Seção: VARA DO TRABALHO DE LORENA - Despacho
Tipo: Despacho
Tomar ciência do despacho de fls. 329, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Razão em parte assiste
à ré.
Comprovada a sua condição de optante do SIMPLES à época do
contrato de trabalho do obreiro, é devida apenas a contribuição
previdenciária da cota parte do trabalhador.
Uma vez que as partes firmaram acordo, a executada é responsável
pela contribuição social do trabalhador.
O crédito previdenciário decorrente do acordo foi calculado no
importe de R$ 16.500,00 e representa a cota do empregador (20%)
e do empregado (8%).
Sendo assim, apenas a cota do empregado decorrente do acordo
equivale a R$ 4.714,28.
Torne-se sem efeito a guia de retirada de fl. 323.
O valor a ser liberado à reclamada passa a ser de R$ 17.756,70 e
ao INSS R$ 4.714,28. Expeça-se nova guia de retirada com os
valores ora corrijidos.
Intime-se.
Em 12/01/2018.
Wilson Candido da Silva
Juiz Titular de Vara do Trabalho -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário