Seção: 5a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho
CERTIFICA-SE que a execução está garantida, decorreu o prazo
para oposição
e não há registro de petição pendente de juntada.
CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por JOSE
HENRIQUE
ARAUJO DE OLIVEIRA na data da assinatura eletrônica.
DECISÃO
Vistos os autos.
Diante do teor da certidão supra, declaro extinta a execução, a teor
dos art.
794, I, e 795, ambos do CPC, autorizo a liberação do crédito obreiro
e recolhimento de
encargos com o saldo da(s) conta(s) de depósito recursal recolhido
em 29/09/2014, no
valor de R$ 7.485,83, devendo o saldo remanescente ser
transferido para outra conta
judicial.
Exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT.
O alvará ficará disponível para retirada na Secretaria da Vara pelo
prazo de 05
dias, UNICAMENTE a contar do dia seguinte à PUBLICAÇÃO no
DEJT em razão da
necessidade de expedição e conferências, devendo o saque ser
efetuado com brevidade.
Ao Banco cabe enviar os comprovantes em 10 dias.
Cumprido, expeça-se alvará para restituição do crédito
remanescente ao(à)
executado(a) Intelipar Tecnologia da Informacao Ltda - Me,
autorizado ao saque o seu
procurador, representante legal ou pessoa autorizada, que deverá
ser intimado(a) para
retirar o alvará na Secretaria e efetuar o saque em 05 dias.
Publique-se.
Ultimadas as providências e decorrido o prazo recursal, ao arquivo
definitivo.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 5
a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho
Vistos os autos.
Homologo os cálculos e fixo o débito conforme a seguir
discriminado:
Total da execução R$ 6.000,16 Atualizado até: 30/06/2015
Liq. Exequente....: 5.947,74
INSS Reclamante...: 11,71
INSS Reclamado....: 32,22
INSS Terceiros....: 8,49
O(s) depósito(s) efetuado(s) garante(m) a execução.
Intimem-se as partes para os fins do art. 884/CLT. Prazo sucessivo
de 05 dias, a
começar pelo(a) executado(a), que deve observar o disposto no art.
475-L, § 2°, do CPC.
Saliento que havendo pluralidade de partes no polo passivo o prazo
destes é comum.
Caso sejam opostos embargos, deverá o(a) exequente, querendo,
no prazo
assinado, apresentar sua manifestação em contraposição.
A intimação deverá ser realizada via Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho (art.
880 CLT c/c art. 652, § 4°, do CPC) ou, não tendo sido constituído
advogado pela parte, pela
via postal, mandado, Carta Precatória ou, ainda, por edital.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: SECRETARIA DA 3
a TURMA
Tipo: Acórdão
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. Nos termos do art.
897-A da CLT c/c o art. 535 do CPC, os embargos de declaração
visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado,
definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso. Não tendo a embargante logrado demonstrar nenhum dos
vícios enumerados acima, impertinente o ataque ao conteúdo do
julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma
clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos
conhecidos e desprovidos.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores da egrégia Terceira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, conforme certidão de
julgamento (à fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos
declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.
Em, 18 de Dezembro de 2014 (Data do Julgamento)
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário