Seção: 13
a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17a REGIÃO
13a Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo: 0000748-09.2014.5.17.0013
AUTOR: WILSON DE SOUZA ALMEIDA
RÉU: NORTH TECNOLOGIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME e
outros
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada sob o rito
sumaríssimo por WILSON DE SOUZA ALMEIDA contra NORTH
TECNOLOGIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME e SPE -
CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XIX LTDA.
Diante da irregularidade verificada pela Secretaria da Vara no
cadastramento, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que não há procuração nos autos e que, sem
instrumento de mandato, o advogado não é admitido a atuar em
Juízo, salvo para praticar atos reputados urgentes ou intentar ação
a fim de evitar a decadência ou prescrição, quando então fica
obrigado a exibir procuração, independente de intimação, no prazo
de 15 dias (art. 37 CPC), e que não é essa a hipótese dos autos,
falta à ação um dos pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a
capacidade postulatória, o que invariavelmente leva a extinção do
feito com fulcro do art. 267, IV do CPC.
Cumpre assinalar, por oportuno, que não há qualquer prejuízo à
parte, já que o ajuizamento da demanda gera a interrupção do
prazo prescricional em relação aos pedidos formulados.
DISPOSITIVO
Isto posto, resolve este Juízo extinguir o feito, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC.
Custas de R$700,00 (setecentos reais), calculadas sobre o valor da
causa de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pelo autor, de cujo
pagamento fica dispensado, diante o deferimento da assistência
judiciária gratuita.
Prazo de 8 dias.
Em nada havendo, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se a parte autora.
Vitória/ES, 09 de junho de 2014.
FAUSTO SIQUEIRA GAIA
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário