Intimado(s)/Citado(s):
- GLEIDSON SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)
GEORGE ANTONIO DE SOUSA ROSA, no dia 13/11/2018.
DESPACHO
Trata-se de execução individual decorrente da ação coletiva
promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e
Telégrafos do Distrito Federal em face da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, processo autuado sob o nº 0082900-
56.2007.5.10.0013, da competência da MM. 13ª Vara do Trabalho
de Brasília/DF, remetidos a esta Coordenadoria de Apoio ao Juízo
Conciliatório e Execuções Especiais, conforme decidido no
Processo SEI nº 16.0.000005602-6.
O Juiz competente na fase de execução apreciou impugnação aos
cálculos de liquidação oferecida pela parte exequente e embargos à
execução opostos pela executada; e as instâncias superiores
examinaram os sucessivos recursos interpostos até, afinal, o
julgamento dos Agravos de Instrumento em Recurso de Revista
pela egrégia 5ª Turma do colendo Tribunal Superior do Trabalho,
que negou provimento a esses últimos apelos.
Assim, tornaram-se indiscutíveis os critérios dos cálculos de
liquidação do crédito trabalhista a ser executado, ficando definido
que, no caso concreto, para o prestígio ao Princípio da Fidelidade
expressamente consagrado no artigo 879, § 1º, da CLT, o
acertamento dos valores deverá observar os seguintes parâmetros
estabelecidos no v. acórdão regional:
a) limitação temporal: termo inicial fixado na data de implantação do
PCCS/1995, em 1º.12.1995, e o final no dia de ajuizamento da ação
coletiva pelo sindicato da categoria profissional, em 03.08.2007;
b) corte prescricional: os efeitos financeiros do julgado devem
respeitar o corte prescricional, subsistindo créditos, portanto, a partir
de 03.08.2002;
c) progressões e compensações: houve a certificação do direito às
progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS/1995
nos meses de setembro de 1999, setembro de 2002 e setembro de
2005, as quais, contudo, foram todas implementadas, embora
tardiamente e mediante acordos coletivos de trabalho, nos meses
de setembro de 2004, de março de 2005 e fevereiro de 2006;
d) diferenças salariais: são devidas cumulativamente as diferenças
salariais em decorrência da implementação tardia das três
progressões horizontais, com os reflexos apurados, equivalentes a:
d.1) uma referência salarial de setembro de 1999 a agosto de 2004:
d.2) uma referência salarial de setembro de 2002 a fevereiro de
2005;
d.3) uma referência salarial de setembro de 2005 e janeiro de 2006;
e) juros: incidência do percentual de 0,5% ao mês, previsto na Lei nº
9.494/1997, conforme expressamente resolvido no título judicial;
f) honorários advocatícios: indevidos porquanto desatendidos os
requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970, segundo inteligência
das Súmulas 219 e 329/TST, notadamente a assistência pelo
sindicato da categoria profissional.
Cumpre ressaltar que as questões resolvidas pelas decisões
definitivas proferidas neste processo executório não são mais
suscetíveis a recurso, logo, estão sujeitas à preclusão máxima e os
pronunciamentos judiciais tem força de lei entre as partes,
consoante inteligência do artigo 503 do CPC (artigos 467 e 468 do
CPC/1973).
Além disso, impõe-se o registro da eficácia preclusiva da coisa
julgada, ainda que produzida na fase de execução, de modo a
repelir tudo aquilo que poderia ser deduzido, na forma do artigo 508
do CPC (artigo 474 do CPC/1973).
Sob outro enfoque, nos demais aspectos não abrangidos pelas
insurgências já formuladas, não remanesce possibilidade de
discussão pelas partes, por força da preclusão consumativa
operada em decorrência da impugnação aos cálculos e dos
embargos à execução apresentados.
Com efeito, a eficácia preclusiva acima exaltada atende à
segurança jurídica e duração razoável, bem como aos fundamentos
éticos voltados à preservação da boa-fé e lealdade processuais.
