Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE CONCEIÇÃO
- MASTER URUGUAIANA SERVIÇOS DE PORTARIA E
LIMPEZA LTDA.
- UNIÃO (PGU)
Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Os autos retornaram à Vice-Presidência deste Tribunal após o
relator do processo no âmbito do órgão fracionário prolator da
decisão objeto do recurso extraordinário, monocraticamente, não
exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.
Sucede que contra referida decisão singular houve a interposição
de recurso.
Dessa forma, faz-se necessário que os autos retornem ao relator
para apreciação do recurso interposto contra sua mencionada
decisão unipessoal e pendente de julgamento.
Pontue-se que, a teor do disposto no art. 1.030, II, do CPC,
havendo interposição de recurso em relação à decisão monocrática
que não exerce juízo de retratação, impõe-se o seu julgamento pelo
próprio relator, na hipótese de oposição de embargos de
declaração, ou pelo órgão fracionário da decisão recorrida, caso
interposto agravo.
Isso porque, embora o relator, por delegação do órgão fracionário
prolator da decisão impugnada pelo apelo extremo, possa exercer
singularmente o juízo de retratação em comento, o Colegiado é a
última instância acerca de eventual exercício de juízo de retratação,
quando a decisão atacada mediante recurso extraordinário consiste
em acórdão de sua lavra.
Por consectário, retornem-se os autos ao relator do processo no
âmbito do órgão fracionário prolator da decisão impugnada por meio
de recurso extraordinário.
À Coordenadoria de Recursos - CREC, para adoção das
providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST