Seção: Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência (Publicações do PJe-JT) - Notificação
Intimado(s)/Citado(s): - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014
Recorrente(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(a)(s): 1. PAULO AUGUSTO GRECO (SP - 119729)
1. EDSON ANTONIO SOUSA PINTO (RO - 4643)
1. GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (RO - 5546)
Recorrido(a)(s): 1. SIMONE DA SILVA NUNES
2. A7 VIRTHUAL BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - EPP
3. PROMO 7 RECURSOS E PATRIMONIO HUMANO LTDA - EPP
Advogado(a)(s): 1. THAIS REGINA DE SOUZA (PA - 13959)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (decisão publicada em 26/06/2017 - fl./ID
282DEBD; recurso apresentado em 04/07/2017 - fl./ID 15eb60a).
A representação processual está regular, ID/fl. eb4d821,eb4d821.
Satisfeito o preparo (ID/fls. b5d109b e 80ab660)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
Alega o recorrente que a E. Turma, ao dentrar de imediato, no
exame do mérito da questão, após o reconhecimento do vínculo de
emprego, incorreu em violação do princípio constitucional do devido
processo legal, contraditório e ampla defesa previsto no artigo 5°
inciso e LV da CF, tendo em vista a supressão de instância.
Sobre a matéria, o C. TST vem entendendo que não ocorre
supressão de instância quando o Tribunal Regional reconhece o
vínculo empregatício e analisa desde logo os demais pedidos do
reclamante, conforme se verifica no seguinte aresto da SBDI-I da
Corte mencionada:
'NULIDADE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. Não há falar em supressão
de instância se o Tribunal Regional, ao examinar o recurso
ordinário, reconhece o vínculo empregatício na hipótese e, de
pronto, adentra o exame da pretensão deduzida na petição inicial
acerca das verbas rescisórias. Tal entendimento decorre da
interpretação do disposto no artigo 515, e seus parágrafos, do
Código de Processo Civil, devendo-se ressalvar apenas os casos
em que caracterizada a necessidade de dilação probatória.
Precedentes deste Tribunal Superior. Recurso de embargos não
conhecido' (E-ED-RR - 689170-41.2000.5.01.0031, Relator Ministro
Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 03/04/2012).
Desse modo, como a decisão recorrida está em conformidade com
a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, e a parte não
demonstra a contento a necessidade de dilação probatória, inviável
o processamento do recurso de revista.
Nego seguimento. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO /
ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO
BANCÁRIO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do c. Tribunal Superior do
Trabalho.
- violação do(s) artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3°; Lei n°
4695/1964, artigo 17.
- divergência jurisprudencial: .
Insurge-se o recorrente contra o v. Acórdão que manteve a r.
sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento do vínculo de
emprego e enquadramento do reclamante como bancário, haja vista
que as tarefas realizadas pelo obreiro não se confundem com a
bancária, consoante artigo 17 da Lei n. 4.695/1964, e que a decisão
colegiada, ao dar interpretação contrária ao dispositivo legal em
comento, importou em sua violação.
Aduz que o recorrido não comprovou a existência de todos os
requisitos que configuram a relação de emprego, nos moldes do
artigo 3° da CLT. Colaciona arestos para confronto de teses.
Argui a ilegalidade da Súmula n. 331 do C. TST, pois não se pode
impor o vínculo empregatício em razão da prestação de serviços
terceirizados, uma vez que não existe lei que proíba o tomador de
serviços terceirizar seu quadro de funcionários, inclusive no tocante
à atividade fim da empresa, e que entendimento diverso contraria o
inciso II do artigo 5° da Constituição da República.
Pois bem. A questão restou decida pela E. Turma sob os seguintes
fundamentos (Acórdão de ID 660c5d5):
São atividades-fim do empregador aquelas funções e tarefas
empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica
empresarial do tomador de serviços, compondo sua essência,
contribuindo, inclusive, para a definição de seu posicionamento e
classificação no contexto econômico-empresarial. Na hipótese, o
tomador de serviços, Banco Santander, possui como objeto social a
prática de operações ativas, passivas e acessórias, inerentes às
Carteiras de Crédito, Financiamento e Investimento, dentre outras.
