cálculos. 3. Decorrido o prazo, voltem os autos
conclusos para novas deliberações, notadamente para expedição
de RPV/Ofício Precatório. 4. Publique-se." Juiz do Trabalho
ELYSANGELA DE SOUZA CASTRO DICKEL
04/02/2016
DESPACHO: "Considerando o trânsito em julgado da decisão
executória, conforme atesto lançado à fl. 313/verso, DETERMINO
seja instado o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias,
providenciar a ADEQUAÇÃO e ATUALIZAÇÃO dos cálculos,
conforme disposto no Acórdão prolatado às fls. 269/272, fazendo
exibir as planilhas correspondentes. Publique-se. Ultimada a
providência, encaminhem-se os autos à SECAL, com vistas à
CONSOLIDAÇÃO e ATUALIZAÇÃO da conta." Juiz do Trabalho
ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS
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