No mesmo diapasão, as partes estão sendo exortadas a atuar em
consonância com o modelo de processo cooperativo - sem ignorar o
papel de cada um dos sujeitos, mas exigindo-se a lealdade no
contraditório -, em contraposição à antiquada concepção apenas
adversarial (Princípio da Cooperação: artigo 6º, CPC).
Ademais, espera-se que a cooperação, neste caso concreto,
potencialize doravante a própria duração razoável do processo,
enquanto princípio consagrado tanto no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB
quanto no artigo 4 do CPC.
Outrossim, todos aqueles que participam de qualquer forma no
processo devem pautar o comportamento de acordo com a boa-fé
objetiva, compreendida como norma pautada em padrão ético de
conduta, assim considerada objetivamente, sendo o abuso de
direito considerado um ilícito também no campo processual por
contrariar princípio dotado de força normativa (inteligência dos
artigos 5º do CPC c/c 187 do CC).
Diante dessas premissas, a presente execução terá prosseguimento
nos seguintes termos:
1. A parte exequente deverá promover a adequação da conta de
liquidação aos termos do v. acórdão regional balizador desta fase
executória, no prazo de 30 dias.
Nesse particular, advirto a parte reclamante que a alteração dos
parâmetros de cálculo originais (base de cálculo, reflexos), sendo
aqueles necessários à observância dos comandos do v. acórdão
regional, poderão ser considerados como litigância de má-fé por
dedução de pretensão contra texto expresso de lei delimitado às
partes pela coisa julgada e/ou procedimento temerário, nos moldes
dos incisos I e V do artigo 80 do CPC, sujeitando-lhe às penalidades
correspondentes.
Esclareço à Exequente, em atenção à petição de id. 38154a3 e
1a41093, que a Contadoria Judicial não tem capacidade de liquidar
os processos dos Correios que estão centralizados nesta
Coordenadoria pela quantidade de processos e complexidade dos
cálculos, razão pela qual é adotado o presente procedimento.
2. Em seguida, à executada será oportunizada vista e manifestação
acerca da adequação dos cálculos de liquidação aos comandos do
v. acórdão regional, pelo prazo sucessivo de 30 dias.
Por sua vez, advirto a executada de que a repetição de questões
resolvidas definitivamente nesta fase executória ou a inovação da
argumentação, com a indicação de equívoco nas premissas
adotadas pela conta liquidatória original não atacadas
oportunamente poderá ser compreendida como litigância de má-fé,
por procedimento temerário e/ou provocação de incidente
manifestamente infundado, nos moldes dos incisos V e VI do artigo
80 do CPC, bem como ato atentatário à dignidade da justiça, por
descumprimento com exatidão das ordens judiciais e criação de
embaraços à sua efetivação, conforme artigo 77, IV, do CPC,
sujeitando-lhe às penalidades correspondentes.
3. Após, este Juízo pronunciar-se-á a respeito de eventuais
incorreções, podendo nomear perito para auxiliar na análise dos
cálculos apresentados nos autos. As partes serão intimadas para se
manifestarem sobre o laudo pericial no prazo sucessivo de 10 (dez)
dias cada, retornando-se o feito, em seguida, ao perito para
manifestação final no prazo de 10 (dez) dias, após o qual os autos
devem seguir conclusos para decisão e homologação judicial.
Ao final, será determinada a expedição da ordem de pagamento por
precatório ou requisição de pequeno valor, a depender da quantia
alcançada no acertamento da condenação.
Não obstante, considerando a preferência pela solução consensual
do conflito, bem como a existência de tratativas anteriores nesse
sentido, contando com a ativa participação dos patronos
regularmente habilitados, a via da conciliação permanece à
disposição das partes, sendo suficiente a apresentação de petição
conjunta para a apreciação da transação. Informo, por oportuno, o
contato do advogado da Executada para início das tratativas: Dr.
Fernando Roberto Pereira, e-mail fernandorp@correios.com.br ,
telefone (61) 2141-9134/400-9134.
Intimem-se as partes.
Assinatura
BRASILIA, 13 de Novembro de 2018
ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS
Juiz do Trabalho Titular