Nesse sentido, declarou seu preposto que "o resultado do serviço
de empréstimo consignado entra para as metas do banco
reclamado" (ID 6d86d25, p.2), ou seja, um dos serviços prestados
pelo reclamado é o crédito consignado. Disse, ainda, que havendo
espaço físico na agência, este fica reservado para os terceirizados.
Como se constata, a reclamante prestava serviços ao segundo
reclamado, trabalhando em sua atividade-fim, e despendia sua força
de trabalho em prol do segundo reclamado, exercendo a função de
promotora de vendas de crédito consignado, atividade essencial
para este. Evidente, pois, a dimensão objetiva da subordinação
jurídica, caracterizada pela correspondência dos serviços prestados
pelo empregado aos objetivos perseguidos pelo tomador
(harmonização do trabalho do empregado aos fins do
empreendimento). Não bastasse isso, restou comprovado que a
reclamante, ao longo do pacto laboral, obedecia ordens apenas do
banco reclamado, eis que não havia supervisão direta de seus
trabalhos pela primeira reclamada, a qual sequer mantinha
escritório na localidade da prestação de serviços. Os princípios da
proteção e da primazia da realidade, norteadores do Direito do
Trabalho, vedam a contratação de trabalhadores por empresa
interposta para o labor em atividades essenciais para o
empregador. Assim, a empregada que trabalha com pessoalidade e
continuidade na venda de crédito consignado, serviço ofertado pelo
tomador e, destarte, inserido em sua atividade fim, bem como
juridicamente subordinada a ele, deve ter seu vínculo de emprego
reconhecido com o tomador, não podendo prevalecer a tese de
inexistência de vínculo diante do que prevê a Resolução n°
3.110/2003 do Banco Central, eis que as figuras do empregado e
empregador são definidas pela CLT e uma vez caracterizadas,
reconhece-se a relação de emprego nos moldes do que disciplinam
os artigos 2 e 3° da CLT".
Nesses termos, verifico que a r. Decisão da E. Turma está em
consonância com a Súmula n. 331 do C. TST - o que por si só já
inviabiliza o seguimento do apelo, neste particular, ante o impeditivo
do § 7°, do artigo 896 da CLT e Súmula n. 333 do C. TST -, bem
como, que a tese de ilegalidade da referida súmula não se constata,
uma vez que se encontra em plena consonância com a inteligência
do artigo 37, § 6°, da Carta Magna e com a tese de culpa "in
vigilando" ventilada pelo E. STF no julgamento da Adin n. 16.
Ainda, percebo que a r. decisão foi proferida com base no conjunto
probatório existente nos autos, bem como, aplicou o princípio do
convencimento motivado (artigo 371 do CPC/2015). Dessa forma,
para reexaminar a matéria como exposta pelo recorrente, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice
na Súmula n. 126 do C. TST. Portanto, não há como se falar em
ilegalidade do dispositivo sumular, bem como na sua
inaplicabilidade à situação fática. Assim, resta inviabilizada a
admissibilidade do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial
(artigo 896, § 7°, da CLT).
Quanto à alegação de afronta ao princípio da legalidade, há muito o
E. Supremo Tribunal Federal entende incabível o manejo de recurso
de natureza extraordinária, sob alegação de afronta ao principio da
legalidade e do devido processo legal, inclusive quanto a seus
desdobramentos, contraditório e ampla defesa, por serem princípios
"genéricos".
Nesse sentido, colaciono importante julgado da Suprema Corte:
Não cabe recurso extraordinário quando a alegada ofensa à
Constituição é reflexa ou indireta, porquanto, a prevalecer o
entendimento contrário, toda a alegação de negativa de vigência de
lei ou até de má interpretação desta passa a ser ofensa a princípios
constitucionais genéricos como o da reserva legal, o do devido
processo legal ou o da ampla defesa, tornando-se, assim, o recurso
extraordinário - ao contrário do que pretende a Constituição - meio
de ataque à aplicação à legislação infraconstitucional. (STF, AgRg
170637-7, rel. Min. Moreira Alves).
Por todas essas razões, resta inviabilizada a admissibilidade do
recurso quanto ao tema em comento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5°, inciso I; artigo 7°, inciso XXX, da
Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384.
