Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO PINE S/A
- EUDES MERCIO ROGERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo nº 0011859-32.2014.5.15.0017 RTOrd
EXEQUENTES: EUDES MERCIO ROGERO e UNIÃO
EXECUTADO: BANCO PINE S/A
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
UNIÃO apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (Id nº
cc46e04), requerendo, em síntese, a incidência de juros e multa
sobre as contribuições previdenciárias devidas.
Manifestação do executado sob Id nº 9128e11.
É o relatório necessário.
D E C I D O
Conheço da impugnação ofertada pela União, eis que as matérias
ventiladas são de ordem pública.
Primeiramente, embora a União tenha razão quanto à ilegitimidade
das partes para transacionarem sobre as contribuições
previdenciárias, o fato é que estas, in casu, decorrem das parcelas
salariais discriminadas pelos acordantes, não havendo se falar em
exclusão de tal rubrica dos termos da avença entabulada. Desta
forma, resta analisar a incidência dos juros e multa ora postulados
sobre referidas contribuições, considerando, também, que a
composição se deu após o trânsito em julgado da r. sentença de
mérito.
Pois bem. Estabelece o item IV da Súmula nº 368 do C.TST:
Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato
gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos
trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da
efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições
previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços
incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos
previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de
citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o
limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
O período imprescrito do contrato de trabalho do autor corresponde
ao intervalo de 17/12/2009 a 12/03/2014. Desta forma e
considerando o item supratranscrito, dou parcial provimento à
impugnação formulada pela União, a fim de deferir a incidência dos
juros postulados sobre as contribuições previdenciárias devidas,
desde a data de prestação dos serviços, e rejeitar a multa
requerida, tendo em vista que o recolhimento de tais contribuições
ocorreu de forma tempestiva.
Do exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação
interposta pela UNIÃO , e no mérito, julgo-a PARCIALMENTE
PROCEDENTE , tudo nos termos da fundamentação.
Custas pelo executado, no importe de R$ 55,35, consoante artigo
789-A da CLT.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao reclamado,
para que, no prazo de 15 dias, retifique a apuração das
contribuições sociais, segundo os ditames da presente decisão.
Intimem-se, nada mais.
São José do Rio Preto, 23 de abril de 2019.
FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES
Juíza do Trabalho
Decisão