O recorrente inconforma-se com a condenação ao pagamento dos
intervalos não concedidos à reclamante, com base no artigo 384 da
CLT. Alega contrariedade aos dispositivos legais em destaque, sob
o argumento de que, ao contrário do que consta do v. acórdão, o
critério de diferenciação do artigo 384 da CLT afronta a Constituição
Federal. Diz assim, que a disposição contida no artigo 384 da CLT
não foi recepcionada pela Constituição Federal, justamente por
diferenciar homens e mulheres.
Além disso, insiste que o v. acórdão diverge da decisão proveniente
do E. TRT da 12 a Região, a qual é direta e específica ao mencionar
que o não cumprimento do intervalo do artigo 384 da CLT não gera
pagamento de horas extras.
Por último, em pedido sucessivo, assevera que a constatação de
inobservância da obrigação deferida pelo acórdão para conceder o
intervalo do artigo 384 da CLT deve ensejar apenas infração
administrativa passível de multa, não havendo que se falar em não
horas extras, tal qual determinado pela decisão.
Colaciona arestos a fim de sustentar sua tese.
Vejamos.
O v. Acórdão recorrido consignou que "a norma do artigo 384 da
CLT visa o bem estar físico e mental do empregado, vez que
garante ao trabalhador, que prestar serviço extraordinário, o
intervalo de 15 minutos após a jornada normal de trabalho. Assim é
que a não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT,
enseja o pagamento do período correspondente. Dá-se provimento
ao recurso para condenar o banco reclamado ao pagamento de 15
minutos/dia referente ao intervalo não concedido, previsto no artigo
384 da CLT, acrescido do percentual de 50% e reflexos em repouso
semanal remunerado, férias com 1/3, 13° salário, aviso prévio e
FGTS + 40%".
Considerando-se as referidas premissas fáticas, vislumbra-se que a
decisão da E. Turma está em consonância com a iterativa, atual e
notória jurisprudência do C. TST, consubstanciada na ementa
abaixo indicadas:
"RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHO DA MULHER.
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
O c. Tribunal Pleno desta c. Corte, por força da Súmula Vinculante
n° 10 do e. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do artigo
384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em
Recurso de Revista, consagrou a tese de que o artigo 384 da CLT,
ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da
isonomia, face às desigualdades inerentes à jornada da
trabalhadora, em relação a do trabalhador. Precedentes da c. SDI-1.
Embargos conhecidos e desprovidos. (...)" (E-ED-RR-112900-
25.2007.5.04.0007, SBDI-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, DEJT de 18.5.2012)".
No que se refere à alegação de que não cabe o pagamento das
horas extras, mas apenas multa, trata-se de discussão que carece
da demonstração do devido prequestionamento, nos termos do do
impeditivo do inciso I, §1°-A, do art. 896 da CLT.
Por todo o exposto, concluo que não merece seguimento o
recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n° 219; n° 329 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Neste ponto, a recorrente não se conforma com a sua condenação
ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes das
despesas incorridas pelo autor com a contratação de advogado.
Alega que o "decisum" contrariou a Súmula 219 e 329 do C. TST.
Diante do trecho indicado pela parte, considero atendido o
pressuposto previsto no aludido dispositivo.
Adentrando no teor das alegações, entendo que, não obstante o v.
Acórdão recorrido esteja em consonância com a jurisprudência
majoritária deste E. Regional, visto que se coaduna com a Tese
Jurídica Prevalecente 01, a fundamentação adotada no "decisum"
está a contrariar o teor da Súmula 219 do C. TST, pois permite a
condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários
advocatícios, mesmo sem a observância dos critérios exigidos pela
referida súmula.
Logo, entendo que o apelo merece a apreciação da Colenda Corte
Superior, motivo pelo qual dou seguimento quanto a essa
alegação.
CONCLUSÃO
Admito parcialmente o recurso. Fica a parte contrária intimada, com a publicação deste despacho
no DEJT Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a contraminutar o
recurso de revista, no prazo legal, querendo. Cumpridas as
formalidades, remeta-se o processo eletronicamente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, na forma do ATO N° 10/2010 TST-
CSJT. Após, retornem os autos à Vara do Trabalho de origem, na
forma do art. 72, V, do Regulamento dos Serviços Auxiliares do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.
dygm